DECRETO N. 14.889, DE 26 DE MARÇO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários do Departamento de Estradas de Rodagem, para construção do dispositivo de segurança na interseção do acesso de Laranjal Paulista com a Via Marechal Rondon (SP-500) município e comarca de Laranjal Paulista

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por via armgável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, configurados na planta cadastral n.° PAT - 27.633 e as individuais n.° PAT - 27.628 (esta constituída de três areas) 27.629 e 27.630, necessários a construção do dispositivo de segurança na interesecção do acesso de Laranjal Paulista com a Via Marechal Rondon (SP. 300) conforme projeto modificativo aprovado em 30 de julho de 1979, às fls. 95, do processo n.° 143.594 DER-72, a saber:
I - Imóvel que consta pertencer ao Sr. João Batista Baddo. dividido em três áres localizadas a margem esquerda da Via Marechal Rondon (SP. 300), no Ramo 300 = 305 ao Ramo 300 = 308 + 16,00 e Ramo 200 = 206 + 02,50 ao Ramo 200 = 203 + 19,00, assim discriminadas:
a) ÁREA «A». - começa no ponto «A» e deflete à esquerda, ligeiramente em oblíquo, até o ponto «B», numa distância de 12,00 m, dividindo com o proprio; daí deflete à direita, ligeiramente em oblíquo, até o ponto «F», Luma distancia de 658 00 m, dividindo com o asfalto antigo; daí deflete à direita e segue em linha reta até o ponto «H», numa distância de 16,00 m, dividindo com o próprio (área remanescente); daí deflete à direita, ligeiramente em oblíquo quo até o ponto «J», numa distância de 35,00 m, confrontando com Antonio Vieira de Campo: daí defelete à direita ligeiramente em curva e segue numa distância de 75,00 m, até o ponto inicial "A", dividido com o próprio encerrando a área ae 1.707,50 metros quadrados,
b) ÁREA «B» - começa no ponto «C» e deflete à esquerda, ligeiramente em oblíquo. até o ponte «D», numa distância de 11,50 m, dividindo com o próprio; da deflete à direita e segue ligeiramente em curva, ate o ponto «E», numa distância d.a 42.M) m dividindo com o próprio; daí deflete à direita, margeando o asfalto antigo, até o ponto «C» inicial, dividindo com o asfalto antigo, encerrando a área de 332 50/m².
c) ÁREA «REMANESCENTE» : - começa no ponto «F» e segue ligeiramente em oblíquo até o ponto «G», numa distância de 15,00 m, dividindo com o asfalto antigo: daí deflete à direita e segue em linha reta até o ponto «H», numa distância de 06,50 m, confrontando com Antonio  Vieira Campos: daí deflete à direita e  segue em linha reta até o ponto inicial «F», numa distância de 15,50 m, dividindo com o próprio, encerrando a área de 40,00 m².
II - Imóvel que consta pertencer ao Sr. Antonio Vieira Campos, localizada à direita da Via Marechal Rondon (SP. 300), entre as estacas 19 + 07,50 à 22 + 10,50 - RAMOS 500 e 600, começa no ponto «A» e segue margeando a cerca de SP. 300, em linha reta até o ponto «B», numa distância de 63,00 m, dividindo com o D.E.R.; daí deflete à direita, em curva, até o ponto «C», numa distância de 25,00 m, confrontando com o próprio; daí segue em linha reta, até o «D», numa distância de 12,75 m, dividindo com o próprio; daí segue em curva, até o ponto «A» inicial, numa distância de 30,00 m, confrontando com o próprio, encerrando a área do 455,00 metros quadrados;
III - Imóvel que consta pertencer ao Sr. Antônio Vieira Campos, localizada à esquerda da Via Marechal Rondon (SP. 300), no Ramo 200 = 203 + 19,00 ao Ramo 200 = 200 + 06,00 e Ramo 300 = 308 + 16,00 ao Ramo 300 = 312 + 5,50, começa no ponto «A» e segue à direita, ligeiramente em oblíquo até o ponto «B», numa distância de 35,25 m, dividindo com João Batista Baddo; daí deflete à direita e segue em curva, até o ponto «C», numa distância de 88,00 m, dividindo com o próprio; daí deflete à direita e segue em linha reta, margeando a cerca da Via Marechal Rondon, numa distância de 84,00 m, dividindo com o D.E.R.; até o ponto «D», daí deflete à direita e segue em curva, até o ponto inicial «A», numa distância de 68,50m, confrontando com o próprio, encerrando a área de 2.907,50 m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais