DECRETO N. 14.667, DE 11 DE JANEIRO DE 1980
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1980
JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM
EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando a necessidade de observar na execução orçamentária o
princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a
realização destas ao comportamento efetivo daquelas,
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços,
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento Programa,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo,
aprovado pela Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979, será executado
de acordo com as normas deste Decreto, através dos seguintes
instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.
CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas
deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e
observado o disposto no Artigo 25, serão examinados à luz das
justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer
conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único -
No que se refere à receita, os pedidos de alteração
deverão ser encaminhados previamente à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado e a constante do Anexo I do presente decreto.
Parágrafo único - O Anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser
estritamente observado quando da transferência de recursos aos órgãos
especificados.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3111 -
Pessoal Civil, 3112 - Pessoal Militar, 3113 - Obrigações Patronais,
3251 - Inativos, 3252 - Pensionistas, 3253 - Salário Família, 3256 -
Benefícios da Previdência Social, deverão obedecer no âmbito da
Administração Centralizada e Descentralizada, exceto Fundações, a
distribuição de 30%, 35% e 35%, respectivamente, na 1.ª, 2.ª e 3.ª
quotas trimestrais. As Fundações obedecerão a distribuição de 25% em
cada quota trimestral.
Parágrafo único - Os recursos vinculados, e os consignados no
elemento 3280 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota
trimestral.
Artigo 5.º - É vedada a inclusão na Quota de Regularização das
dotações referentes às despesas com pessoal e reflexos, amortização e
encargos da dívida pública serviços de utilidade pública, combustíveis
e lubrificantes, medicamentos, gêneros alimentícios contratos de
fornecimento de alimentação, convênios com entidades hospitalares
educacionais e de assistência social e despesas custeadas com recursos
vinculados.
Artigo 6.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada
Órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária poderão os
Secretários ou Dirigentes de Órgãos, através de resolução publicada no
Diário Oficial do Estado conforme modelo I, autorizar remanejamento de
valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra,
observado o disposto no Artigo 4.º.
§ 1.º - O primeiro remanejamento de valores de quotas
trimestrais, envolvendo Unidades de Despesa de uma ou mais Unidades
Orçamentárias, de um mesmo órgão só será efetuado após concluída a
Reprogramação Orçamentária da Execução, de que trata o Capítulo VIII
deste decreto destinando-se, portanto, a compatibilizar a execução de
cada Unidade aos termos da nova programação.
§ 2.º - As alterações de que trata este artigo vigorarão a partir de sua publicação.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros nos seguintes
casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estaro;
III - os decorrentes do
regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n. 10.320-68 e
Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320-64.
Artigo 9.º - Os pedidos de antecipação de quotas acompanhados de
demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento
previsto pelo Artigo 6.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a
qual, observado o disposto no Artigo 25, á vista das justificativas
apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação de
Administração Financeira.
Artigo 10 - Os pedidos de liberação, total ou parcial, de
recursos incluídos na Quota de Regularização serão encaminhados a
Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa
detalhada da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração
pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da
pretensão acompanhado de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento
Setorial, onde se reconheça, expressamente, a inexesistência de qualquer
outra insuficiência orçamentária de maior prioridade do que aquela
objeto do pedido.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento
observado o disposto no Artigo 25 procederá a avaliação do mérito da
necessidade dos recursos os pleiteados, ouvindo-se posteriormente a
Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos de prioridade e
disponibilidade financeira.
CAPITULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A distribuição de recursos das Unidades
Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante
Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será
elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes
das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições
pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá aos órgãos Contábeis competentes após registro
encaminhar aos órgãos. Setoriais e Substoriais do Sistema de
Administração Fincanceira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica discriminada por quotas;
2 - por
Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo
os dois últimos desadobrados até item.
Artigo 12 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada
a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos
do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas
conforme Anexo III, pelos secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o
registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do
mês a que se referirem e entregues até o 2.° dia útil , após a data da
emissão, à unidade competente da Contadoria Geral, do Estado, que
encaminhará uma via registrada à Coordenadoria de Programação
Orçamentária.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição serão
efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução
de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e
reflexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes
medicamentos, serviços de utilidade pública amortizações e encargos da
dívida estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá
ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPITULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 14 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de
Distribuição, devidamente registradas na Unidade competente da
Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho, ou
Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas a autoridade
responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 15 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de
Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma,
Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o
item a que se refere a despesa.
Artigo 16 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no
inicio do exercicio, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas
de Empenho referentes as despesas com pessoal e reflexos, nos termos do
Artigo 4.°, bem como requisitórios judiciais de desapropriações,
serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições
hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por empenho
estimativo quando não conhecido o montante da despesa.
Artigo 17 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a
administração do Departamento de Edificios e Obras Públicas deverão
colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido
Departamento, através de Notas de Empenho Estimativo.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região
da Grande São Paulo, contados da entrega dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados;
2 - até 15 dias, no caso das unidades interessadas, sediadas no
interior do Estado contados da entrega dos atestados de medições ou
verificações de obras ou serviços prestados.
CAPITULO VI
Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais, observado
o
disposto no Artigo 25, somente serão admitidos quando ficar
cabalmente
demonstrada a imprescindibillidade dos recursos, face aos resultados
visados em termos de bens e ou serviços a serem produzidos e
apos
evidenciada a impossibilidade de solução através
de alteração das
dotações constantes dos instrumentos referidos nos
incisos I, II e III do Artigo 1.°, deste decreto.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais
de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com
o § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964,
na seguinte ordem de prioridade:
1 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
2 - «superavit» financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
CAPITULO VII
Das Autarquias, Fundações e dos Fundos Especiais
Artigo 19 - Aplicam-se às Autarquias, às Fundações e aos Fundos
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18
de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de
1978, as normas e principios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição
inicial de recursos em conformidade com o Artigo 11 e em caso de
alteração, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos Artigos
12 e 13.
Artigo 20 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura
oferecida seja «superavit» financeiro ou excesso de arrecadação,
deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para
apreciação e posteriormente à Secretaria de Economia e Planejamento
para os devidos procedimentos orçamentários.
Artigo 21 - As Fundações e as Autarquias deverão encaminhar à
Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à
Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e
Planejamento, balancetes mensais, ao nível dos códigos de receitas e de
despesas consignados no orçamento, com seus anexos e demonstrativos até
o dia 20 do mes subsequente, bem como o Balanço de Encerramento, com as
mesmas discriminações contidas nos referidos balancetes.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão
discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
CAPITULO VIII
Da Reprogramação Orçamentária e Avaliação
Artigo 22 - Até 20 dias após a publicação deste decreto, os
Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias I e II, instituídos
pelo Decreto n. 13.626, de 28 de junho de 1979 e nos mesmos termos ora
revigorados, deverão se reunir com finalidade de promoverem a
Reprogramação Orçamentária da Execução, à luz das prioridades
setoriais; das dotações atribuidas a cada Categoria de Programação e
das disponibilidades fixadas por quotas, pela Programação Orçamentária
da Despesa do Estado.
Parágrafo único - A reprogramação de que trata o artigo,
expressa em termos fisicos e financeiros, constituirá parâmetro para a
avaliação da execução orçamentária e servirá de base para o primeiro
remanejamento da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, a ser
efetivado nos termos do § 1.°, do Artigo 6.° deste decreto.
Artigo 23 - Até 20 dias após o encerramento de cada trimestre,
os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias I e II se
reunirão para fins de avaliação da execução orçamentária dos
respectivos trimestres e fixação das diretrizes que deverão orientar a
execução do trimestre subsequente.
Artigo 24 - Os Colégios mencionados nos artigos anteriores
elaborarão relatórios e demonstrativos referentes à Reprogramação
Orçamentária da Execução e da Avaliação trimestral, segundo modelos a
serem estabelecidos pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Cópias dos relatórios e demonstrativos de que
trata o artigo deverão ser encaminhadas às Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento no prazo de até 10 dias após a conclusão da
Reprogramação Orçamentária da Execução e até 30 dias após o
encerramento de cada trimestre.
Artigo 25 - Os pedidos de antecipação de quotas, liberação da
Quota de Regularização, de alteração da Tabela Explicativa e de
créditos adicionais serão sempre analisados pelas Secretarias da
Fazenda e de Economia e Planejamento à luz dos relatórios e
demonstrativos gerados pelos Colégios, e somente serão apreciados
pedidos do Orgãos cujos relatórios e demonstrativos tenham sido
devidamente encaminhados.
CAPITULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 26 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente
decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e
competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de
desembolso financeiro dos pedidos de liberação de recursos incluidos na
quota de regularização e de créditos adicionais;
b) fixar diretrizes para processamento da despesa com Pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador:
1) a alocação de recursos de que trata o Artigo 7.° da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979;
2) alteração das Tabelas Explicativas;
3) abertura de créditos adicionais;
b) manifestar-se sobre o mérito da liberação de recursos incluidos na Quota de Regularização.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
1) alteração das Tabelas Explicativas;
2) abertura de créditos adicionais;
3) operação de recursos incluidos na Quota de Regularização;
b) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar
poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no
Artigo 12;
c) remanejar valor de quota trimestral nos termos do Artigo 6.°;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda antecipação de quota;
e) aprovar plano de aquisição de «Equipamentos e Material Permanente».
Artigo 27 - Observadas as competências e procedimentos fixados
no presente decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos
respectivos Órgãos.
CAPITULO X
Disposições Finais
Artigo 28 - Objetivando compatibilizar as necessidades da
Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como
utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de
execução do Orçamento Programa Interativo, ficam as Secretarias da
Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a converterem em
diligência os expedientes que tratam de alteração da Tabela
Explicativa, alteração da Tabela de Distribuição, antecipação de
quotas, liberação de Quota de Regularização e de Créditos Adicionais,
quando, a seu juizo, visando uma instrução processual que melhor
fundamente o processo decisório, julgarem conveniente solicitar aos
órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada informações
complementares aquelas oferecidas em obediência as normas estabelecidas
neste decreto.
Artigo 29 - A Comissão Central de Compras do Estado informará à
Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e
Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das
dotações referentes a gêneros alimenticios.
Artigo 30 - A aquisição de veiculos dependerá de
prévia manifestação do Departamento de Transportes
Internos - DETIN.
Artigo 31 - As contratações de novos
serviços técnicos relativos á consultoria,
assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas,
projetos, levantamentos e diagnósticos, pela
Administração Centralizada
e Descentralizada do Estado, deverão observar as normas
estabelecidas
pelo Decreto n. 14.018, de 27 de setembro de 1979.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais
instituídos nos termos do Decreto-lei n. 16, de 2 de abril de 1970, do
Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas
trimestrais estabelecidas pelo Artigo 4.° deste decreto, ampliando-se,
automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas
respectivas receitas ultrapasse os limites fixados pelo referido
artigo.
Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, as
Fundações instituidas pelo Estado e os Fundos Especiais instituídos
pelas Leis n. 10.064 de 27 de março de 1968, 906, de 18 de dezembro
de 1975, Leis Complementares n. 144, de 22 de setembro de 1976 e 204,
de 20 de dezembro de 1978, deverão elaborar, mensalmente,
demonstrativos de toda receita recebida, ao nível dos códigos
consignados no orçamento, com o registro dos órgãos contábeis das
entidades referidas neste artigo, encaminhando-os Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento e a
Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, até
o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão
discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 34 - As Autarquias e Fundações instituidas pelo Estado,
bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão
encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 35 - As Unidades que receberem da União recursos por
conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão encaminhar até
o dia 15 do mes subsequente, à Coordenação da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 36 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no Artigo 84, da Constituição do Estado, Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto
neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, atendidas
as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.667, DE 11 DE JANEIRO DE 1980
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1980
Retificação
ANEXO I
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA DA DESPESA DO ESTADO -
15 - SECRETARIA DE OBRAS E DO MEIO AMBIENTE
Administração Direta
Na 2.º Quota
onde se lê: 210.201.739
leia-se: 210.281.739
18 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
18.04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo
Na 1.ª Quota
onde se lê: 3.395.708.856
leia-se: 3.395.703.856
20 - SECRETARIA DA FAZENDA
onde se lê: Administração Direta
20.56 - Instituto Café do Estado de São Paulo
leia-se: Administração Indireta
20.56 - Instituto Café do Estado de São Paulo
Modelo I
ORÇAMENTO PROGRAMA DO ESTADO PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO
Alteração de que trata o Artigo 6.°
onde se lê: Código:
Código
leia-se: Órgão:
Código
onde se lê: Total
TOTAL
leia-se: TOTAL
DECRETO N. 14.667, DE 11 DE JANEIRO DE 1980
Fixa normas para a execução orçamentária do exercicio de 1980
Retificação
a) NO ANEXO I-A
b) NO ANEXO III
TABELA DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Publicado novamente por ter saido com incorreções
(modelo anexo)