DECRETO N. 14.324, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre oficialização da «Medalha Cultural Monteiro Lobato»

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a medalha «Cultural Monteiro Lobato», instituída pela Academia Brasileira de Literatura Infantil e Juvenil, e aprovado o Regulamento da referida láurea que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA «MEDALHA CULTURAL MONTEIRO LOBATO»


Artigo 1.° - A «Medalha Cultural Monteiro Lobato», criada pela Academia Brasileira de Literature Infantil e Juvenil, tem por objetivo distinguir personalidades brasileiras ou estrangeiras, que hajam contribuído para a formação sadia da mente infantil ou juvenil, podendo, também ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham colaborado nos programas da Academia.
Artigo 2.° - A medalha terá as seguintes características: de prata, de formato circular, com trinta e cinco milímetros de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efígie do escritor Monteiro Lobato, encimando seu nome, e, em orla, os dizeres: «Academia Brasileira de literature Infantil e Juvenil» e a data 2-2-1979». No reverso, no campo, a figure do Padre Anchieta, com um curumim e na orla, em semi-circulo, a frase: «Um país se faz com homens e livros». A medalha pende de fita de gorgurão chamalotado, azul-cobalto, com trinta e cinco milímetros de largura.
§ 1.° - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e diploma.
§ 2.° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A medalha será outorgada pelo Presidente da Academia, mediante aprovação do Conselho da Medalha, integrado pelo aludido Presidente, pelo Secretário Geral e outro acadêmico de sua livre designação.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Medalha processar e apreciar as indicações para outorga da condecoração e publicar, no órgão informativo da Academia, a relação dos agraciados e processar à cassação da láurea, na hipótese do artigo 11 deste Regulamento.
§ 1.° - Presidirá o Conselho da Medalha o Presidente da Academia.
§ 2.° - As deliberações do Conselho serão tomadas por unanimidade de votos.
Artigo 5.° - A indicação para outorga da láurea, será feita por cinco membros da Academia, por escrito e acompanhada do «curriculum vitae» do proposto.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias pare apreciação das propostas.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente e Secretário da Academia.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do «curriculum vitae» do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha «Monteiro Lobato» serão no mínimo de 6 e no máximo de 12 por ano.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la à Academia, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 11 - A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho da Medalha, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da Medalha «Monteiro Lobato», seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, deverão ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.