DECRETO N. 14.678, DE 22 DE JANEIRO DE 1980 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Registro, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., 
para a construção da Ligação Ferroviária Juquiá-Cajati

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 6.172,50 m² (seis mil, cento e setenta e dois metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para a Construção da Ligação Ferroviaria Juquia-Cajati, imóvel esse que consta pertencer a Sergio Gregório de França, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6670-201 e memoria descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação de Gerencia de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Área Suplementar «A»: Partindo do ponto (A) que dista 50,00m a esquerda da estaca 229+12,30m do eixo locado, seguem: 244,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 50 00m a esauerda da estaca 241 +16.50m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 15,25m acompanhando a margem esquerda do Rio Carapiranga até o ponto (C) que dista 35,00m a esquerda da estaca 241 + l3,80m do eixo locado, confrontando com o mesmo: 213,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m a esquerda da estaca 231+0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 31,50m em reta pela faixa divisa confrontando com a FEPASA ate o ponto (A) de partida; Area Suplementar «B»: Partindo do Ponto (E) que dista 35,00m a direita da estaca 231+13,00m de eixo locado, seguem: 189,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 35,00m a direita da estaca 241+2,00m do locado, confrontando com a FEPASA; 15,15m acompanhando a margem esquerda do Rio Carapiranga até o poto (G) que dista 50,00m a direita da estaca 241+0,00m do eixo locado, cofrontando com o mesmo; 176,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 50,00m a direita da estaca 232 + 4,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 18.60m acompanhando o Ribeirão Carapiranga, confrontando com o Loteamento Vila Nova Ribeira ate o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais