DECRETO N. 14.408, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre funcionamento de repartições públicas estaduais e da providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro recairão em segunda-feira, ficando, portanto, intercalados entre o final da semana e o feriado subsequente; 
Considerando que o fechamento das repartições públicas nos aludidos dias propiciará aos funcionários e servidores estaduais oportunidade de maior participação nas Festas que se comemoram nesses feriados; 
Considerando, outrossim, que sua adoção deverá ser feita sem redução das horas de trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom andamento dos serviços; 
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as disposições dos artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão nos dias 24 e 31 de dezembro de 1979.
Artigo 2.° - Os funcionários e servidores beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a partir do dia 18 e até o dia 28 de dezembro de 1979, cumprir nos dias úteis, horário de 7 ou 9 horas diárias, conforme forme a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, até compensarem integralmente as horas que deixarão de trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser efetuada de forma continua e ininterrupta para todos os funcionários e servidores, observado o respectivo registro do ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em relação a cada servidor, se a compensação será efetuada no início ou no final do expediente.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá ao órgão competente de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Octavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Ernani Duncan de Aguirre, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Biota Junior. Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais