DECRETO N. 14.477, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera e acrescenta dispositivos à Norma Técnica/Especial aprovada pelo Decreto n.° 12.479, de 18 de outubro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, da Norma Técnica Especial relativa as condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de Médicos, Dentistas Farmacêuticos, Químicos e outros títulares de profissões afins, aprovada pelo Decreto n.° 12.479 de 18 de outubro de 1978:
I - o Parágrafo único do artigo 19:
«Artigo 19 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - Quando os produtos fabricados forem acondicionados apenas em embalagens hospitalares ou em embalagens volumosas que dificultem a sua guarda, deverão ser retidas 3 (três) amostras, em quantidades que permitam, em cada uma delas, a realização das análises fiscais dos produtos, guardados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, lacrados e rubricados pelo responsável técnico pelo setor de atividade.»
II - o artigo 67, acrescido dos §§ 1.° 2.° e 3.°:
«Artigo 67 - Os serviços de Hemoterapia e os Bancos de Sangue ficam Obrigados a manter durante 120 (cento e vinte) dias, a disposição das autoridades sanitárias competentes, para as venficações que forem necessárias amostras de sangue total, ou soro, de sangue coletado absorvido em área mínima de 6 (seis) cm2 em tira indívidual de papel de filtro Whatman n.° 1, ou similar.
§ 1.° - A tira de papel de filtro a que se refere este artigo, medirá 8 (oito) cm de comprimento por 3 (três) cm de largura e será identificada com a inscrição do nome do doador e do número do frasco de coleta. Após secagem à temperatura ambiente, será envolvida em papel alumínio, identificada externamente com o número do frasco e acondicionada diariamente, em saco plástico hermeticamente fechado com anotação da data. Este saco plástico será armazenado em temperatura inferior a - 15° (menos quinze graus) Celsius, podendo ser utilizado o congelador de geladeira tipo doméstica.
§ 2.° - As verificações referidas no «caput» deste artigo serão realizadas por órgão competente da Administração Estadual.
§ 3.° - Nos casos de contaminação ou de suspeita de contaminação do sangue coletado, os responsáveis pelas Unidades Hemoterápicas interessadas serão notificados nara acompanhar as verificações que se realizarem e assinar as atas então lavradas».
III - o artigo 68:
«Artigo 68 - Os frascos contendo sangue impróprio para transfusão e, não destinados a industrialização, terão seus numeros anotados em livro próprio, e o seu conteúdo, depois de adicionada solução de formol a 4% (quatro por cento), será inutilizado».
IV - o inciso IV do artigo 70:
«Artigo 70 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
IV - O Posto de Coleta - fixo ou móvel - a coleta de sangue.» 
realizados, indicando obrigatoriamente, para cada trabalho realizado, a data, o
V - o artigo 93:
«Artigo 93 - Os laboratórios ou oficinas de que trata o artigo anterior, oficiais ou particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os trabalhos realizados indicando obrigatoriamente, para cada trabalho realizado, a data, o nome do cirurgião dentista requisitante e o endereço de seu consultório ou residência.»
Artigo 2.° - No «caput» do artigo 71, onde se lê: «exames sorológicos leia-se: «provas laboratoriais».
Artigo 3.° - No artigo 64, inciso III, letra «c»; no artigo 65, inciso I, letra «g.3», inciso II, letra «g.3» e inciso IV, letra «e 3», e no artigo 71, inciso III, letra «c». onde se lê: «hemoglobulina», leia-se: «hemoglobina».
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais