DECRETO N. 15.135, DE 6 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários e servidores do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o Artigo 6.° do Decreto n. 11.682, de 1.° de junho de 1978:
«Artigo 6.° - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto.»
Artigo 3.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As transformações de cargos de funcionários ou funções-atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no Artigo 14, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.° e 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 6.º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Kunitomo Watanabe, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais