DECRETO N. 14.956, DE 15 DE ABRIL DE 1980
Dispõe sobre criação da Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de integração do
Governo do Estado aos esforços encetados no sentido de se
proporcionar o máximo de apoio a produção
agrícola nacional,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, sob a presidência do
Governador do Estado, a Comissão Estadual de
Movimentação de Safras - CEMOS.
Artigo 2.º - A Secretaria Executiva da CEMOS será
exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura e
Abastecimento, junto ao qual funcionará o Centro de
Operações do órgão.
Artigo 3.º - Serão Membros efetivos da CEMOS,
além do Secretário de Estado de Agricultura e
Abastecimento, o Secretário de Estado dos Transportes, o
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, o Coordenador
de Abastecimento da Secretária de Estado de Agricultura e
Abastecimento, o Diretor-Presidente da Companhia de Entrepostos e
Armazens Gerais de São Paulo, o Diretor-Presidente da Ferrovia
Paulista S.A. - FEPASA e os Preteitos Municipais do Estado de
São Paulo.
Artigo 4.º - Poderá ainda a CEMOS contar com a
Assessoria do Coordenador Regional do Grupo Executivo de
Movimentação de Safras - GREMOS, do Delegado Federal da
Agricultura em São Paulo e do Delegado da Companhia Brasileira
de Armazenamento - CIBRAZEM em São Paulo.
Artigo 5.º - O Centro de Operações da CEMOS, a
que se refere o Artigo 2.°, será integrado pelos seguintes
elementos, representativos de órgãos e entidades.
I - da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento: Drs. Cláudio Braga Ribeiro Ferreira e Luiz
Henrique Perez;
II - da Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo - CEAGESP: Dr. Sergio Lazzarini;
III - do Departamento de Estradas de Rodagem: Dra. Esther Carolina Mortari Pucciarielo e Dr. Waldemar Valente;
IV - da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA: Dr. José Maria Miranda Hoffmann;
V - da Comissão de Financiamento da
Produção, do Ministério da Agricultura: Dr. Luppio
Correia de Lima.
Artigo 6.º - Como agentes de comunicação e
informação da CEMOS, atuarão também, a
nível local, os técnicos responsáveis pelas
unidades da rede assistencial da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
os representantes da Organização das Cooperativas do
Estado de São Paulo - OCESP e fiiladas.
Artigo 7.º - A Comissão Estadual do
Movimentação de Safras - CEMOS, ora instituída,
terá por finalidade promover e assegurar o escoamento da
produção agricola do Estado, com vista as
exportações e ao abastecimento dos centros consumidores
nacionais, identificando antecipadamente e estudando problemas, para
efeito de lhes formular oportunas e adequadas soluções.
Artigo 8.º - Caber-lhe-á, nesse sentido, unificar a
ação e os esforços dos órgãos e
entidades estaduais, visando a facilitar e agilizar os programas
propostos pelo Governo no que se refere ao armazenamento,
beneficiamento, transporte e embarque dos produtos agrícolas.
Artigo 9.º - O detalhamento das atribuições
da CEMOS e das normas para seu funcionamento, em conexão com o
Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, da
área federal, constarão de Regimento Interno aprovado no
processo SAA-126/30.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais