DECRETO N. 14.526, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, a funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores da Superintendência
de Controle de Endemias.
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 5.° do Decreto n.° 11.827 de 3 de julho de 1978:
"Artigo 5.° - Os cargos e funções de Chefe de
Seção Técnica, serão enquadrados, de acordo
com a habilitação profissional dos respectivos titulares,
de corformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.° - Os prazos fixados nos artigos 5.° e 6.°
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.o 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os
funcionários e servidores, da Superintendência de Controle
de Endemias, a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 4.° - As transformações de cargos de
funcionários ou funçõesatividades de servidores,
previstas na Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro. de 1979,
em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14
e 51 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de
requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Artigo 5.° - Ao funcionário ou servidor que tenha se
valido da órgão prevista no artigo 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n° 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de
retratação, hipótese em que seu atual cargo ou
função-atividade ficara transformado, respectivamente, no
cargo do qual era titular ou na função da qual era
ocupante.
§ 1.° - A retratação deverá ser
manifestada dentro do prazo do 30 (trinta dias contados da data da
publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo ou da
função-atividade decorrente da
transformação prevista neste artigo far-se-á com
base na situação do cargo do qual o funcionário
era titular ou da função da qual o servidor era ocupante,
em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° ou
5.° das Disposições Transitórias de Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.° - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto, o prazo para
opção, fixado no artigo 54 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de
1978, para os funcionários e servidores da
Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes deste decreto correrão a conta dos recursos ocusignados no orçamento da autarquia.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus: efeitos a l.o de
março de 1978, exceto o artigo 5.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais