DECRETO N. 14.477, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera e acrescenta dispositivos
à Norma Técnica/Especial aprovada pelo Decreto n.°
12.479, de 18 de outubro de 1978
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação, os dispositivos adiante enumerados, da Norma
Técnica Especial relativa as condições de
funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de
Médicos, Dentistas Farmacêuticos, Químicos e outros
títulares de profissões afins, aprovada pelo Decreto
n.° 12.479 de 18 de outubro de 1978:
I - o Parágrafo único do artigo 19:
«Artigo 19 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - Quando os produtos fabricados
forem acondicionados apenas em embalagens hospitalares ou em embalagens
volumosas que dificultem a sua guarda, deverão ser retidas 3
(três) amostras, em quantidades que permitam, em cada uma delas,
a realização das análises fiscais dos produtos,
guardados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, lacrados
e rubricados pelo responsável técnico pelo setor de
atividade.»
II - o artigo 67, acrescido dos §§ 1.° 2.° e 3.°:
«Artigo 67 - Os serviços de Hemoterapia e os Bancos de
Sangue ficam Obrigados a manter durante 120 (cento e vinte) dias, a
disposição das autoridades sanitárias competentes,
para as venficações que forem necessárias amostras
de sangue total, ou soro, de sangue coletado absorvido em área
mínima de 6 (seis) cm2 em tira indívidual de papel de
filtro Whatman n.° 1, ou similar.
§ 1.° - A tira de papel de filtro a que se refere este artigo,
medirá 8 (oito) cm de comprimento por 3 (três) cm de
largura e será identificada com a inscrição do
nome do doador e do número do frasco de coleta. Após
secagem à temperatura ambiente, será envolvida em papel
alumínio, identificada externamente com o número do
frasco e acondicionada diariamente, em saco plástico
hermeticamente fechado com anotação da data. Este saco
plástico será armazenado em temperatura inferior a -
15° (menos quinze graus) Celsius, podendo ser utilizado o
congelador de geladeira tipo doméstica.
§ 2.° - As verificações referidas no
«caput» deste artigo serão realizadas por
órgão competente da Administração Estadual.
§ 3.° - Nos casos de contaminação ou de
suspeita de contaminação do sangue coletado, os
responsáveis pelas Unidades Hemoterápicas interessadas
serão notificados nara acompanhar as verificações
que se realizarem e assinar as atas então lavradas».
III - o artigo 68:
«Artigo 68 - Os frascos contendo sangue impróprio para
transfusão e, não destinados a
industrialização, terão seus numeros anotados em
livro próprio, e o seu conteúdo, depois de adicionada
solução de formol a 4% (quatro por cento), será
inutilizado».
IV - o inciso IV do artigo 70:
«Artigo 70 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
IV - O Posto de Coleta - fixo ou móvel - a coleta de sangue.»
realizados, indicando obrigatoriamente, para cada trabalho realizado, a data, o
V - o artigo 93:
«Artigo 93 - Os laboratórios ou oficinas de que trata o
artigo anterior, oficiais ou particulares, terão livro
próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e
encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta
devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os
trabalhos realizados indicando obrigatoriamente, para cada trabalho
realizado, a data, o nome do cirurgião dentista requisitante e o
endereço de seu consultório ou residência.»
Artigo 2.° - No «caput» do artigo 71, onde se
lê: «exames sorológicos leia-se: «provas
laboratoriais».
Artigo 3.° - No artigo 64, inciso III, letra
«c»; no artigo 65, inciso I, letra «g.3»,
inciso II, letra «g.3» e inciso IV, letra «e
3», e no artigo 71, inciso III, letra «c». onde se
lê: «hemoglobulina», leia-se:
«hemoglobina».
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais