DECRETO N. 14.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Cruz do Mérito Filosófico e Cultural"

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada, sem onus para os cofres públicos, a Medalha "Cruz do Mérito Filosófico e Cultural", instituída pela Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino, nos termos do Regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA "CRUZ DO MÉRITO FILOSÓFICO E CULTURAL"

Artigo 1.° - A Cruz do Mérito Filosófico e Cultural, criada pela Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino, tem por objetivo galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a Filosofia e ao Ensino, se tenham feito dignas de especial distinção.
Artigo 2.° - A Condecoração de que trata o artigo 1.°, e uma Cruz, formato "Rosacruz", em metal amarelo com 60 mm. de extremo a extremo de seus bragos esmaltados em verde, com os pentagramas de Fausto em metal amarelo gravados sobre os braços da Cruz entre os mesmos vao três bicos em metal amarelo, ao centro um disco com três frisos, sendo o primeiro esmaltado em branco com os dizeres "Mérito Filosófico e Cultural" em metal amarelo, o segundo, o terceiro e o campo esmaltados em verde, tendo no campo estampada a Cruz em metal amarelo, com uma pinta no centro em esmalte vermelho; no reverso um disco idêntico, com a efígie de Raimundo Farias de Brito e os dizeres "Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino", e será suspensa de fita branca com três frisos centrais, sendo dois azuis, com vermelho no meio dos azuis, com as orlas em verde e amarelo, que será colocada ao pescoço do agraciado.
Artigo 3.° - A concessão da Cruz do Mérito Filosófico e Cultural será feita pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino por indicação de qualquer sócio, mediante aprovação prévia do Conselho da Medalha, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por cinco sócios da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino, designados pelo Presidente da S.B.F.L.E., e votados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Designado o Conselho, este, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente.
Artigo 5.º - A indicação a que se refere o artigo 3.° deverá ser protocolado no Conselho da Medalha e será acompanhada de curriculum vitae do indicado bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto for necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Cruz do Mérito Filosófico e Cultural, não excederão anualmente a 100 (cem).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o quantitativo referido no artigo 9.° poderá ser elevado mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha ao Conselho de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la à Sociedade Brasileira de Filosofia. Literatura e Ensino, juntamente com os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espirito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11, será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da "Cruz do Mérito Filosófico e Cultural", deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente Regulamento apenas poderá ser alterado, após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.