DECRETO N. 14.533, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao estabelecido no § 2.º do artigo 5.° da Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, é instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1.º - ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:
1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2.º - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.
§ 3.º - As unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.
§ 4.º - o FUNDES fica vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3.º - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no artigo 1.º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações citadas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde-FUNDES serão orientados e aprovados pelo Conselho de Orientação do FUNDES.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário da Saúde, que e o seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
III - o Superintendente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social em São Paulo;
IV - o Delegado Federal de Saúde do Estado.
§ 1.º - O Conselho de Orientação poderá convocar para participar de suas reuniões outras autoridades da Administração Pública, que contribuam expressivamente na forma de recursos que constituirão receitas do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo 1.º.
§ 2.° - O Departamento Técnico Normativo prestará os serviços de apoio tecnico ao Conselho cabendo-lhe inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES
§ 3.° - O Departamento de Administração da Sede prestará todos os serviços de apoio administrativo ao Conselho.
§ 4.° - A função de membro do Conselho não será remunerada.
Artigo 8.° - O Conselho de Orientação do FUNDES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os pianos, programas e projetos de aplicação dos recursos do FUNDES
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas ou projetos aprovados;
III - aprovar:
a) dotações, contribuições, doações e outras receitas desde que vinculadas à realização de objetivos específicos;
b) a aplicação de recursos em todos os casos previstos no artigo;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUNDES.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais