DECRETO N. 15.144, DE 9 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre permissão de uso de imóvel que especifica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da
Procuradoria do Patrimonio Imobiliário, órgão da
Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, pelo
Sindicato Rural de Araraquara, do imóvel com benfeitorias,
localizado à Avenida Padre Antonio Cezarino n.º 99, no
município e comarca de Araraquara, com as medidas e
confrontações constantes do memorial descritivo e planta
anexos ao Processo n.º 62.278-79, da Procuradoria Geral do Estado,
a saber: «Iniciam-se as divisas no ponto «A», situado
no alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, divisa com a
Propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo; deste
ponto, segue o alinhamento predial da referida Avenida Padre Antonio
Cezarino, confrontando com a mesma, na distância de 118,20 m
(cento e dezoito metros e vinte centímetros), até
encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e
segue em curva, confrontando com a FEPASA (Ferrovia Paulista S|A), na
distância de 224,90m (duzentos e vinte e quatro metros e noventa
centímetros), até encontrar o ponto «C»,
deste, deflete à direita e segue em linha reta, controntando com
terrenos de propriedade da Cooperativa dos Plantadores de Cana e de
Leonardo Paucas, na distância de 176,40 m (cento e setenta e seis
metros e quarenta centimetros), até encontrar o ponto
«D»; deste, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com terrenos de propriedade de Leonilda Manfredo, Maria
Aparecida Cruz; Espólio de Mário Leite e Espólio
de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 96,30 m
(noventa e seis metros e trinta centímetros), até
encontrar o ponto «E»; deste, deflete à esquerda e
segue em linha reta, confrontando com o terreno de propriedade do
Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de
25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto
«A», inicio da presente descrição; perfazendo
esses alinhamentos e distâncias a superfície de 20.874,60
m² (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro metros e sessenta
decímetros quadrados)».
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o
artigo antecedente será feita através do competente Termo
de Permissão de Uso, a ser lavrado no Gabinete do Senhor
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, mediante as condições a serem
estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicada na Casa Civil, aos 9 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais