PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução do Orçamento-Programa Anual do Estado, para o exercício de 1980, de que trata a Lei n ° 2.227, de 18 de dezembro de 1979, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Economia e Planejamento e pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor em 1 ° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais




































































































































