DECRETO N. 14.476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Aprova Norma Técnica
Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados de
"Soleira de Porta" em Estabelecimentos que Comercializam Alimentos
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial,
anexa a este decreto, que complementa o Decreto n.º 12.342, de 27
de setembro de 1978, na parte relativa a comercialização
de alimentos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de
dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na
Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.º - Os estabelecimentos que comercializam alimentos,
utilizando equipamentos com peculiaridades cognominadas de
"equipamentos de soleira de portas", tais como "churros" "frango
assado", "doces e guloseimas", "churrasco grego", "massas
semi-preparadas" "esfiha" e outras atividades análogas e afins,
somente poderão exercer estas atividades se satisfizerem as
exigência desta Norma Técnica Especial.
Artigo 2.º - A comercialização de alimentos na forma
do artigo anterior somente será permitida quando a abertura dos
dispositivos apropriados esteja sempre voltada em sentido oposto ao da
via ou logradouro público.
Artigo 3.º - Quando, para o exercício dessa atividade, for
instalado qualquer dispositivo para assar, cozer, ou fritar alimentos
que exijam manipulação prévia, serão
exigidas as seguintes condições:
I - Local apropriado para a manipulação prévia com
área mínima de 4.00 m², desde que não haja
outro compartimento de manipulação, que satisfaça
o seguinte:
a) pé direito de 3,00 m de altura;
b) largura mínima de 2,00 metros;
c) piso revestido com material cerâmico;
d) paredes revestidas, até a altura mínima de 200m, de material cerâmico vidrado;
e) pia com água corrente.
II - Local ou dispositive para guarda do produto pré-manipulado
ou a manipular, de modo a mantê-lo conservado e em
condições higinicas;
III - Vestiário para 1 ou 2 sexos, conforme o caso estiário para 1 ou 2 sexos, conforme o caso.
DECRETO N. 14.476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados de "Soleira de Porta" em Estabelecimentos que Comercializam Alimentos
Norma Técnica Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados "Soleira de Porta", em estabelecimentos que Comercializam Alimentos.
Artigo 3.° - .
II - Local ou dispositivo para guarda..
onde se lê: em condições higinicas;
leia-se: em condições higiênicas.