Artigo 2.º -
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior
obedecerá, no Discriminativo da Despesa por Subprogramas a
Nível de Elemento, a seguinte classificação:
Artigo 3.º - O presente
crédito suplementar será coberto com recursos
provenientes de operação de crédito,nos termos do
Inciso IV do § 1.º, do artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Ernani Duncan de Aguirre, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais