DECRETO N. 15.097, DE 29 DE MAIO DE 1980

Dá regulamentação ao Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Pró-Minério

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I 

Dos Objetivos

Artigo 1.º - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Pró-Minério, criado pelo Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979, tem por objetivos:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da pesquisa, exploração e industrialização mineral do Estado, principalmente no Vale do Ribeira, bem assim nos pontos do território estadual em que seja detectada, pela ação do Consórcio Paulipetro, a existência de indícios de minério, salvo petróleo e gás;
II - prestar orientação geológica, técnica, legal, econômica e creditícia às empresas de mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para execução de infraestrutura na area de mineração;
IV - definir as fontes de recursos financeiros para o presente programa, inclusive aqueles oriundos do Imposto Único sobre Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de prospecção mineral;
VII - elaborar pesquisa aplicada à área mineral;
VIII - incentivar a preservação e estudos de monumentos e sítios geológicos de interesse científico, tais como cavernas, sambaquis e outros. 

TÍTULO II 

Dos Beneficiários 

Artigo 2.º - serão beneficiários do Pró-Minério:
I - empresas de capital nacional, especialmente as de pequeno e médio porte, e pessoas fisicas, detentoras de direitos minerais em conformidade com o Código de Mineração vigente, ha mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da solicitação dos benefícios do Programa;
II - entidades de direito público e/ou privado que, direta ou indiretamente, apoiem o desenvolvimento mineral no Estado, através de sua infraestrutura econômica, científica, tecnológica, industrial e comercial. 

TÍTULO III 

Do Apoio Financeiro 

Artigo 3.º - Os projetos a serem financiados, de acordo com os objetivos e prioridades do Pró-Minério, serão contemplados através de linhas de crédito já existentes e a serem criadas de acordo com os regulamentos e normas de operação específicos.
Artigo 4.° - Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimentos de estudos, levantamentos, programas, projetos e atividades visando a plena realização dos objetivos do Pró-Minério, serão fornecidos por dotações do Estado e repasses de outras fontes públicas e ou/privadas.
Parágrafo único - Quando se tratar de recursos advindos do Imposto Único sobre os Minerais - IUM, não poderão os mesmos ser utilizados senão no financiamento de despesas de Capital, dependendo da utilização de prévia aprovação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

TÍTULO V

Da Supervisão e Administração

Artigo 5.° - O Pró-Minério será supervisionado pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SICCT, através do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, criado pelo Artigo 4.° do Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979, que definirá as prioridades e diretrizes estratégicas do Programa, pela fixação das:
I - Política econômica e creditícia;
II - Política de desenvolvimento de infra-estrutura, e
III - Política de desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 6.º - A Secretaria Executiva do Pró-Minério será exercida pela Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET, de acordo com o Artigo 6.° do Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979, a qual compete:
I - fornecer ao Programa o necessário apoio administrativo;
II - executar ou coordenar a execução das atividades de promoção e divulgação do Programa;
III - realizar ou coordenar a realização de estudos básicos ou levan tamentos que possibilitem um maior conhecimento das potencialidades e necessidades do setor mineral, visando subsidiar o estabelecimento de prioridades do Programa;
IV - apoiar a integração entre as empresas de mineração e a infraestrutura científica e tecnológica do Estado de São Paulo;
V - estabelecer, coordenar e operar, segundo as diretrizes do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, o sistema de analise, acompanhamento e avaliação do Programa;
VI - analisar e estabelecer, juntamente com as instituições financeiras, alternativas de recursos a serem utilizados pelo Programa;
VII - estabelecer e manter atualizado um sistema de informações sobre o setor mineral para o atendimento dos interessados, inclusive sobre a situação legal dos direitos de pesquisa e de lavra no Estado de São Paulo;
VIII - estabelecer com as instituições financeiras critérios da assistência técnica a que se refere o Artigo 8.° deste decreto.

§ 1.º - sempre que possível e julgado necessário, poderá ser contratada assessoria técnica especializada.
§ 2.º - dentre os projetos passíveis de serem financiados, serão prioritários aqueles cuja viabilidade repouse basicamente em estudos técnico-econômicos.

TÍTULO VI

Das Atividades do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI

Artigo 7.º - As atividades e funções dos membros do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI compreendem, além daquelas definidas no Artigo 5.° deste decreto, as seguintes:
I - integrar a dinâmica da administração estadual para apoio e suporte ao Programa;
II - proceder a avaliação periódica do Programa com base nas informações fornecidas pela Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
III - propor alterações à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia das normas regulamentares do Programa.

TÍTULO VII

Da Assistência Técnica

Artigo 8.° - A assistência técnica, gerencial, e jurídica será previstada por órgãos e/ou entidades especializadas de direito público ou privado, em consonância com a legislação vigente sobre minerais.

TÍTULO VIII

Das Garantias

Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e   Tecnologia, em consonância com os órgãos normativos federais, propor mecanismos compatíveis com a realidade da mineração, para que a garantia principal recaia total ou parcialmente, sobre o patrimônio da empresa beneficiada, da lavra ou de sua produção mineral e/ou industrial.
§ 1.º - Nos casos que couberem a garantia será representada por bens imóveis da empresa, assim como de seus titulares ou de terceiros.
§ 2.º - Serão computados, também como garantia, os bens incorporados pela empresa beneficiada e resultantes das liberações previstas no cronograma físico-financeiro aprovado.

TÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 10 - O Pró-Minério colocará à disposição do setor público ou privado os dados levantados pelo Consórcio Paulipetro relativos à existência de indicios de minerais no território estadual, salvo petróleo e gás, visando a viabilidade de sua exploração.
Artigo 11 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através do Grupo Executivo do Pró-Minério - GEPMI, baixará as instruções complementares necessárias para solucicnar os casos omissos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais