DECRETO N. 14.648, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1980 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No exercício de 1980, o consumo de combustíveis pelas frotas de veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficará condicionado a cotas anuais.
§ 1.° - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo.
§ 2.° - As cotas serao propostas tomando-se por base o efetivamente consumido no exercício de 1979.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providências necessárias a, observância das cotas fixadas cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 2° - As alterações de cotas fixadas nos termos do artigo anterior dependerão de prévia e expressa autorização do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 1.° - os aumentos de cotas somente poderão ser autorizados quando devidamente justificada sua absoluta necessidade.
§ 2.° - Os remanejamentos de cotas de gasolina e oleo diesel, para cotas de alcool, poderão ser autorizados a qualquer tempo, com acréscimo de até 30% (trinta por cento).
§ 3.° - as eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicionai de combustíveis ficam condicionadas a prévia autorização de alteração de cotas.
§ 4.° - O pedido de alteração formulado por entidade da Administação Descentralizada será encaminhado por intermédio da Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, que se pronunciara a respeito.
Artigo 3.° - Para fixação de cotas de gasolina, óleo diesel e álcool deverão ser considerados:
I - número de veículos adquiridos e a adquirir, movidos a álcool;
II - número de veículos convertidos e a converter para o consumo de álcool;
III - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a 61eo diesel;
IV - número de veículos que não contem, atualmente, com tecnologia de conversão aprovada pelos órgãos competentes;
V - consumo provável do respectivo combustível no exercício de 1980.
Parágrafo único - Caberá a cada unidade frotista, quando do procedimento de fixação das respectivas cotas, a apresentação dos dados referidos neste artigo.
Artigo 4.° - As unidades frotistas deverão preencher, em separado, um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis" para cada produto.
Parágrafo único - Os combustíveis - gasolina, óleo diesel, álcool e similares - consumidos fora da frota por caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, barros, motocicletas, oficinas ou para outros fins, deverão ser indicados, para efeito de controle, no verso do respectivo "Demonstrativo".
Artigo 5.° - A partir de 1° de julho de 1980, fica vedado o abastecimento de gasolina aos veículos das frotas da Administração Centralizada e Descentralizada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as marcas e tipos de veículos que não contem, atualmente, com tecnologia de conversão a álcool aprovada pelos órgãos competentes.
Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1980, ficam vedadas:
I - a ampuração, nos grupos "Especial", "A", "B", "S-l" e "S-2", das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo "S-4" de veículos classificados no Grupo "B".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, poderá ser ampliado, excepcionalmente, o Grupo "S-l", para-permitir-se a inscrição de veículo de servidor no regime de quilometragem, quando, a critério do Departamento de Transportes Internos - DETIN, for julgada necessária a execução de serviços imprescindíveis.
Artigo 7.° - Fica vedado qualquer tipo de reforma de veículo da Administração Centralizada ou Descentralizada, quando seu custo corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Parágrafo único - O limite estabelecido neste artigo não se aplica aos casos de conversão de motores para consumo de álcool, álcool aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petróleo.
Artigo 8.° - No exercício de 1980, as unidades froti tas da Administração   Centralizada e Descentralizada deverão dar prioridade as aquisições de   veículos "em substituição".
Parágrafo único - As aquisições de veículos "em complementação" somente poderão ser autorizadas apos esgotadas as compras por substituição e   desde que devidamente justificadas.
Artigo 9.° - A aquisição de veículos pela Administração Centralizada e Descentralizada somente poderá ser autorizada quando forem eles movidos a alcool, alcool aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petroleo.
Parágrafo único - Excepcionam-se os veículos movidos a óleo Diesel, quando não os houver movidos a álcool, álcool aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petróleo que os possam substituir, o que será sempre justificado no pedido de autorização de aquisição.
Artigo 10 - As disposições deste decreto aplicam-se as Unidades Orçamentarias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja acionista majoritario.
§ 1.° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, a Fazenda do Estado, ou as entidades descentralizadas que detiverem verem a maioria do capital das Empresas referidas neste artigo, providenciarão a convocação de assembleias gerais com a finalidade de incorporação, as diretrizes trizes de atuação da sociedade, das normas constantes deste decreto.
§ 2.° - As entidades mencionadas neste artigo, que ainda não se tenham enquadrado nas disposições do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977 e legislação posterior, deverão. dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN proposta de fixação de frotas e de adaptação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 11 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente as normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades competentes, com antecedência do 30 (trinta) dias do prazo previsto para o cumprimento das disposições que lhes forem aplicaveis ou, na ausencia de prazo, anteriormente a verificação do evento, cabendo ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a sclução que compatibilize as diretrizes ora instituidas com as necessidades da Administração.
Artigo 12 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessarias a execução do presente decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Jose Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário da Agricultura e Abastecimento
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da   Cultura  
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comercio, Ciência e Tecnologia  
Octavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negocios Metropolitanos
José Biota Junior, Secretário Extraordinario de Informação a Comunicações  
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.