DECRETO N. 14.526, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, a funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 5.° do Decreto n.° 11.827 de 3 de julho de 1978:
"Artigo 5.° - Os cargos e funções de Chefe de Seção Técnica, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de corformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.° - Os prazos fixados nos artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.o 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os funcionários e servidores, da Superintendência de Controle de Endemias, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As transformações de cargos de funcionários ou funçõesatividades de servidores, previstas na Lei Complementar n.° 209, de 17 de janeiro. de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.° - Ao funcionário ou servidor que tenha se valido da órgão prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ou função-atividade ficara transformado, respectivamente, no cargo do qual era titular ou na função da qual era ocupante.
§ 1.° - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo do 30 (trinta dias contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo ou da função-atividade decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular ou da função da qual o servidor era ocupante, em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4.° ou 5.° das Disposições Transitórias de Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.° - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes deste decreto correrão a conta dos recursos ocusignados no orçamento da autarquia.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus: efeitos a l.o de março de 1978, exceto o artigo 5.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais