DECRETO N. 14.324, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre oficialização da «Medalha Cultural Monteiro Lobato»
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a medalha «Cultural Monteiro
Lobato», instituída pela Academia Brasileira de Literatura
Infantil e Juvenil, e aprovado o Regulamento da referida láurea
que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.° - A «Medalha Cultural Monteiro
Lobato», criada pela Academia Brasileira de Literature Infantil e
Juvenil, tem por objetivo distinguir personalidades brasileiras ou
estrangeiras, que hajam contribuído para a
formação sadia da mente infantil ou juvenil, podendo,
também ser concedida a pessoas físicas ou
jurídicas que tenham colaborado nos programas da Academia.
Artigo 2.° - A medalha terá as seguintes
características: de prata, de formato circular, com trinta e
cinco milímetros de diâmetro, trazendo no anverso, no
campo, a efígie do escritor Monteiro Lobato, encimando seu nome,
e, em orla, os dizeres: «Academia Brasileira de literature
Infantil e Juvenil» e a data 2-2-1979». No reverso, no
campo, a figure do Padre Anchieta, com um curumim e na orla, em
semi-circulo, a frase: «Um país se faz com homens e
livros». A medalha pende de fita de gorgurão chamalotado,
azul-cobalto, com trinta e cinco milímetros de largura.
§ 1.° - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e diploma.
§ 2.° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A medalha será outorgada pelo Presidente
da Academia, mediante aprovação do Conselho da Medalha,
integrado pelo aludido Presidente, pelo Secretário Geral e outro
acadêmico de sua livre designação.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Medalha processar e
apreciar as indicações para outorga da
condecoração e publicar, no órgão
informativo da Academia, a relação dos agraciados e
processar à cassação da láurea, na
hipótese do artigo 11 deste Regulamento.
§ 1.° - Presidirá o Conselho da Medalha o Presidente da Academia.
§ 2.° - As deliberações do Conselho serão tomadas por unanimidade de votos.
Artigo 5.° - A indicação para outorga da
láurea, será feita por cinco membros da Academia, por
escrito e acompanhada do «curriculum vitae» do proposto.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá, por
convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se
fizerem necessárias pare apreciação das propostas.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo
Presidente e Secretário da Academia.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do «curriculum
vitae» do indicado, serão encaminhados ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha «Monteiro
Lobato» serão no mínimo de 6 e no máximo de
12 por ano.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la à Academia, o agraciado que praticar ato
atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 11 - A medida de que trata o artigo anterior será
determinada pelo Conselho da Medalha, comunicando-se ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da
Medalha «Monteiro Lobato», seus cunhos, exemplares
remanescentes e complementos, deverão ser recolhidos ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser
alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.