DECRETO N. 14.739, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Guarujá, 
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade publica, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 2.152,50 m² (dois mil, cento e cinquenta e dois metros e cinquenta decimetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Guarujá, necessário.à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a construção da Estação Elevatória Jurubatuba Mirim, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de Humberto Salomone, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo, constantes do processo SABESP n.° 221, a saber: O terreno tem inicio no ponto "A", situado na intersecção da margem direita de um córrego sem denominação, afluente do Rio Jurubatuba com uma cerca, situado junto a uma estrada de terra secundaria, a mais ou menos 3.500 m da Rodovia Piagaguera-Guarujá (SP-55); deste ponto segue margeando a referida estrada secundaria pela cerca rumo SW, por uma distância de 67,50 metros, confrontando com o leito da referidr estrada, passando em seu caminhamento por um portão que da acesso as instalações da area da captação, onde junto deste em seu lado esquerdo de quem da estrada olha para o terreno, encontramos o ponto "B", situado na intersecção do canto do portão junto ao meio fio da estrada com uma cerca que limita a área da captação; daí deste ponto segue pela citada cerca, rumo NE, por uma distância de 67,00 m, confrontando com o remanescente da propriedade, onde se situa o ponto "C" situado junto a duas cercas que limitam a área necessária a captação; daí deflete à direita e segue por uma das cercas, rumo NE por uma distância de 31,00 m. confrontando ainda com o remanescente da propriedade, onde se localiza o ponto "D", situado junto a cerca com a margem direita de um córrego; daí deste ponto segue descendo pelo córrego por sua margem direita, rumo geral SE por uma distância de 49,80 m. confrontando com o leito do referido' córrego, onde esta situado o ponto "A", inicio da presente descrição.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais