DECRETO N. 14.685, DE 22 DE JANEIRO DE 1980
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Cruz Azul de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969
JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos, adiante enumerados, do Estatuto da Cruz Azul de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de fevereiro de 1969:
I - o Artigo 26:
"Artigo 26 - O quadro de contribuintes e constituído de:
I - contribuintes individuais;
II - contribuintes familiares.
§ 1.º - São contribuintes individuais aqueles que se inscreverem
para a obtenção de assistência médico-hospitalar e odontológica
exclusivamente para si.
§ 2.º - São contribuintes familiares aqueles que se increverem
para a obtenção da assistência médico-hospitalar e odontológica para si
e seus beneficiários enumerados no Artigo 29, incisos I, II, III, V e
seus parágrafos, deste Estatuto.
§ 3.º - O policial-militar da ativa ou inativo somente poderá ser inscrito como contribuinte individual.
§ 4.º - Poderão inscrever-se como contribuinte individual ou familiar:
a) os servidores do quadro da Justiça Militar do Estado e da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado (CBPM);
b) os servidores públicos civis lotados na Polícia Militar:
c) os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da
Polícia Militar, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data em que perderam a condição de beneficiários nos termos
deste Estatuto;
d) os pais e sogros dos atuais oficiais e praças da Polícia
Militar, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses da data da
publicação deste decreto;
e) os pais a contar da data de admissão de seus filhos na Polícia Militar;
f) os sogros, a contar da data do casamento do oficial ou praça da Polícia Militar;
g) as mulheres de ex-contribuintes da CBPM ou da instituição, as
separadas judicialmente, desde que não tenham sido declaradas culpadas
no respectivo processo e as divorciadas, que deverão requerer a sua
admissão no prazo de 6 (seis) meses a partir do fato que determinou o
desligamento de seu marido da entidade autárquica ou da Cruz Azul de
São Paulo, ou da data em que transitou em julgado a sentença que
decretou a separação ou divórcio do casal;
h) os servidores da Instituição;
i) os militares das Forças Armadas comissionados na Polícia Militar.
§ 5.º - Os contribuintes de que tratam as alíneas "a", "b", "h"
e "i" do parágrafo anterior, ao deixarem o respectivo serviço ou
comissionamento, poderão continuar pertencendo ao quadro de
contribuintes.
§ 6.º - A admissão de contribuinte individual ou familiar será
processada a pedido do interessado, observados os prazos, limites de
idade e períodos de carência previstos neste Estatuto e no Regimento
Interno.
§ 7.º - O contribuinte individual, que não seja oficial ou praça
da Polícia Militar, poderá requerer a sua transferência como
contribuinte familiar, ficando os seus beneficiários sujeitos ao
período de carência previsto no Artigo 40 deste Estatuto."
II - o Artigo 27:
"Artigo 27 - O quadro de contribuintes poderá ser ampliado ou
restringido por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho
Deliberativo, com base em estudos estatísticos e, se necessário,
atuariais, procedidos a respeito."
III - o Artigo 28:
"Artigo 28 - Os contribuintes se classificam em:
I - Categoria "A":
a) oficiais e aspirantes a oficial;
b) civis, cujas
funções na Polícia Militar, na Justiça
Militar do Estado, na Instituição ou na CBPM correspondam
às de oficial;
c) viúvas, filhos, tutelados e enteados, ex-beneficiários desta categoria;
d) mulheres de contribuintes e ex-contribuintes desta categoria;
e) os pais e sogros de
oficiais e praças da Polícia Militar que optarem por esta
categoria, sujeitos à respectiva contribuição;
f) remidos, beneméritos e honorários existentes no quadro até a presente data.
II - Categoria "B":
a) alunos oficiais, subtenentes e sargentos;
b) civis cujas funções na Polícia Militar, na Justiça Militar do
Estado, na Instituição ou na CBPM correspondam às de subtenente ou
sargento;
c) viúvas, filhos, tutelados e enteados, ex-beneficiários desta categoria;
d) mulheres de contribuintes ou ex-contribuintes desta categoria;
e) os pais e sogros dos oficiais e praças da Polícia Militar,
que optarem por esta categoria, sujeitos à respectiva contribuição.
III - Categoria "C":
a) cabos e soldados;
b) civis, cujas funções na Polícia Militar, na Justiça Militar
do Estado, na Instituição ou na CBPM correspondam às de cabo ou
soldado;
c) viúvas, filhos, tutelados e enteados, ex-beneficiários desta categoria;
d) mulheres de contribuintes ou ex-contribuintes desta categoria;
e) os pais e sogros dos oficiais e praças da Polícia Militar,
que optarem por esta categoria, sujeitos à respectiva contribuição."
IV - o Artigo 29:
"Artigo 29 - São beneficiários do contribuinte familiar:
I - o cônjuge;
II - os filhos, de qualquer condição, enteados ou tutelados, até
completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, estendendo-se esse limite
até a idade de 25 (vinte e cinco) anos quando estiverem frequentando
curso universitário e desde que não exerçam atividade remunerada;
III - os filhos com idade acima dos limites mencionados nos itens II
e V, inválidos e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte
familiar;
IV - os pais, desde que vivam às expensas do contribuinte e enquanto
não houver inscrição de beneficiário referido nos itens I, II e V,
deste artigo;
V - as filhas, de qualquer
condição, enteadas ou tuteladas até completarem a
idade de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1.º - Os beneficiários referidos nos incisos II e V perderão
essa condição, independentemente dos limites de idade fixados, se
contraírem matrimônio.
§ 2.º - As contribuintes referidas na alínea «g» do § 4.° do
Artigo 26 deste Estatuto somente poderão inscrever como beneficiários
os mencionados nos incisos II, III e V deste artigo e, na hipótese
de novo casamento, o respectivo cônjuge, desde que o requeiram no prazo
de 6 (seis) meses a contar da data em que convolarem novas núpcias.
§ 3.º - O contribuinte solteiro ou viúvo,
unido em concubinato com mulher separada legalmente, poderá
inscrevê-la como sua beneficiária,
desde que haja filho dessa união ou com ela conviva, sob o mesmo
teto,
há mais de cinco (5) anos.
§ 4.º - O contribuinte separado legalmente só poderá inscrever a
concubina solteira, viúva ou separada legalmente, com quem tenha filho
ou conviva há mais de cinco (5) anos e desde que a ex-mulher tenha
perdido a condição de beneficiária ou a ela renunciado.
§ 5.º - A ex-mulher perde a condição de beneficiária quando
considerada culpada no processo de separação judicial ou se vier a
renunciar a essa condição, expressamente ou por força de desistência à
percepção de alimentos, ainda que em caráter temporário, na hipótese de
separação consensual.
§ 6.º - O
contribuinte poderá fazer a inscrição da concubina
uma só vez, salvo a hipótese de falecimento da
companheira.
§ 7.º - O casamento do contribuinte, o restabelecimento da
sociedade conjugal ou o reconhecimento da condição de beneficiária da
ex-mulher, por decisão judicial, acarreta o cancelamento automático da
inscrição da concubina como beneficiária.
§ 8.º - O
contribuinte somente poderá inscrever a concubina como
beneficiária desde que haja impedimento legal para o
casamento."
V - o inciso V do Artigo 34
"V - a concubina, em virtude de admissão ou
readmissão da mulher do contribuinte como sua
beneficiária;"
VI - o Artigo 36:
«Artigo 36 - A contribuição será mensal e paga de acordo com a seguinte discriminação:
I - contribuinte da categoria «A»: 3 (três) por cento, se individual,
e 6 (seis) por cento, se familiar, dos vencimentos de 2.° Tenente;
II - contribuintes da categoria «B»: 3 (três) por cento, se
individual, e 6 (seis) por cento, se familiar dos vencimentos de 3.°
Sargento;
III - contribuintes da categoria «C»: 3 (três) nor cento, se
individual, e 6 (seis) por cento, se familiar, dos vencimentos de
soldado.
§ 1.º - Constituem vencimentos, para efeito de contribuição, o
valor do padrão ou referência numérica e as gratificações de caráter
geral e permanente, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
§ 2.º - Quando a pensão percebida pela viúva de ex-contribuinte
da CBPM ou da Instituição for inferior aos vencimentos da categoria
social a que pertence, a contribuição mensal poderá ser reduzida de um
quinto até metade, a critério da diretoria. mediante pedido devidamente
fundamentado."
VII - o Artigo 37:
"Artigo 37 - A mensalidade do contribuinte que percebe vencimentos ou
proventos através da Polícia Militar será paga mediante desconto em
folha e as dos demais diretamente na Tesouraria da Instituição,
antecipadamente, até o dia 10 (dez) de cada mês."
VIII - o Artigo 38:
"Artigo 38 - Quando da admissão ou readmissão, o contribuinte pagará,
durante um ano, a mensalidade correspondente à sua classe e categoria,
acrescida de 50% (cinauenta por cento) a título de jóia."
IX - o Artigo 39:
«Artigo 39 - Os interessados referidos nas alíneas
«c». «d» e «g» do § 4.° do
Artigo 26 deste Estatuto, que não requererem a sua
inscrição nos
prazos ali previstos, ficarão sujeitos ao pagamento das
mensalidades em
atraso, a partir da data em que perderam a condição de
beneficiário,
tomando-se por base a contribuição vigente à
época da inscrição».
X - o Artigo 40:
"Artigo 40 - O contribuinte e seus beneficiários ficarão sujeitos a um
prazo de carência de 6 (seis) meses, a contar da data de inscrição,
para usufruírem dos benefícios assistenciais, salvo consultas
ambulatoriais ou se ressarcirem a Entidade do custo dos serviços de
que tiveram necessidade nesse periodo."
Artigo 2.º - O Titulo VII das Disposições Gerais e Transitórias
do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de fevereiro de 1969
passa a vigorar com os seguintes artigos:
"Artigo 51 - A Instituição prestará
continuamente assistência aos
necessitados, de conformidade com o inciso I do Artigo 2.° do
Estatuto."
"Artigo 52 - A prestação de
assistência mediante indenização será feita
dentro da capacidade de atendimento da lnstituição, sem
prejuizo de
suas finalidades precipuas e de conformidade com o disposto no seu
Regimento Interno."
"Artigo 53 - A Instituição não se obriga a custear tratamentos que não
possam ser feitos com os recursos técnicos de que dispõe, ainda que
recomendados por profissionais de seu quadro de servidores.
§ 1.º - A instituição poderá conceder autorização especial para
atendimento de casos para os quais os seus recursos materiais e
humanos, ou de outros órgãos contratados, não sejam suficientes para a
necessária e indispensável assistência ao paciente ou, ainda, se não
for recomendado o seu deslocamento.
§ 2.º - A instituição poderá prestar auxilio financeiro ao
beneficiário que, em razão de acidente ou grave moléstia, sofridos
quando em trânsito dentro de território nacional, tenha que se submeter
a tratamentos médicos ou hospitalizações em caráter de comprovada
urgência e sem possibilidade de remoção para São Paulo.
§ 3.º - As autorizações especiais ou auxilios previstos neste
artigo serão prestados de acordo com critérios e tabelas
pré-estabelecidos pela Diretoria da Instituição."
"Artigo 54 - A Casa de Repouso poderá ser instalada com recursos
orçamentários disponiveis e terá regulamentação própria a ser baixada
pelo Conselho Deliberativo."
"Artigo 55 - Dentro de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste
decreto, será revisto o Regimento Interno, para adapta-lo às novas
disposições estatutárias.
Parágrafo único - Enquanto não for revisto o Regimento Interno,
continua em vigor o atual, no que não colidir com as novas
disposições."
"Artigo 56 - A Cruz Azul so poderá ser extinta se deixar
de preencher as suas finalidades e mediante deliberação de dois terços
(2/3) dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em 2 (duas)
sessões conjuntas e consecutivas, para esse fim especialmente
convocadas.
Parágrafo único - Em caso de
extinção, o patrimônio da Instituição passará para a Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo ou para outra entidão,
congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social."
"Artigo 57 - Ficam mantidos no quadro de contribuintes, na Categoria
"A", os sócios remidos, honorários e benementos, atualmente existentes
"
"Artigo 58 - Os atuais oficiais e praças da Policia Militar que vinham
pagando contribuição majorada nos termos do Artigo 4.º do Estatuto, em
sua redação primitiva, aprovada pelo Decreto n. 51.392, de 13 de
fevereiro de 1969, a fim de usufruirem, para si, os beneficios
assistenciais, serão enquadrados, para efeito de contribuição, a partir
deste decreto, como contribuintes individuais nas categorias previstas
pelo Artigo 28 deste Estatuto, segundo seu posto ou graduação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos demais
contribuintes facultativos, na condição acima referida, os quais
poderão ser incluidos como contribuintes individuais ou familiares, nas
categorias previstas por este Estatuto."
"Artigo 59 - Os ex-contribuintes facultativos referidos no § 2.° do
Artigo 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392, de 13 de
fevereiro de 1969, em sua redação original, que se demitiram do quadro
de contribuintes, poderão solicitar sua readmissão independentemente
das exigências previstas pelos artigos 35 e 38 deste Estatuto, desde
que a requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de
publicação deste decreto.
Parágrafo único -
A faculdade prevista neste artigo não exime o interessado de
pagar débitos pendentes a época do pedido de
readmissão."
"Artigo 60 - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da
Policia Militar, atualmente inscritos como contribuintes facultativos e
que ainda usufruam da condição de beneficiários da CBPM, poderão
desligar-se ao quadro de contribuintes e a ele retornar, sem qualquer
exigência, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses a contar da
data em que completarem a idade limite prevista neste Estatuto ou
vierem a contrair matrimônio.
Parágrafo único - A inobservância do prazo fixado neste artigo,
obrigará o interessado para reingresso na Instituição ao pagamento
previsto no Artigo 35 deste Estatuto, calculada a respectiva
importância sobre o valor da mensalidade da categoria a que pertencer."
"Artigo 61 - Os atuais oficiais e praças da Policia Militar, da ativa
ou inativos, não pertencentes ao quadro de contribuintes, poderão
requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste
decreto, a sua admissão como contribuinte individual, na categoria
correspondente ao seu posto ou graduação, sem o pagamento da
contribuição prevista no artigo 38 do Estatuto.
Parágrafo único - Os interessados referidos nos Artigos 59 a 61,
que vierem a se inscrever como contribuintes, ficarão sujeitos ao
periodo de carência previsto no Artigo 40 deste Estatuto."
"Artigo 62 - Os filhos, tutelados e enteados de oficiais e praças da
Policia Militar que, após perderem a condição de beneficiários por
atingirem a idade limite, não se inscreveram como contribuintes
facultativos, poderão requerer, no prazo de 6 (seis) meses a contar da
data de vigência deste decreto, a sua inscrição como contribuinte
individual ou familiar, conforme o caso na forma do Artigo 28, sem o
pagamento da contribuição prevista no paragrafo único do Artigo 97 do
Regimento Interno."
"Artigo 63 - No Estatuto aprovado pelo Decreto n. 51.392 de 13 de
fevereiro de 1969, onde constar "Força Pública" leia-se "Policia
Militar"."
"Artigo 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Conselho Deliberativo."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais