DECRETO N. 14.476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados de "Soleira de Porta" em Estabelecimentos que Comercializam Alimentos

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que complementa o Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa a comercialização de alimentos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde 
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DENOMINADOS "SOLEIRA DE PORTA" EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS

Artigo 1.º - Os estabelecimentos que comercializam alimentos, utilizando equipamentos com peculiaridades cognominadas de "equipamentos de soleira de portas", tais como "churros" "frango assado", "doces e guloseimas", "churrasco grego", "massas semi-preparadas" "esfiha" e outras atividades análogas e afins, somente poderão exercer estas atividades se satisfizerem as exigência desta Norma Técnica Especial.
Artigo 2.º - A comercialização de alimentos na forma do artigo anterior somente será permitida quando a abertura dos dispositivos apropriados esteja sempre voltada em sentido oposto ao da via ou logradouro público.
Artigo 3.º - Quando, para o exercício dessa atividade, for instalado qualquer dispositivo para assar, cozer, ou fritar alimentos que exijam manipulação prévia, serão exigidas as seguintes condições:
I - Local apropriado para a manipulação prévia com área mínima de 4.00 m², desde que não haja outro compartimento de manipulação, que satisfaça o seguinte:
a) pé direito de 3,00 m de altura;
b) largura mínima de 2,00 metros;
c) piso revestido com material cerâmico;
d) paredes revestidas, até a altura mínima de 200m, de material cerâmico vidrado;
e) pia com água corrente.
II - Local ou dispositive para guarda do produto pré-manipulado ou a manipular, de modo a mantê-lo conservado e em condições higinicas;
III - Vestiário para 1 ou 2 sexos, conforme o caso estiário para 1 ou 2 sexos, conforme o caso.

DECRETO N. 14.476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados de "Soleira de Porta" em Estabelecimentos que Comercializam Alimentos

Retificação

Norma Técnica Especial Relativa ao Funcionamento de Equipamentos Denominados "Soleira de Porta", em estabelecimentos que Comercializam Alimentos. 

Artigo 3.° - .
II - Local ou dispositivo para guarda..
onde se lê: em condições higinicas;
leia-se: em condições higiênicas.