DECRETO N. 15.144, DE 9 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre permissão de uso de imóvel que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimonio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, pelo Sindicato Rural de Araraquara, do imóvel com benfeitorias, localizado à Avenida Padre Antonio Cezarino n.º 99, no município e comarca de Araraquara, com as medidas e confrontações constantes do memorial descritivo e planta anexos ao Processo n.º 62.278-79, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: «Iniciam-se as divisas no ponto «A», situado no alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, divisa com a Propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo; deste ponto, segue o alinhamento predial da referida Avenida Padre Antonio Cezarino, confrontando com a mesma, na distância de 118,20 m (cento e dezoito metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em curva, confrontando com a FEPASA (Ferrovia Paulista S|A), na distância de 224,90m (duzentos e vinte e quatro metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto «C», deste, deflete à direita e segue em linha reta, controntando com terrenos de propriedade da Cooperativa dos Plantadores de Cana e de Leonardo Paucas, na distância de 176,40 m (cento e setenta e seis metros e quarenta centimetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Leonilda Manfredo, Maria Aparecida Cruz; Espólio de Mário Leite e Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 96,30 m (noventa e seis metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o terreno de propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto «A», inicio da presente descrição; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 20.874,60 m² (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro metros e sessenta decímetros quadrados)».
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo antecedente será feita através do competente Termo de Permissão de Uso, a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicada na Casa Civil, aos 9 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais