DECRETO N. 15.135, DE 6 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de
janeiro de 1979, aos funcionários e servidores do
Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação, o Artigo 6.° do Decreto n. 11.682, de
1.° de junho de 1978:
«Artigo 6.° - Os cargos e as funções de Chefe
de Seção Técnica e Encarregado de Setor
Técnico serão enquadrados, de acordo com a
habilitação profissional dos respectivos titulares, na
conformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste
decreto.»
Artigo 3.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.°
das Disposições Transitórias, da Lei Complementar
n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os
funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a partir da
data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As transformações de cargos de
funcionários ou funções-atividades de servidores,
previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em
decorrência de alteração dos Artigos 11, 12, 14 e
51 das Disposições Transitórias, da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de
requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no Artigo 14, das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de
retratação, hipótese em que seu atual cargo
ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A
retratação deverá ser manifestada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O
enquadramento do cargo decorrente da transformação
prevista neste artigo far-se-á com base na
situação do cargo do qual o funcionário era
titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos
4.° e 5.° das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.º - Fica reaberto
por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e
servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento programa vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Kunitomo Watanabe, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais