DECRETO N. 14.648, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1980 e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No exercício de 1980, o consumo de
combustíveis pelas frotas de veículos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
ficará condicionado a cotas anuais.
§ 1.° - As cotas anuais de cada unidade frotista
serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos -
DETIN, da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo.
§ 2.° - As cotas serao propostas tomando-se por base o efetivamente consumido no exercício de 1979.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providências
necessárias a, observância das cotas fixadas cabe, no
âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de
Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos,
Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja
acionista majoritário.
Artigo 2° - As alterações de cotas fixadas nos
termos do artigo anterior dependerão de prévia e expressa
autorização do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo, após manifestação
do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 1.° - os aumentos de cotas somente poderão ser autorizados quando devidamente justificada sua absoluta necessidade.
§ 2.° - Os remanejamentos de cotas de gasolina e oleo
diesel, para cotas de alcool, poderão ser autorizados a qualquer
tempo, com acréscimo de até 30% (trinta por cento).
§ 3.° - as eventuais suplementações de
dotações orçamentárias para
aquisição adicionai de combustíveis ficam
condicionadas a prévia autorização de
alteração de cotas.
§ 4.° - O pedido de alteração formulado
por entidade da Administação Descentralizada será
encaminhado por intermédio da Coordenação das
Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, que se pronunciara
a respeito.
Artigo 3.° - Para fixação de cotas de gasolina, óleo diesel e álcool deverão ser considerados:
I - número de veículos adquiridos e a adquirir, movidos a álcool;
II - número de veículos convertidos e a converter para o consumo de álcool;
III - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a 61eo diesel;
IV - número de
veículos que não contem, atualmente, com tecnologia de
conversão aprovada pelos órgãos competentes;
V - consumo provável do respectivo combustível no exercício de 1980.
Parágrafo único - Caberá a cada unidade
frotista, quando do procedimento de fixação das
respectivas cotas, a apresentação dos dados referidos
neste artigo.
Artigo 4.° - As unidades frotistas deverão preencher,
em separado, um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de
Combustíveis" para cada produto.
Parágrafo único - Os combustíveis -
gasolina, óleo diesel, álcool e similares - consumidos
fora da frota por caldeiras, máquinas de terraplanagem,
máquinas em geral, barros, motocicletas, oficinas ou para outros
fins, deverão ser indicados, para efeito de controle, no verso
do respectivo "Demonstrativo".
Artigo 5.° - A partir de 1° de julho de 1980, fica
vedado o abastecimento de gasolina aos veículos das frotas da
Administração Centralizada e Descentralizada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica as marcas e tipos de veículos que
não contem, atualmente, com tecnologia de conversão a
álcool aprovada pelos órgãos competentes.
Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1980, ficam vedadas:
I - a ampuração, nos grupos "Especial", "A", "B",
"S-l" e "S-2", das frotas de veículos fixadas para as Unidades
Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e
adaptação para o Grupo "S-4" de veículos
classificados no Grupo "B".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I,
poderá ser ampliado, excepcionalmente, o Grupo "S-l",
para-permitir-se a inscrição de veículo de
servidor no regime de quilometragem, quando, a critério do
Departamento de Transportes Internos - DETIN, for julgada
necessária a execução de serviços
imprescindíveis.
Artigo 7.° - Fica vedado qualquer tipo de reforma de
veículo da Administração Centralizada ou
Descentralizada, quando seu custo corresponder a mais de 40% (quarenta
por cento) do valor de mercado do veículo.
Parágrafo único - O limite estabelecido neste
artigo não se aplica aos casos de conversão de motores
para consumo de álcool, álcool aditivado ou outra forma
de energia substitutiva do petróleo.
Artigo 8.° - No exercício de 1980, as unidades froti
tas da Administração Centralizada e
Descentralizada deverão dar prioridade as
aquisições de veículos "em
substituição".
Parágrafo único - As aquisições de
veículos "em complementação" somente
poderão ser autorizadas apos esgotadas as compras por
substituição e desde que devidamente justificadas.
Artigo 9.° - A aquisição de veículos
pela Administração Centralizada e Descentralizada somente
poderá ser autorizada quando forem eles movidos a alcool, alcool
aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petroleo.
Parágrafo único - Excepcionam-se os
veículos movidos a óleo Diesel, quando não os
houver movidos a álcool, álcool aditivado ou outra forma
de energia substitutiva do petróleo que os possam substituir, o
que será sempre justificado no pedido de
autorização de aquisição.
Artigo 10 - As disposições deste decreto
aplicam-se as Unidades Orçamentarias, Autarquias, Fundos,
Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja
acionista majoritario.
§ 1.° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste decreto, a Fazenda do Estado, ou as
entidades descentralizadas que detiverem verem a maioria do capital das
Empresas referidas neste artigo, providenciarão a
convocação de assembleias gerais com a finalidade de
incorporação, as diretrizes trizes de
atuação da sociedade, das normas constantes deste
decreto.
§ 2.° - As entidades mencionadas neste artigo, que
ainda não se tenham enquadrado nas disposições do
Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977 e
legislação posterior, deverão. dentro do prazo de
90 (noventa) dias, encaminhar ao Departamento de Transportes Internos -
DETIN proposta de fixação de frotas e de
adaptação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados.
Artigo 11 - As situações que não possam ser
ajustadas rigorosamente as normas do presente decreto deverão
ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos
órgãos ou entidades competentes, com antecedência
do 30 (trinta) dias do prazo previsto para o cumprimento das
disposições que lhes forem aplicaveis ou, na ausencia de
prazo, anteriormente a verificação do evento, cabendo ao
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a
sclução que compatibilize as diretrizes ora instituidas
com as necessidades da Administração.
Artigo 12 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN
expedirá as instruções que se fizerem necessarias
a execução do presente decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Jose Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário da Agricultura e Abastecimento
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comercio, Ciência e Tecnologia
Octavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negocios Metropolitanos
José Biota Junior, Secretário Extraordinario de Informação a Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.