DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a celebração de convênio pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no inciso XVI, do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Superintendência do
Trabalho Artesanal nas Comunidades a celebrar convênios com as
Municipalidades do Interior do Estado, visando a promoção
do artesanato e arte popular paulista.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de
Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 9 de
junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais
MINUTA PADRÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980
Termo de Convênio que entre si celebram a Superintendência
do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, autarquia vinculada
à Secretaria de Relações do Trabalho e a
Prefeitura Municipal de ............................ visando a
promoção da arte artesanal e popular paulista do
Município de ........
Aos ...... dias do mês de ........ de 1980, nesta cidade de
São Paulo, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades - SUTACO, com sede nesta Capital, à Avenida
Rebouças n.º 1104, 3.° e 4.° andares, neste ato,
representada por seu Superintendente Doutor Gerson Munhoz dos Santos,
daqui por diante denominada simplesmente «SUTACO» e a
Prefeitura Municipal de ...................,neste ato representada por
................................, Prefeito Municipal, devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.º ............................,
daqui por diante denominada simplesmente «Prefeitura
Municipal» resolvem firmar, de comum acordo, o presente
Convênio, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA I
Constitui objeto do presente convênio a difusão do
artesanato e arte popular paulista e, em consequência, a
comercialização desses produtos típicos regionais,
bem como a integração da mão-de-obra marginalizada
no mercado produtivo.
CLÁUSULA II
A «Prefeitura Municipal» se obriga a permitir,
gratuitamente, a participação da «SUTACO» em
todos os eventos que porventura venham a se realizar no
Município, como exposições, feiras, festas
regionais etc., com vistas ao cumprimento dos objetivos deste
convênio.
CLÁUSULA III
Os critérios para a exposição de peças
artesanais nas festividades desse Município deverão
obedecer a seguinte proporção:
1 - 60% (sessenta por cento) de peças da regiao, incluindo
artesanato do Município, bem como de regiões adjacentes;
2 - 40% (quarenta por cento) de peças de todas as outras regiões administrativas;
3 - na região onde não houver artesanato
específico, peças de todas as regiões
administrativas.
CLÁUSULA IV
Compete a "Prefeitura Municipal":
1 - ceder o local para as instalações da loja ou "stand"
da "SUTACO", obedecendo os critérios previstos na
Cláusula II;
2 - designar um elemento do Município para responder pela gerência e vendas da loja ou "stand" da "SUTACO";
3 - cuidar da conservação e limpeza, bem como zelar pelas
instalações da "SUTACO", não permitindo que
terceiros venham se apossar das peças em
exposição, dando conhecimento imediato à "SUTACO"
de qualquer problema que possa se verificar;
4 - propiciar alojamento para o pessoal da "SUTACO" quando montagem e decoração do "stand" ou loja;
5 - facilitar a movimentação do pessoal da "SUTACO" no
Município, fornecendo-lhe meio de transporte, de sorte a
permitir-lne relacionamento com os artesões da região e
entidades especializadas no amo.
CLÁUSULA V
Compete à "Sutaco":
1 - promover e respcnsabilizar-se pela montagem e decoração de "stand" ou loja cedida pela Municipalidade;
2 - responsabilizar-se pelo transporte do pessoal, de peças
artesanais e equipamentos da Capital para o Município,
obedecendo os critérios previsto na Cláusula 'III
3 - promover o seguro das peças artesanais que irão da Capital para o Município;
4 - oferecer treinamento e orientação técnica para
o gerente responsável pelas vendas das peças artesanais
no Município;
5 - cuidar da divulgação das festividades do
Município junto aos órgãos de
comunicação, como jornais da capital, do interior,
periódicos especializados em arte, rádio e
televisão, sempre que a "SUTACO" participar de tais eventos.
CLÁUSULA VI
«O presente convênio e firmado pelo prazo de .......... ( )
meses, com vigência a partir da data de sua assinatura podendo
ser prorrogado por igual prazo se houver interesse das partes
convenentes manifestado com 60 (sessenta dias de antecedência
até o máximo de 5 (cinco) anos».
CLÁUSULA VII
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem nas
execuções deste Convênio serão resolvidos,
de comum acordo, pelas partes convenentes.
CLÁUSULA VIII
O presente acordo poderá ser rescindido total ou parcialmente,
por qualquer dos convenentes, quando houver interesse de uma das partes
ou por inadimplemento de suas cláusulas ou
condições, ou pela superveniência de motivo de
força maior que o torne inexequíve devendo haver
comunicação escrita à outra parte com
antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA IX
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas
de interpretação deste Convênio, bem como de seu
inadimplemento ou boa execução. E, por estarem assim
justos e acertados, firmam o presente Convênio em 04 (quatro)
vias de igual or, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1980.
Gerson Munhoz dos Santos
Resp. p| Expediente da SUTACO
Prefeito Municipal de
.........................................
Testemunhas
DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a celebração de convênio pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades
Retificação do D.O. de 10-6-80
MINUTA PADRÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980
CLAUSULA IV
1 - ...
onde se lê: ... previstos na Cláusula II;
leia-se. ... previstos na Cláusula III;
5 - ..
onde se lê ... e entidades especializadas no amo.
leia-se: ... e entidades especializadas no ramo.