DECRETO N. 14.533, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao estabelecido no § 2.º do
artigo 5.° da Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de
1978,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
instituído pela Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro
de 1978, é instrumento de suporte financeiro para o
desenvolvimento das ações nas áreas médica,
sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela
Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1.º - ações nas áreas
médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou
coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:
1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em
unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios,
laboratórios, unidades de atendimento de urgência,
hospitais e outros estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas,
soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde
pública.
§ 2.º - As ações previstas neste artigo
serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o
estabelecimento de planos, programas e projetos e a
preparação e a capacitação dos recursos
humanos necessários.
§ 3.º - As unidades mencionadas no item 1
deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo
com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam
cometidas.
§ 4.º - o FUNDES fica vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções,
contribuições, transferências e
participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e
correções monetárias provenientes de
aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3.º - O Fundo poderá receber
dotações, contribuições e outras receitas
para realização de objetivos específicos.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e
gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades que participam da execução das
ações previstas no artigo 1.º, bem como ao pessoal
admitido ou contratado para execução de programas ou
projetos específicos que geram receitas próprias para o
Fundo;
III - no pagamento pela prestação de
serviços para execução de programas ou projetos
específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de
consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma,
ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para a adequação
da rede física de unidades sanitárias,
ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros
estabelecimentos de prestação de serviços de
saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessário à
execução das ações citadas no artigo
1.º.
Artigo 5.º - A captação e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de
Saúde-FUNDES serão orientados e aprovados pelo Conselho
de Orientação do FUNDES.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário da Saúde, que e o seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
III - o Superintendente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social em São Paulo;
IV - o Delegado Federal de Saúde do Estado.
§ 1.º - O Conselho de Orientação
poderá convocar para participar de suas reuniões outras
autoridades da Administração Pública, que
contribuam expressivamente na forma de recursos que constituirão
receitas do Fundo, ou que participem das ações
mencionadas no artigo 1.º.
§ 2.° - O Departamento Técnico Normativo
prestará os serviços de apoio tecnico ao Conselho
cabendo-lhe inclusive, elaborar o planejamento da
aplicação dos recursos do FUNDES
§ 3.° - O Departamento de Administração
da Sede prestará todos os serviços de apoio
administrativo ao Conselho.
§ 4.° - A função de membro do Conselho não será remunerada.
Artigo 8.° - O Conselho de Orientação do
FUNDES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho de Orientação serão tomadas por maioria
de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto
de desempate.
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os pianos, programas e projetos de aplicação dos recursos do FUNDES
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas ou projetos aprovados;
III - aprovar:
a) dotações, contribuições,
doações e outras receitas desde que vinculadas à
realização de objetivos específicos;
b) a aplicação de recursos em todos os casos previstos no artigo;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas,
balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros
referentes à movimentação dos recursos do FUNDES.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais