DECRETO N. 14.387, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979

Cria o Grupo Executivo para o Desenvolvimento do Programa Estadual do Álcool - GEDEPA

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo no equacionamento e na contribuição ao esforço nacional de superação da crise energética, particularmente no que diz respeito as diretrizes nacionais de ampliação do setor agroindustrial para a produção de álcool carburante;
Considerando a meta fixada pelo Governo Federal de produção de 107 milhões de m3 de álcool para 1985;
Considerando a aprovação, pelo CONSEAS - Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo, dos estudos realizados pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que estabelecem a produção de 7 milhões de m3 no Estado, em 1985, em consonância com os superiores objetivos do Ministério da Indústria e Comércio;
Considerando a necessidade de acompanhamento do programa ao longo do tempo e de interposição de ações e medidas de ajustamentos em função de eventos conjunturais;
Considerando a conveniencia da adoção de metodos de administração por programas, a nível de Secretarias de Estado, objetivando a consolidação e a execução das diversas diretrizes da ação governamental;
Considerando o Programa Nacional do Álcool como solução que permite alternativas no contexto da política dos combustíveis líquidos;
Considerando, finalmente, a compatibilização do Programa Nacional " do Álcool com as prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo ao que se refere a desconcentração do crescimento industrial;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva de São Paulo, o Grupo Executivo para o Desenvolvimento do Programa Estadual do Álcool - GEDEPA, observado o disposto no artigo 2.° do Decreto n.° 13.692, de 11 de julho de 1979.
Artigo 2.º - Os objetivos básicos do GEDEPA compreendem:
I - em consonância com os objetivos e diretrizes emanadas dos órgãos federais, oferecer subsídios técnicos para o perfeito ajustamento do programa estadual do álcool com o PNA;
II - estabelecer diretrizes quanto à localização e implantação de novas destilarias, subsidiando as novas adesões ao PNA;
III - oferecer subsídios aos poderes executivos para o incremento da produção e das múltiplas aplicações do álcool, bem como o encammhamento das providências relativas à comercialização, estocagem, transporte e distribuição do produto;
IV - responder consultas e prestar orientação as solicitações encaminhadas ao Grupo Executivo;
V - estabelecer os necessários entendimentos com a Comissão Executiva Nacional do Álcool, objetivando a compatibilização das ações governamentais no setor.
Artigo 3.º - O grupo criado pelo artigo anterior, será integrado pelos seguintes Secretários de Estado:
I - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Agricultura e Abastecimento
IV - Secretário dos Transportes; e
V - Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Parágrafo único - A coordenação do grupo caberá ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º - Os membros deste grupo poderão, mediante resolução, delegar seus poderes a representantes autorizados.
Artigo 5.º - A Secretaria Executiva do GEDEPA será exercida pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, incumbida tambem de promover a integração com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no programa do álcool.
Artigo 6.º - O BADESP - Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo atuará como agente financeiro na aplicação de recursos do Proálcool, próprios ou que forem alocados ao programa do álcool no Estado e de outros Programas que visem a regionalização industrial.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1979
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais