PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artigo 39 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro
de 1978,
Decreta:
CAPITULO I
Das disposições preliminares
Artigo 1.º - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por:
I - concurso por título e por união de cônjuge;
II - permuta.
Artigo 2.º - O concurso de remoção por títulos e por união de
cônjuges será realizado, simultaneamente, observada quanto as escolhas
ou atribuíções de vagas, a preferência absoluta do candidato inscrito
por união de cônjuges nos termos do § 1.° do Artigo 39 da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978.
CAPITULO II
Do Concurso de Remoção por Titulos e por União de Cônjuges
SEÇÃO I
Das vagas
Artigo 3.º - As vagas a serem relacionadas para o concurso de
remoção por títulos e por união de cônjuges compreenderão as iniciais e
as potenciais:
I - iniciais são as existentes:
a) nas unidades escolares, em
se tratando de concurso de remoção de docentes,
Orientadores Educacionais e Diretores de Escola;
b) nas Delegacias de Ensino, em se tratando de concurso de remoção de Supervisores de Ensino.
II - potenciais são as que resultarão das escolhas ou
atribuíções processadas durante o concurso, em unidades escolares ou em
Delegacias de Ensino, conforme o caso.
Artigo 4.º - As vagas potenciais, previstas no inciso II do
artigo anterior, decorrentes de escolhas ou atribuíções, poderão ser
excluídas quando necessárias ao atendimento das seguintes situações:
I - aproveitamento de docentes ou especialistas de educação, declarados adidos;
II - inclusão de docentes, da própria unidade escolar, em
Jornada Completa de Trabalho Docente ou Jornada Integral de Trabalho
Docente;
III - supressão, em virtude de a unidade escolar não mais
comportar a existência de docente sujeito, pelo menos a Jornada Parcial
de Trabalho Docente, ou, ainda, em decorrência de redução ou extinção
verificada na lotação de Supervisores de Ensino na Delegacia de Ensino.
Parágrafo único - Em decorrência de ampliações de carga horária
semanal de docente da unidade escolar, poderá ocorrer a redução de vaga
para Jornada Completa de Trabalho Docente ou Jornada Parcial de
Trabalho Docente.
Artigo 5.º - As vagas referidas no inciso I do Artigo 3.º e as
serem excluídas para o cumprimento do disposto no artigo anterior serão
identificadas e relacionadas:
I - pela direção da unidade escolar, em se
tratando de concurso de remoção de docentes e
Orientadores Educacionais;
II - pelo Delegado de Ensmo, em se tratando de concurso de
remoção de Diretores de Escolas e de supervisores de
Ensino.
§ 1.º - As vagas identificadas e relacionadas conforme este
artigo serão confirmadas, respectivamente, pelas Delegacias de Ensino e
pelas Divisões Regionais de Ensino.
§ 2.º - Caberá ao órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação, à vista das relações confirmadas, elaborar, para cada caso,
relação geral das vagas, publicando-a no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º - As relações de vagas iniciais e
a serem excluídas, uma vez publicadas, não poderão
ser alteradas para inclusões ou exclusões.
SEÇÃO II
Das Inscrições e Indicações de Vagas
Artigo 6.º - A abertura de cada concurso de remoção far-se-á por
meio de Comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, do qual
constarão prazo, local de recebimento das inscrições e demais condições
e requisitos a serem preenchidos pelos candidatos.
Artigo 7.º - A inscrição no concurso de
remoção será feita pelo próprio candidato
ou por meio de procurador.
Artigo 8.º - No ato de inscrição, o candidato poderá indicar, em
ordem preferencial, as unidades escolares ou as Delegacias de Ensino
conforme o caso, para onde pretender a remoção.
§ 1.º - O número de indicações possiveis
será determinado pela Secretaria da Educação, de acordo
com a classe funcional em concurso.
§ 2.º - Em se tratando de concurso por união de cônjuges a
indicação, restrita ao município de residência do cônjuge, será feita
para as unidades pelas quais se interesse o candidato.
Artigo 9.º - No requerimento de incrição por união de cônjuges,
o candidato deverá indicar o município, lugar de residência do cônjuge,
para onde pretende se remover.
Artigo 10 - Em prazo a ser fixado pela Secretaria da
Educação, o candidato inscrito no concurso poderá,
mediante requerimento específico:
I - modificar ou cancelar as indicações feitas;
II - alterar a inscrição por titulos para uniao de
conjuges, instruindo-o com a documentação pertinente;
II - alterar o município indicado no ato de inscrição por união de cônjugues.
Artigo 11 - É vedada a juntada de documentos após o ato de inscrição.
Artigo 12 - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá
recurso ao dirigente do orgão Setorial de Recursos Humanos, em prazo a
ser fixado pela Secretaria da Educação.
SEÇÃO III
Da Avaliação dos Títulos e da Classificação
Artigo 13 - O candidato inscrito no concurso de
remoção será, para fins de classificação, avaliado de
acordo com os títulos apresentados.
§ 1.º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação fixará os critérios de atribuição de pontos aos titulos,
levando em consideração a pertinência e a relevância para a classe de
profissionais em concurso.
§ 2.º - A avaliação será feita, no ato de inscrição, dando-se ciência ao candidato.
Artigo 14 - Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação.
Paragráfo único - Serão considerados, sucessivamente, para fins de desempate:
I - o tempo de exercicio:
a) no magistério oficial de 1.º e/ou 2.º graus do Estado de São Paulo;
b) no serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
II - a idade do candidato.
Artigo 15 - Da classificação caberá recurso ao dirigente do Orgão
Setorial de Recursos Humanos em prazo a ser fixado pela Secretaria da
Educação.
SEÇÃO IV
Da Escolha ou Atribuição de Vagas e do Encerramento do Concurso
Artigo 16 - A escolha ou atribuição de vaga aos inscritos no
concurso de remoção por títulos ou por união de cônjuges será
realizada, observadas:
I - a ordem de classificação dos candidatos;
II - a prioridade assegurada aos inscritos por união de cônjuges;
III - as indicações feitas pelos candidatos.
Artigo 17 - Com a escolha ou atribuição de vaga, entende-se
configurada a remoção, após o que não será permitida desistência ou
alteração, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 18 - Não ocorrendo, até o término das escolhas ou
atribuições, disponibilidade de qualquer das vagas indicadas pelo
candidato, estará exaurida sua oportunidade de remoção.
Artigo 19 - Realizada a escolha ou atribuição de
vaga do último candidato classificado, estará encerrado o
concurso de remoção.
Artigo 20 - O Orgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria
da Educação divulgará, mediante publicação no Diário Oficial do Estado,
o resultado final do concurso.
CAPÍTULO III
Da Remoção por Permuta
Artigo 21 - A remoção por permuta será concedida aos candidatos
que contem, pelo menos, 730 (setecentos e trinta) dias de exercicio em
suas respectivas unidades escolares ou Delegacias de Ensino, conforme o
caso.
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, no caso de candidatos
remanejados compulsoriamente, contar-se-á, como se na presente unidade
escolar tivesse sido, o tempo de exercício prestado na unidade em que
se encontrava por ocasião do remanejamento.
§ 2.º - A remoção de que trata este
artigo será processada anualmente, nos meses de dezembro,
janeiro e fevereiro.
Artigo 22 - Não se concederá remoção por permuta quando, em
relação a qualquer dos candidatos, ocorrer pelo menos uma das seguintes
situações:
I - contar 67 (sessenta e sete) ou mais anos de idade;
II - faltar menos de 3 (três) anos de serviço para obtenção da aposentadoria voluntária;
III - encontrar-se na condição de funcionário readaptado;
IV - estar inscrito em qualquer concurso público ou processo seletivo para ingresso ou acesso;
V - pleitear unidade em que haja:
a) adidos;
b) candidatos a retorno;
c) previsão de exclusão de vaga conforme dispõe o Artigo 4.º deste decreto.
Artigo 23 - O funcionário removido por permuta em
qualquer cargo que tenha ocupado, somente após decorridos 5
(cinco) anos poderá obter
nova remoção a esse título ou inscrever-se em
concurso de remoção por
títulos ou por união de cônjuges.
Paragráfo único - O disposto neste artigo não se aplica à inscrição em
concurso por união de cônjuges, se o cônjuge tiver sido removido «ex
officio».
Artigo 24 - Compete ao dirigente do Orgão Setorial de Recursos
Humanos da Secretaria da Educação a decisão dos pedidos de remoção por
permuta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 25 - As remoções de que trata este decreto
serão realizadas pelo Orgão Setorial de Recursos Humanos
da Secretaria da Educação.
Artigo 26 - Os recursos previstos neste decreto, interpostos pelos candidatos, não terão efeito suspensivo
Artigo 27 - Os atos de remoção serão publicados no
Diário Oficial do Estado e produzirão efeitos a partir da
publicação.
Artigo 28 - A Secretaria da Educação
baixará normas complementares necessárias a
execução deste decreto.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial,
o Decreto n. 10.110, de 11 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1980.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.801, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980
Regulamenta a remoção dos integrantes da carreira do Magistério
Retificação do D.O. de 29-2-80
Artigo 14 -
Parágrafo único -
onde se lê: I - o tempo do exercício:
II - a idade do candidato.
leia-se: 1. o tempo do exercício:
2. a idade do candidato.