DECRETO N. 14.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Cruz do Mérito Filosófico e Cultural"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada, sem onus para os cofres
públicos, a Medalha "Cruz do Mérito Filosófico e
Cultural", instituída pela Sociedade Brasileira de Filosofia,
Literatura e Ensino, nos termos do Regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.° - A Cruz do Mérito Filosófico e Cultural,
criada pela Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino, tem
por objetivo galardoar as pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes
serviços prestados a Filosofia e ao Ensino, se tenham feito
dignas de especial distinção.
Artigo 2.° - A Condecoração de que trata o
artigo 1.°, e uma Cruz, formato "Rosacruz", em metal amarelo com 60
mm. de extremo a extremo de seus bragos esmaltados em verde, com os
pentagramas de Fausto em metal amarelo gravados sobre os braços
da Cruz entre os mesmos vao três bicos em metal amarelo, ao
centro um disco com três frisos, sendo o primeiro esmaltado em
branco com os dizeres "Mérito Filosófico e Cultural" em metal
amarelo, o segundo, o terceiro e o campo esmaltados em verde, tendo no
campo estampada a Cruz em metal amarelo, com uma pinta no centro em
esmalte vermelho; no reverso um disco idêntico, com a
efígie de Raimundo Farias de Brito e os dizeres "Sociedade
Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino", e será suspensa
de fita branca com três frisos centrais, sendo dois azuis, com
vermelho no meio dos azuis, com as orlas em verde e amarelo, que
será colocada ao pescoço do agraciado.
Artigo 3.° - A concessão da Cruz do Mérito
Filosófico e Cultural será feita pelo Presidente da
Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino por
indicação de qualquer sócio, mediante
aprovação prévia do Conselho da Medalha, ad
referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por
cinco sócios da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e
Ensino, designados pelo Presidente da S.B.F.L.E., e votados pela
Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Designado o Conselho, este, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente.
Artigo 5.º - A
indicação a que se refere o artigo 3.° deverá
ser protocolado no Conselho da Medalha e será acompanhada de
curriculum vitae do indicado bem como das razões que a
justifiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vezes quanto for necessário, por convocação de seu
Presidente, para processamento e apreciação das
indicações.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo
Presidente da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino e
pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae
do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo Único -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar
o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As
concessões da Cruz do Mérito Filosófico e
Cultural, não excederão anualmente a 100 (cem).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o
quantitativo referido no artigo 9.° poderá ser elevado
mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha
ao Conselho de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la à Sociedade Brasileira de Filosofia.
Literatura e Ensino, juntamente com os complementos, o agraciado que
praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao
espirito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11, será
determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus
membros, comunicando-se ao Conselho de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da "Cruz
do Mérito Filosófico e Cultural", deverão seus
cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os
cofres públicos.
Artigo 14 - O presente Regulamento apenas poderá ser
alterado, após submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.