DECRETO N. 14.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a
organização do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria de
Estado de Informação e Comunicações
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação do Órgão
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado de
Informação e Comunicações, diretamente
subordinada ao Diretor da Divisão de
Administração, a Seção de Transportes.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 2.º - A Seção de Transportes,
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Estado de
Informação e Comunicações, tem as seguintes
atribuições:
I - manter o registro dos veículos segundo a
classificação em grupos previstos na
legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, no serviço
público, de veículos pertencentes a funcionários e
servidores:
e) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
oficinas;
f) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
g) conveniência de seguro geral;
h) conveniência do recebimento de Veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos à autorização:
a) para funcionário e servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário e servidor usar veículo de sua
propriedade, em serviço público, mediante
retribuição pecuniária;
IV - prestar as seguintes serviços de órgão subsetorial;
a) manter cadastro:
1 - dos veículos oficiais;
2 - dos veículos de funcionários e servidores autorizados
a prestar serviço público, mediante
retribuição pecuniária;
3 - dos veículos locados em carater não eventual;
4 - dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre:
1 - distribuição de veículos pelos
Órgãos detentores e alteração das
quantidades distribuidas;
2 - substituição de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se se for o cxaso, de veículos em
convênio;
V - prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários:
b) guardar os veículos:
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) executar os serviços de transporte interno;
f) realizar o controle do uso e das condições do veículo.
SEÇÃO III
Das Competências Relativas ao Sistema
Artigo 3.° - Ao Secretário Extraordinário de
Informação e Comunicações, no âmbito
da Pasta, compete:
I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
a) à fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
b) à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - baixar normas para as frotas, oficinas e garagens.
Artigo 4.° - Ao Chefe de Gabinete, dirigente da frota e da
subfrota da Secretaria de Estado de Informação e
Comunicações, compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encamnhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondencia pertinente;
c) pedido de registro do veículo de funcionário e
servidor e de veículo locado para prestação de
serviço público;
d) uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) Quadro Demonstrativo da Frota - «QDFs»;
f) dados e características dos veículos adquiridos;
III - decidir sobre a conveniência da compra de veículos,
da locação em caráter não eventual ou da
utilização de veículos de funcionários e
servidores para prestação de serviço
público;
IV - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
V - autorizar o usuário a dirigir veículo-oficial, observada a legislação vigente;
VI - autorizar funcionário e servidor a usar veículo de
sua propriedade no serviço público, mediante
remuneração, arbitrando a quilometragem:
VII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais e, quando for o
caso, de veículos em convênio;
VIII - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
IX - decidir sobre:
a) conveniencia de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso do veículo de
funcionário e servidor autorizado a prestar serviço
público;
X - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
XI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas
sobre uso, guarda e conservação de veículos
oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos
locados.
Artigo 5.° - Ao dirigente do órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível,
material de limpeza, acessórios e peças para pequenas
reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a
utilização adequada do veículo oficial, em
convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de
funcionário e servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
SEÇÃO IV
Disposição Final
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Blota Junior, Secretário Extraordinario de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais