DECRETO N. 14.857, DE 24 DE MARÇO DE 1980

Cria e organiza o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, define competências das autoridades
e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação e Modificação de Unidades

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, o Centro de Recursos Humanos, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial à todas as unidades da Pasta.
Artigo 2.º - A Seção de Administração de Pessoal, da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares do Departamento de Administração, com a denominação alterada para Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, passa a subordinar-se ao Centro de Recursos Humanos.
Artigo 3º - A Divisão de Pessoal e Atividades Complementares, subordinada ao Departamento de Adiministração, passa a denominar-se Divisão de Atividades Complementares.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de Promoção.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal:
V - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 6.º - Ao Centro de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das politicas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do sistema, ou de outros órgão da Administração pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento à Secretaria devendo em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria so siatema;
b) observar ou fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
c) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 7.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro de Recursos Humanos;
II - preparar o expediente da Diretoria e da Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos.

SUBSEÇÃO III

Da Assistência Técnica

Artigo 9.º
- A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:   
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3) a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposições de soluções;
4) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados; 5) a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria;
6) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função das propostas das necessidades de recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
g) analisar as variações mensais da folha, de pagamento;
h) observar a adequação da:
1) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos a autorização de:
1) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
2) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3) realização de concursos públicos, de processos seletivos para ad-   missão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifestar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;  
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração  geral;
4) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5) organização do Sistema de Informações de Pessoal;

6) avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções- atividades;
2) a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2) realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4) avaliação do desempenho do Sistema;
d) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
1) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
2) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
3) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;  
4) providenciar as medidas necessárias nos casos de atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento, falta de qualquer informação ou elementos solicitados, e fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
5) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na Unidade administrativa, dos pontos atribuidos aos títulos e certificados de que trata o item 2 desta alínea;
e) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto de evolução funcional, bem como executar em especial, as seguintes: 1) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
2) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
3) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema;  
IV - em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para.  
1) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
2) a aplicação do instituto da transposição;
3) a adequada colocação do pessoal selecionado;
4) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias,
2) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades ddefinidas no plano global da Secretaria;

d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, Inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candi- datos em concursos públicos ou processos seletivos;
3) receber e analizar os pedidos de inscrição examinando a documentação apresentada pelos candidatos
4) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5) tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
6) proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;
7) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso,
10) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humano em atendimento às necessidades de que trata a alinéa anterior
h) promever a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
i) divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
j) preparar e expedir os certificados atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desnvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela
2) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento
n) manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional:
o) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
1) realização de estudos para subsidiar as politicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
2) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4) avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação á legislação de pessoal, abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e deveres:
a) coordenar, orientar controlar e promover a correta aplicação da legislação
b) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação
VI - emitir pareceres, preparar despachos realizar estudos elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos.

SUBSEÇÃO IV

Da Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal

Artigo 10 - A Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretria, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadatro de cargos e funções:
a) manter atualização o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2) criação, alteração ou extinção de cargos;
3) provimento ou vacância de funções-atividades;
4) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5) concessão de "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968:
6) transferência de cargos e funções-atividades;
7) alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadatro:
b) execer controle sobre:
1) o limite para admissão de servidores fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978:
2) as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento
3) o atendimento dos requesitos fixados pra o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1) aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação
2) aos membros de órgãos colegiados;
3) aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores:
4) ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores
III - em relação á frequência:
a)registrar e controlar a frequência mensal:
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqquência dos funcionários e servidores:
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV - em relação ao expediente de pessoal
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema:
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão
d) preparar os atos relativosá posse;
e) preparar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores,
f) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos á concessão de vantagens pecuniárias ;
g) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores:
h) preparar e expedir formulários ás instituições de previdência social competente bem como outros exigidos pela legislação pertinente:
i) providência matricula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
j) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas á vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
l) expedir guias para exame de saúde;
m) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
V - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos. providenciando, qunando for o caso,a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes:
VII - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SUBSEÇÃO .V

Do Centro de Convivêcia Infantil

Artigo 11 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionários e servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;
c) orientar os genitores das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das criança;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:
a) providenciar a aquisição, bem como controlar e distribuir gêneros alimenticios e materiais necessários ao desenvolvimento das crianças;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para o Centro de Convivência Infantil;
c) zelar pela, higiene da alimentação distribuida as crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

do Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos

Artigo 12
- Ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, no âmbito da Pasta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete:

I - sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão cetral do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatório e outros documentos ao órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em comprimentação àquelas emanadas do órgçao central do Sistema;
IV - aprovar as prorpostas apresentadas pelo órgão setorial àquelas Pasta encaminhado ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recusos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho
f) projeção das despesas com recursos, humano e encargos previdêciários para a eleboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar à aprovação do Secretária de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públucos, processos seletivos para adimissão de servidores e processos seletivos especiasr para tranposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Pasta;
VI - encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência elgal específica, as proprostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especias para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Secretaria:
a) aprovar as Intruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examminadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Secretaria, bem como aprovar as Instruções Especias e a indicação de docente e intrutores para ministrarem curso;
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra undade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a tranferência de cragos ou funções-tividades de Pasta para outros órgãos, encaminhado a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excendetes na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a adimissão de servidores, bem como dispensá-loes, nos termos da lesgilação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejamdiretamente subordinados;
XV - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua tranferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funsionário ou servidor;
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro labore» perevisto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e sevidores, para dentro do país, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do seviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais técnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competemte;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de representação a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de trasporte e diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário aupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou sevidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspenção preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo adminiatrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente comveículos oficiais;
XXXI - determinart providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão, até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspenção aplicada.

SUBSEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 13 - Ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete:
I - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de Pessoal aprovado em concurso pública ou processo seletivo;
II - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
IV - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
V - encaminhar ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do país e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses;
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
VII - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
VIII - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IX - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do país, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
X - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente. observada a legislação pertinente;
XI - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
XII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XIII - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XIV - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XV - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 14 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de atuação em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades diretamente subordinadas;
II - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
III - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades diretamente subordinadas;
IV - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
V - autorizar horários especiais de trabalho;
VI - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
VII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
IX - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XI - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
Artigo 15 - O chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação as demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único
- A Aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, mediante resolução específica.


SUBSEÇÃO III

Do Dirigente da Assessoria Técnica e do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 16 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas:
II - autorizar horários especiais de trabalho:
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação
IV - designar funcionário ou servidor para o exercicio de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de ferias não usufruidas no exercício correspondente;
IX - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XI - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidades em acidentes com veículos oficiais;
XII - ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XIII - ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
XIV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, tem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 17 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO .V

Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos

Artigo 18 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes competências especificas:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas:
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de docentes e instrutores para ministrarem
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III - encaminhar ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
IV - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
V - conceder prorrogação de prazo para posse;
VI - declarar sem efeito a nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercicio no prazo legal;
IX - expedir titulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar titulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
XI - apostilar titulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar titulos alterando a situação funcional de funcionários e servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
XIII - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XIV do Artigo 12, no inciso I do Artigo 14, ou no inciso I do Artigo 16 deste decreto;
XIV - despachar, expedir ou apostilar titulos, observados os critério firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
XV - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XVI - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
XVII - conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa a funcionários e servidores;
XVIII - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XIX - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XX - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XXI - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XXII - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XXIII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SUBSEÇÃO VI

Dos Chefes de Seção

Artigo 19 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO VII

Das Competencias Comuns

Artigo 20 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas,
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal,
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação:
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordmada. de acordo com os postos de trabalho,
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercicio dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de ferias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente. nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado ae doença profissional;
d) a funconário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar,
e) a funcionário e servidor compulsoriamente como medida profilática;
f) à funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquerito policial.
Artigo 21 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação ao desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações. relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos masmos;
III - dar exercicio aos funcionários e servidores designados, para a unidade sob sua subordinação:
IV - conceder periodo de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercicio em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto de evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata. para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou mediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competencias previstas nos incisos II e X deste artigo.

SEÇÃO .V

Disposições Finais

Artigo 22 - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos definara. por resolução, o funcionamento do Centro de Convivencia Infantil.
Artigo 23 - O Artigo 12 do Decreto n. 10.951, de 13 de dezembro de 1977, mantido o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 12 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Pasta nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio. comunicações administrativas, transportes internos motorizados e atividades complementares.»
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes constantes do Decreto n. 10.951, de 13 de dezembro de 1977:
I - inciso I do Artigo 13;
II - inciso III do Artigo 25;
III - inciso II do Artigo 26;
IV - inciso II do Artigo 30;
V - inciso II do Artigo 31;
VI - Artigos 45, 46 e 47.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF
Mário Trindade, Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

                                                                                                       DECRETO N. 14.857, DE 24 DE MARÇO DE 1980

Cria e organiza o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, define competências das autoridades
e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 9.º -
II -
a)
4) a proposição de medidas necessárias à melhoria.......
onde se lê: da qualidade dos cadastros ou arquivos .....
leia-se: da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos ....