DECRETO N. 15.146, DE 9 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre permissão de uso de imóvel que especifica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a
permitir o uso, pela Companhia Energética de São Paulo -
CESP - da ilha Jaçanã, localizada no Rio Tietê,
entre os municípios de Coroados e Buritama, com as medidas e
confrontações constantes do memorial e planta anexos ao
processo PPI - 38.888|63, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, a saber: "Esta situada no alveo da corrente
navegável do Rio Tietê, de domínio público,
a mais ou menos 2 (dois) quilômetros abaixo do Porto Rui Barbosa,
distando, das margens, 90,00 m (noventa metros), aproximadamente, para
o lado do município de Buritama e 250,00 m (duzentos e cinquenta
metros) para o lado do município de Coroados, com 450,00 m
(quatrocentos e cinquenta metros) de comprimento, aproximadamente, na
sua maior extensão, e 150,00 m (cento e cinquenta metros) na sua
largura, formato irregular, solo úmido de tipo arenoso, relevo
plano com classe de declividade irrelevante, sujeita a enchentes em
ocasiões de alto indice pluviométrico, testada de ambos
os lados irregulares, com área levantada topograficamente pelos
limites médios das enchentes, no total de 36.200,00 m2 (trinta e
seis mil, duzentos metros quadrados) e com capacidade de uso e
aproveitamento somente de 2|3 (dois terços), ou seja, de
24.133,00 m² vinte e quatro mil, cento e trinta e três metros
quadrados), com as benfeitorias, descritas e caracterizadas no laudo
constante de fls. 210|231 do processo PPI - 38.888|63.
Artigo 2 º - A permissão de uso de que trata o artigo
anterior será feita através do competente "Termo de
Permissão de Uso", a ser lavrado no Gabinete do Sr. Procurador
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante
as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do
Estado, até que se concretize a transferência definitiva
do imóvel, através de lei a ser editada para esse fim
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais