DECRETO N. 15.146, DE 9 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre permissão de uso de imóvel que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, pela Companhia Energética de São Paulo - CESP - da ilha Jaçanã, localizada no Rio Tietê, entre os municípios de Coroados e Buritama, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PPI - 38.888|63, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Esta situada no alveo da corrente navegável do Rio Tietê, de domínio público, a mais ou menos 2 (dois) quilômetros abaixo do Porto Rui Barbosa, distando, das margens, 90,00 m (noventa metros), aproximadamente, para o lado do município de Buritama e 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) para o lado do município de Coroados, com 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros) de comprimento, aproximadamente, na sua maior extensão, e 150,00 m (cento e cinquenta metros) na sua largura, formato irregular, solo úmido de tipo arenoso, relevo plano com classe de declividade irrelevante, sujeita a enchentes em ocasiões de alto indice pluviométrico, testada de ambos os lados irregulares, com área levantada topograficamente pelos limites médios das enchentes, no total de 36.200,00 m2 (trinta e seis mil, duzentos metros quadrados) e com capacidade de uso e aproveitamento somente de 2|3 (dois terços), ou seja, de 24.133,00 m² vinte e quatro mil, cento e trinta e três metros quadrados), com as benfeitorias, descritas e caracterizadas no laudo constante de fls. 210|231 do processo PPI - 38.888|63.
Artigo 2 º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será feita através do competente "Termo de Permissão de Uso", a ser lavrado no Gabinete do Sr. Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado, até que se concretize a transferência definitiva do imóvel, através de lei a ser editada para esse fim
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais