DECRETO N. 15.097, DE 29 DE MAIO DE 1980
Dá regulamentação ao Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Pró-Minério
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1.º - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais
Pró-Minério, criado pelo Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979,
tem por objetivos:
I - fomentar e estimular o
desenvolvimento da pesquisa, exploração e industrialização mineral do
Estado, principalmente no Vale do Ribeira, bem assim nos pontos do
território estadual em que seja detectada, pela ação do Consórcio
Paulipetro, a existência de indícios de minério, salvo petróleo e gás;
II - prestar
orientação geológica, técnica, legal,
econômica e creditícia às empresas de
mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para execução de infraestrutura na area de mineração;
IV - definir as fontes de
recursos financeiros para o presente programa, inclusive aqueles
oriundos do Imposto Único sobre Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de prospecção mineral;
VII - elaborar pesquisa aplicada à área mineral;
VIII - incentivar a
preservação e estudos de monumentos e sítios geológicos de interesse
científico, tais como cavernas, sambaquis e outros.
TÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 2.º - serão beneficiários do Pró-Minério:
I - empresas de capital
nacional, especialmente as de pequeno e médio porte, e pessoas fisicas,
detentoras de direitos minerais em conformidade com o Código de
Mineração vigente, ha mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da
solicitação dos benefícios do Programa;
II - entidades de direito
público e/ou privado que, direta ou indiretamente, apoiem o
desenvolvimento mineral no Estado, através de sua infraestrutura
econômica, científica, tecnológica, industrial e comercial.
TÍTULO III
Do Apoio Financeiro
Artigo 3.º - Os projetos a serem financiados, de acordo com os
objetivos e prioridades do Pró-Minério, serão contemplados através de
linhas de crédito já existentes e a serem criadas de acordo com os
regulamentos e normas de operação específicos.
Artigo 4.° - Os recursos financeiros necessários para o
desenvolvimentos de estudos, levantamentos, programas, projetos e
atividades visando a plena realização dos objetivos do Pró-Minério,
serão fornecidos por dotações do Estado e repasses de outras fontes
públicas e ou/privadas.
Parágrafo único - Quando se tratar de recursos advindos do
Imposto Único sobre os Minerais - IUM, não poderão os mesmos ser
utilizados senão no financiamento de despesas de Capital, dependendo da
utilização de prévia aprovação do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
TÍTULO V
Da Supervisão e Administração
Artigo 5.° - O Pró-Minério será supervisionado pela Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SICCT, através do Grupo
Executivo do Pró-Minério - GEPMI, criado pelo Artigo 4.° do Decreto n.
14.321, de 27 de novembro de 1979, que definirá as prioridades e
diretrizes estratégicas do Programa, pela fixação das:
I - Política econômica e creditícia;
II - Política de desenvolvimento de infra-estrutura, e
III - Política de desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 6.º - A Secretaria Executiva do Pró-Minério será exercida
pela Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado de São Paulo - PROMOCET, de acordo com o Artigo 6.° do Decreto
n. 14.321, de 27 de novembro de 1979, a qual compete:
I - fornecer ao Programa o necessário apoio administrativo;
II - executar ou coordenar a
execução das atividades de promoção e
divulgação do Programa;
III - realizar ou coordenar a
realização de estudos básicos ou levan tamentos que possibilitem um
maior conhecimento das potencialidades e necessidades do setor mineral,
visando subsidiar o estabelecimento de prioridades do Programa;
IV - apoiar a
integração entre as empresas de mineração e
a infraestrutura científica e tecnológica do Estado de
São Paulo;
V - estabelecer, coordenar e
operar, segundo as diretrizes do Grupo Executivo do Pró-Minério -
GEPMI, o sistema de analise, acompanhamento e avaliação do Programa;
VI - analisar e estabelecer,
juntamente com as instituições financeiras, alternativas de recursos a
serem utilizados pelo Programa;
VII - estabelecer e manter
atualizado um sistema de informações sobre o setor mineral para o
atendimento dos interessados, inclusive sobre a situação legal dos
direitos de pesquisa e de lavra no Estado de São Paulo;
VIII - estabelecer com as
instituições financeiras critérios da
assistência técnica a que se refere o Artigo 8.° deste
decreto.
§ 1.º - sempre que possível e julgado necessário, poderá ser contratada assessoria técnica especializada.
§ 2.º - dentre os projetos passíveis de serem financiados, serão
prioritários aqueles cuja viabilidade repouse basicamente em estudos
técnico-econômicos.
TÍTULO VI
Das Atividades do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI
Artigo 7.º - As atividades e funções dos membros do Grupo
Executivo do Pró-Minério - GEPMI compreendem, além daquelas definidas
no Artigo 5.° deste decreto, as seguintes:
I - integrar a dinâmica da administração estadual para apoio e suporte ao Programa;
II - proceder a avaliação
periódica do Programa com base nas informações fornecidas pela
Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
São Paulo - PROMOCET;
III - propor
alterações à Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia das normas regulamentares
do Programa.
TÍTULO VII
Da Assistência Técnica
Artigo 8.° - A assistência técnica, gerencial, e jurídica será
previstada por órgãos e/ou entidades especializadas de direito público
ou privado, em consonância com a legislação vigente sobre minerais.
TÍTULO VIII
Das Garantias
Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência
e Tecnologia, em consonância com os órgãos normativos federais,
propor mecanismos compatíveis com a realidade da mineração, para que a
garantia principal recaia total ou parcialmente, sobre o patrimônio da
empresa beneficiada, da lavra ou de sua produção mineral e/ou
industrial.
§ 1.º - Nos casos que couberem a garantia será representada por
bens imóveis da empresa, assim como de seus titulares ou de terceiros.
§ 2.º - Serão computados, também como garantia, os bens
incorporados pela empresa beneficiada e resultantes das liberações
previstas no cronograma físico-financeiro aprovado.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 10 - O Pró-Minério colocará à disposição do setor público
ou privado os dados levantados pelo Consórcio Paulipetro relativos à
existência de indicios de minerais no território estadual, salvo
petróleo e gás, visando a viabilidade de sua exploração.
Artigo 11 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, através do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, baixará
as instruções complementares necessárias para solucicnar os casos
omissos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais