DECRETO N. 14.848, DE 21 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre concessão ao de subvenção à instituição assistencial que especifica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais com fundamento
no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo
2.º, da
Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas, pelo Artigo
2.º, inciso II, do Decreto n. 13.008, de 21 de dezembro de 1973 e
à vista das
deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o "Plano de Concessão de Subvenção" à
instituição assistencial de conformidade com o quadro anexo a este
Decreto e na importância total de Cr$ 4.486.000,00 (quatro milhões,
quatrocentos e oitenta e seis mil cruzeiros).
Artigo 2.º - À instituição assistencial incluída no "Plano de
Concessão de Subvenção de que trata o artigo anterior, fica concedida
no exercício de 1980, subvenção na importância de Cr$ 1950.000,00 (um
milhão, novecentos e cinquenta mil cruzeiros) correndo a despesa
através de crédito próprio registrado em conta especial pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo 3 .º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.848, DE 21 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre concessão de subvenção à instituição assistencial que especifica