PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30
de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação e Modificação de
Unidades
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de
Estado dos
Negócios Metropolitanos, o Centro de Recursos Humanos,
diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos
é o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos e presta serviços de
órgão subsetorial à todas as unidades da Pasta.
Artigo
2.º - A Seção de
Administração de Pessoal, da Divisão de
Pessoal e
Atividades Complementares do Departamento de
Administração, com a denominação
alterada
para Seção de Cadastro, Frequência e
Expediente de
Pessoal, passa a subordinar-se ao Centro de Recursos Humanos.
Artigo 3º - A Divisão de Pessoal
e Atividades
Complementares, subordinada ao Departamento de
Adiministração, passa a denominar-se Divisão
de
Atividades Complementares.
Artigo 4.º - Fica extinta a
Comissão de Promoção.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos,
unidade com nível de Divisão Técnica, tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Seção de Cadastro,
Frequência e Expediente de Pessoal:
V - Centro de Convivência Infantil,
unidade com nível de Seção Técnica.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 6.º - Ao Centro de Recursos Humanos
cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos
assuntos relacionados com o Sistema de Administração
de Pessoal;
II - planejar a execução, no
âmbito da
Secretaria, das politicas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas
para o
atendimento de situações especificas, em
complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar
orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Secretaria,
inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de
recursos humanos, no órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada
instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação do
órgão central do sistema, ou de outros
órgão da Administração
pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação
de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração
com o
órgão central do Sistema de
administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento
à Secretaria devendo em sua área de
atuação:
a) colaborar com esses órgãos,
quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria so siatema;
b) observar ou fazer observar as diretrizes e normas
deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas
solicitações;
c) mantê-los permanentemente informados
sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 7.º - As
atribuições do Centro de Recursos Humanos
compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento
de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - acolhimento e assistência a
crianças, filhos de funcionários e servidores.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 8.º - A Seção de
Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos, no âmbito do Centro de Recursos
Humanos;
II - preparar o expediente da Diretoria e da
Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo
9.º - A Assistência Técnica tem
as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Centro de Recursos
Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e
controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do
Sistema, em especial para:
1) a elaboração
de propostas de padrões de lotação para os
diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua
especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2) a
permanente adequação do Quadro de Pessoal aos
programas de trabalho;
3) a identificação das causas da rotatividade do
pessoal e a proposições de
soluções;
4) a proposição
de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos
cadastros ou arquivos implantados mediante a
utilização
de processamento eletrônico de dados; 5) a proposição
de medidas necessárias a adequação dos
sistemas de
processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema,
às necessidades da Secretaria;
6) a
identificação das necessidades de novos cadastros ou
arquivos de dados em integração com os já
implantados;
b) coordenar a identificação das
necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades
de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos
órgãos e
autoridades de que trata a alínea anterior e observado o
planejamento e a ação da Secretaria;
d) identificar as necessidades de
fixação,
extinção ou relotação de postos de
trabalho
em função das propostas das necessidades de recursos
humanos;
e) efetuar a projeção das despesas
com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a
execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais
da folha, de pagamento;
h) observar a adequação da:
1) composição do Quadro de Pessoal aos
padrões de lotação e aos postos de trabalho
fixados;
2) distribuição dos recursos humanos aos programas de
trabalho em andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos a
autorização de:
1) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da
Constituição do Estado;
2) admissão de
servidor para o desempenho de função-atividade de
natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3) realização
de concursos públicos, de processos seletivos para ad-
missão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1) fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho;
2) transferência de
cargos ou funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifestar-se
nos
processos relativos a classificação de
funções de serviço público para
efeito de
atribuição do «pro labore» de que
trata o
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de
informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central
do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na:
1) realização
de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos
humanos;
2) elaboração
de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3) elaboração
de padrões de lotação para as unidades de
administração geral;
4) implantação
de novos cadastros ou de alterações nos já
implantados;
5) organização do Sistema de
Informações de Pessoal;
6) avaliação
do desempenho do Sistema;
III - em relação à
política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do
Sistema, em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso referente a cada série de
classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com:
1) a
classificação, enquadramento e
retribuição de cargos e funções-
atividades;
2) a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central
do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na:
1) realização
de estudos para a permanente atualização do plano de
classificação e retribuição de
cargos e
funções-atividades;
2) realização de estudos sobre a jornada de trabalho
adequada a cada classe;
3) realização
de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer formas de
retribuição de pessoal;
4) avaliação do desempenho do Sistema;
d) planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as
seguintes:
1) receber, organizar e
proceder aos registros e conferências relativos aos processos
e
documentos de promoção;
2) processar a contagem de
pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros
considerados para fins de promoção;
3) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de
serviço e de títulos;
4) providenciar as medidas
necessárias nos casos de atraso na expedição
e
remessa do Boletim de Merecimento, falta de qualquer
informação ou elementos solicitados, e fatos de que
decorram irregularidades ou parcialidades no processo das
promoções;
5) providenciar para que seja
dado conhecimento aos interessados, mediante afixação
na
Unidade administrativa, dos pontos atribuidos aos títulos e
certificados de que trata o item 2 desta alínea;
e) planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades
relacionadas com a aplicação do instituto de
evolução funcional, bem como executar em especial, as
seguintes: 1) distribuir os impressos a serem utilizados no processo
avaliatório;
2) conferir o levantamento de
pessoal, bem como a distribuição e
aplicação de conceitos avaliatórios em todos
os
níveis hierárquicos;
3) elaborar relatório
final referente ao processo avaliatório, para fins de
apreciação pelas autoridades superiores da
Secretaria,
bem como pelo órgão central do Sistema;
IV - em relação a
seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do
Sistema, em especial para.
1) a permanente
atualização e aperfeiçoamento dos
métodos e
técnicas de recrutamento, seleção,
treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos.
2) a aplicação do instituto da
transposição;
3) a adequada colocação do pessoal selecionado;
4) a adequada qualificação dos recursos humanos
existentes às exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou
Autarquias,
2) habilitado
em concurso
público ou processo seletivo realizado pelo
órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c)
programar as atividades de recrutamento e seleção de
pessoal mediante concurso público ou processo seletivo,
inclusive os processos seletivos especiais para acesso e
transposição, em atendimento às prioridades
ddefinidas no plano global da Secretaria;
d) elaborar modelos de concursos públicos
ou de processos
seletivos, Inclusive instruções especiais, a serem
aplicados pela Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal, realizando, entre outras, as
seguintes atividades:
1) divulgar
as informações relativas aos concursos
públicos ou processos seletivos;
2) providenciar
a abertura e
o encerramento de inscrições de candi- datos em
concursos
públicos ou processos seletivos;
3) receber
e analizar os pedidos de inscrição examinando a
documentação apresentada pelos candidatos
4) elaborar
as provas ou
testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas
necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5) tomar as
providências necessárias a
aplicação de provas ou testes;
6) proceder
a avaliação das provas ou testes aplicados;
7) providenciar
a
divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou
processos
seletivos;
8) elaborar
certificados de habilitação em concurso
público ou processo seletivo;
9) convocar
candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso,
10) encaminhar à
autoridade competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e
desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e
desenvolvimento de
recursos humano em atendimento às necessidades de que trata a
alinéa anterior
h) promever a execução dos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos
j) preparar e expedir os certificados atestados ou
certidões de participação nos programas de
treinamento e desnvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1) do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento às reais necessidades
da
organização e ao nível da clientela
2) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de
recrutamento de
pessoal bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento
n) manter contato com instituições
especializadas
em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de
pessoal
e com órgãos fiscalizadores do exercício
profissional:
o) promover a realização
periódica de análises dos resultados e dos custos dos
programas executados;
p) colaborar com o órgão central
do Sistema no desempenho de suas atribuições em
especial na:
1) realização de estudos para subsidiar as politicas
de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento
de
recursos humanos
2) elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
3) elaboração e execução de
programas de
formação e atualização de
dirigentes e de
pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4) avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação á
legislação
de pessoal, abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e
deveres:
a) coordenar, orientar controlar e promover a correta
aplicação da legislação
b) representar às autoridades competentes
nos casos de inobservância da legislação
VI - emitir pareceres, preparar despachos realizar
estudos
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à
execução,
controle e avaliação das atividades do Centro de
Recursos
Humanos.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Cadastro, Frequência e
Expediente de Pessoal
Artigo 10 - A Seção de Cadastro,
Frequência
e Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretria, tem as
seguintes
atribuições:
I - em relação ao cadatro de
cargos e funções:
a) manter atualização o cadastro,
procedendo às anotações decorrentes de:
1) fixação, extinção e
relotação de postos de trabalho;
2) criação, alteração ou
extinção de cargos;
3) provimento ou vacância de
funções-atividades;
4) preenchimento ou vacância de
funções-atividades;
5) concessão de "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei
n. 10.168 de 10 de julho de 1968:
6) transferência de cargos e
funções-atividades;
7) alterações funcionais, dos funcionários e
servidores, que afetem o cadatro:
b) execer controle sobre:
1) o limite para admissão de servidores fixado pelo inciso I
do
Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978:
2) as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento
3) o atendimento dos requesitos fixados pra o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com
relação:
1) aos funcionários e servidores que percebam
gratificação de representação
2) aos membros de órgãos colegiados;
3) aos afastamentos e às licenças de
funcionários e servidores:
4) ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da
Secretaria;
II - em relação ao cadastro
funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o
prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de
funcionários e servidores para os respectivos postos de
trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos
funcionários e servidores
d) registrar os atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores
III - em relação á
frequência:
a)registrar e controlar a frequência
mensal:
b) preparar atestados e certidões
relacionados com a freqquência dos funcionários e
servidores:
c) anotar os afastamentos e as licenças
dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os
efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de
liquidação
de tempo de serviço;
IV - em relação ao expediente de
pessoal
a) elaborar Pedidos de Indicação
de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de
pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado
pelo órgão central do Sistema:
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções e preenchimento de
funções-atividades e outros atos
designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos
os atos
relativos à sua alteração,
suspensão e
rescisão
d) preparar os atos relativosá posse;
e) preparar os atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores,
f) preparar atos relativos à vida funcional
dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos á
concessão de vantagens pecuniárias ;
g) elaborar apostilas sobre
alteração de dados pessoais e funcionais de
funcionários e servidores:
h) preparar e expedir formulários
ás
instituições de previdência social
competente bem
como outros exigidos pela legislação pertinente:
i) providência matricula na
instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
j) registrar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas
á
vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
l) expedir guias para exame de saúde;
m) comunicar aos órgãos e
entidades competentes o falecimento de funcionários e
servidores;
V - atender a consultas e manifestar-se
conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
VI - zelar pela adequada
instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação de
outros
órgãos. providenciando, qunando for o caso,a
complementação de dados pelos
órgãos ou
autoridades competentes:
VII - manter os funcionários e servidores
informados a respeito de seus direitos e deveres.
SUBSEÇÃO .V
Do Centro de Convivêcia Infantil
Artigo 11 - O Centro de Convivência
Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação à
assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o
horário de
trabalho, das crianças, filhos de funcionários e
servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das
crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou
odontológico quando necessário;
c) orientar os genitores das crianças
acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas
necessários ao desenvolvimento das criança;
II - executar, entre outras, as seguintes
atividades auxiliares à assistência às
crianças:
a) providenciar a aquisição, bem
como controlar e
distribuir gêneros alimenticios e materiais
necessários ao
desenvolvimento das crianças;
b) providenciar a execução dos
serviços de copa e cozinha para o Centro de
Convivência Infantil;
c) zelar pela, higiene da
alimentação distribuida
as crianças, bem como dos materiais e das
dependências por
elas utilizadas.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
do Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos
Artigo
12 - Ao Secretário de Estado dos
Negócios
Metropolitanos, no âmbito da Pasta, em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, compete:
I - sugerir medidas para o aperfeiçoamento
do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do
órgão cetral do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatório e outros documentos
ao
órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o
atendimento de
situações especificas, em
comprimentação
àquelas emanadas do órgçao central do
Sistema;
IV - aprovar as prorpostas apresentadas pelo
órgão
setorial àquelas Pasta encaminhado ao órgão
central do Sistema aquelas que dependam de sua
apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de
lotação;
b) criação,
extinção ou modificação de cargos e
funções-atividades;
c) constituição de
séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recusos humanos;
e) fixação ou
extinção de postos de trabalho
f) projeção das despesas com
recursos, humano e
encargos previdêciários para a eleboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar à
aprovação do
Secretária de Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públucos,
processos seletivos para adimissão de servidores e processos
seletivos especiasr para tranposição ou acesso, a
serem
aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Pasta;
VI - encaminhar à
autorização do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, ressalvados os casos de
competência
elgal específica, as proprostas do órgão
setorial
para a realização de concursos públicos, de
processos seletivos para admissão de servidores e de processos
seletivos especias para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos
seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema,
pertencente
à Secretaria:
a) aprovar as Intruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as
Bancas Examminadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a
duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial
do
Sistema na Secretaria, bem como aprovar as Instruções
Especias e a indicação de docente e intrutores para
ministrarem curso;
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra
undade da Pasta, respeitados os padrões de
lotação;
X - solicitar a relotação de
postos de trabalho ou
a tranferência de cragos ou
funções-tividades de
Pasta para outros órgãos, encaminhado a
matéria
à apreciação do órgão
central do
Sistema;
XII - indicar ao órgão central do
Sistema os funcionários e servidores considerados excendetes
na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a adimissão de
servidores,
bem como dispensá-loes, nos termos da
lesgilação
pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe
sejamdiretamente subordinados;
XV - proceder à
distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
tranferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com
os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores
para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos
funcionários e servidores;
XVIII - designar funsionário ou servidor;
a) para o exercício de
substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura,
chefia e
direção a serem retribuídas mediante
«pro
labore» perevisto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de
10 de
julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar
n.
180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou
designar substitutos
de cargos ou funções-atividades de
direção
das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou
designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente
das
unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores,
bem como
homologar o processo avaliatório para fins de
evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e sevidores, para dentro do país, nas
seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do
seviço público;
b) para participação em congressos e
outros certames culturais técnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competemte;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de
acordo
com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a
título de
representação a funcionários e servidores de
seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de trasporte e
diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a
funcionários
e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede, em território do Estado, ou
que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora
da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário
aupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa
de
funcionário ou sevidor, até 90 (noventa) dias e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa)
dias, a suspenção preventiva de funcionário
ou servidor;
XXX - determinar a instauração de
processo
adminiatrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidente
comveículos oficiais;
XXXI - determinart providências para a
instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão,
até 90
(noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter
em
multa a suspenção aplicada.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 13 - Ao Chefe de Gabinete, no
âmbito da Secretaria
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, compete:
I - autorizar a expedição de
Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC) para fins de
nomeação ou admissão de Pessoal aprovado em
concurso pública ou processo seletivo;
II - admitir e dispensar servidores, nos termos da
legislação pertinente;
II - exonerar funcionário efetivo ou
dispensar servidor, a pedido, observada a legislação
pertinente;
IV - autorizar ou prorrogar a
convocação de
funcionários e servidores para a prestação
de
serviços extraordinários;
V - encaminhar ao Secretário de Estado dos
Negócios Metropolitanos propostas de
designações
de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do país e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses;
a) para missão ou estudo de interesse do
serviço público;
b) para participação em congressos
ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
VII - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
VIII - autorizar o pagamento de transportes a
funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma
da
legislação pertinente;
IX - requisitar passagens aéreas para
funcionário
ou servidor a serviço dentro do país, até o
limite
máximo fixado na legislação pertinente;
X - autorizar a concessão e fixar o valor
da
gratificação "pro labore" a
funcionário ou
servidor que pagar ou receber em moeda corrente. observada a
legislação pertinente;
XI - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a
legislação
pertinente;
XII - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XIII - ordenar ou prorrogar suspensão
preventiva de funcionário ou servidor, até 60
(sessenta) dias;
XIV - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XV - aplicar pena de repreensão e
suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 14 - Ao Chefe de Gabinete, em sua
área de
atuação em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam
diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades diretamente
subordinadas;
II - designar funcionário ou servidor para
o exercício de substituição remunerada;
III - aprovar a indicação ou
designar substitutos
de cargos, funções-atividades ou
funções
de serviço público de direção,
chefia ou
encarregatura das unidades diretamente subordinadas;
IV - aprovar a indicação ou
designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente
das
unidades diretamente subordinadas;
V - autorizar horários especiais de
trabalho;
VI - convocar, quando cabível,
funcionário ou
servidor para prestação de serviço em
Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação
pertinente;
VII - decidir, nos casos de absoluta necessidade
dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de férias
não usufruídas no exercício correspondente;
IX - conceder licença a
funcionários para tratar de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial
para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da
Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XI - autorizar, por ato específico, as
autoridades que
lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por
conta do Estado, observadas as restrições legais
vigentes;
XII - determinar a instauração de
processo
administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
Artigo 15 - O chefe de Gabinete poderá
exercer as
competências previstas no artigo anterior, parcial ou
integralmente, conforme for o caso, também em
relação as demais unidades diretamente subordinadas
ao
Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - A
Aplicação deste
artigo será disciplinada pelo Secretário de Estado
dos
Negócios Metropolitanos, mediante resolução
específica.
SUBSEÇÃO III
Do Dirigente da Assessoria Técnica e do Diretor do
Departamento de Administração
Artigo 16 - Ao Dirigente da Assessoria
Técnica e ao
Diretor do Departamento de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de Administração
de
Pessoal, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes
sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas:
II - autorizar horários especiais de
trabalho:
III - convocar, quando cabível,
funcionário ou
servidor para prestação de serviços em
Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação
IV - designar funcionário ou servidor para
o exercicio de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou
designar substitutos de
cargos ou funções-atividades de
direção,
chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou
designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
VII - decidir, nos casos de absoluta necessidade
dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de ferias não
usufruidas no exercício correspondente;
IX - conceder licença a
funcionários para tratar de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial
para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da
Fundação
Getulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XI - determinar a instauração de
sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidades em acidentes com veículos oficiais;
XII - ordenar prisão administrativa de
funcionário
ou servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
XIII - ordenar suspensão preventiva de
funcionário ou servidor, por prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
XIV - aplicar pena de repreensão e de
suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, tem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 17 - Aos Diretores de Divisão e aos
Diretores de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, compete:
I - determinar a instauração de
sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a
15 (quinze)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
SUBSEÇÃO .V
Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos
Artigo 18 - O Dirigente do Centro de Recursos
Humanos tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes
competências especificas:
I - em relação aos concursos
públicos e
processos seletivos a serem executados pelo órgão
setorial:
a) aprovar as inscrições
recebidas:
b) expedir certificados de
habilitação;
II - em relação aos programas de
treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo
órgão
setorial:
a) aprovar as Instruções
Especiais;
b) aprovar a indicação de
docentes e instrutores para ministrarem
c) expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento, conforme for o
caso;
III - encaminhar ao órgão central
do Sistema de
Administração de Pessoal, Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
IV - assinar contratos de trabalho de servidores
admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
V - conceder prorrogação de prazo
para posse;
VI - declarar sem efeito a
nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo
legal;
VII - declarar sem efeito a admissão,
quando o servidor não entrar em exercício no prazo
legal;
VIII - exonerar funcionário que
não entrar em exercicio no prazo legal;
IX - expedir titulos de promoção,
acesso,
evolução funcional e outros relativos a
situação funcional, com base em ato ou despacho
superior;
X - apostilar titulos de provimento de cargos, nos
casos de retificação ou mudança de nome;
XI - apostilar titulos de provimento de cargos, com
base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar titulos alterando a
situação
funcional de funcionários e servidores em decorrência
de
decisão administrativa ou judicial;
XIII - dar posse a funcionários
não abrangidos no
inciso XIV do Artigo 12, no inciso I do Artigo 14, ou no inciso I do
Artigo 16 deste decreto;
XIV - despachar, expedir ou apostilar titulos,
observados os
critério firmados pela Administração quanto
ao seu
cumprimento, referentes à situação funcional
de
funcionários ou servidores;
XV - assinar certidões de tempo de
serviço e atestados de frequência;
XVI - conceder adicionais por tempo de
serviço, sexta-parte e aposentadoria;
XVII - conceder ou suprimir
salário-familia e salário-esposa a
funcionários e servidores;
XVIII - conceder licença-prêmio
em pecúnia;
XIX - conceder licença a
funcionária casada com
funcionário ou militar que for mandado servir, independente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
XX - considerar afastado o funcionário ou
servidor para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação
pertinente;
XXI - considerar afastado o funcionário ou
servidor para
atender as requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XXII - exonerar funcionário ou dispensar
servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão
para
outro cargo ou função-atividade;
XXIII - declarar a extinção de
cargo, quando determinada em lei.
SUBSEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção
Artigo 19 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de Administração
de
Pessoal, compete aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em
multa
a pena de suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO VII
Das Competencias Comuns
Artigo 20 - São competencias comuns ao
Chefe de Gabinete
e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
I - propor a fixação,
extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas,
II - propor a nomeação ou
admissão de pessoal,
III - solicitar a transferência de cargos
ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas
sob
sua subordinação:
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas
unidades subordinadas;
V - proceder à
distribuição de cargos ou
funções-atividades bem como a sua
transferência de
uma para outra unidade subordmada. de acordo com os postos de trabalho,
VI - designar funcionários ou servidores para os
postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de
prazo para exercicio dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso,
modificações nos horários de trabalho dos
funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de ferias dos funcionários e
servidores;
X - autorizar o gozo de
licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a
legislação pertinente. nas seguintes
hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento
de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de
doença em pessoa da familia;
c) a funcionário e servidor quando
acidentado no
exercicio de suas atribuições ou atacado ae
doença
profissional;
d) a funconário e servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço militar,
e) a funcionário e servidor
compulsoriamente como medida profilática;
f) à funcionária e servidora
gestante;
XII - solicitar a instauração de
inquerito policial.
Artigo 21 - São competencias comuns ao
Chefe de Gabinete
e demais responsáveis por unidades até nível de Chefe
de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal;
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades
de recursos humanos;
b) identificação das necessidades
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação ao desempenho do
Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para
encaminhamento de
dados, informações. relatórios e outros
documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos
masmos;
III - dar exercicio aos funcionários e servidores
designados, para a unidade sob sua subordinação:
IV - conceder periodo de trânsito;
V - controlar a frequência diária
dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e
servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou
justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas
ao exercicio em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto de
evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de
funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua
subordinação
imediata. para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
b) proceder à
distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com
vistas
a avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e
servidores que lhes são mediata ou mediatamente subordinados.
Parágrafo
único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, tem as
competencias previstas nos incisos II e X deste artigo.
SEÇÃO .V
Disposições Finais
Artigo 22 - O Secretário de Estado dos
Negócios
Metropolitanos definara. por resolução, o
funcionamento
do Centro de Convivencia Infantil.
Artigo 23 - O Artigo 12 do Decreto n.
10.951, de 13 de
dezembro de 1977, mantido o seu parágrafo único passa a
vigorar
com a seguinte redação:
«Artigo 12 - Ao Departamento de
Administração cabe
prestar serviços à Pasta nas áreas de
finanças e orçamento, material e patrimônio.
comunicações administrativas, transportes internos
motorizados e atividades complementares.»
Artigo 24 - Êste decreto entrará
em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as
seguintes constantes do Decreto n. 10.951, de 13 de dezembro
de
1977:
I - inciso I do Artigo 13;
II - inciso III do Artigo 25;
III - inciso II do Artigo 26;
IV - inciso II do Artigo 30;
V - inciso II do Artigo 31;
VI - Artigos 45, 46 e 47.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Mário Trindade, Secretário de Estado dos Negócios
Metropolitanos
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 14.857, DE 24 DE MARÇO DE 1980
Cria e organiza o Centro de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos, define competências das autoridades
e dá
providências correlatas
Retificação
Artigo 9.º -
II -
a)
4) a proposição de medidas necessárias à melhoria.......
onde se lê: da qualidade dos cadastros ou arquivos .....
leia-se: da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos ....