DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a celebração de convênio pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVI, do Artigo 34 da Constituição do Estado, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades a celebrar convênios com as Municipalidades do Interior do Estado, visando a promoção do artesanato e arte popular paulista.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

MINUTA PADRÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980

Termo de Convênio que entre si celebram a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, autarquia vinculada à Secretaria de Relações do Trabalho e a Prefeitura Municipal de ............................ visando a promoção da arte artesanal e popular paulista do Município de ........
Aos ...... dias do mês de ........ de 1980, nesta cidade de São Paulo, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, com sede nesta Capital, à Avenida Rebouças n.º 1104, 3.° e 4.° andares, neste ato, representada por seu Superintendente Doutor Gerson Munhoz dos Santos, daqui por diante denominada simplesmente «SUTACO» e a Prefeitura Municipal de ...................,neste ato representada por ................................, Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ............................, daqui por diante denominada simplesmente «Prefeitura Municipal» resolvem firmar, de comum acordo, o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA I

Constitui objeto do presente convênio a difusão do artesanato e arte popular paulista e, em consequência, a comercialização desses produtos típicos regionais, bem como a integração da mão-de-obra marginalizada no mercado produtivo.

CLÁUSULA II

A «Prefeitura Municipal» se obriga a permitir, gratuitamente, a participação da «SUTACO» em todos os eventos que porventura venham a se realizar no Município, como exposições, feiras, festas regionais etc., com vistas ao cumprimento dos objetivos deste convênio.

CLÁUSULA III

Os critérios para a exposição de peças artesanais nas festividades desse Município deverão obedecer a seguinte proporção:
1 - 60% (sessenta por cento) de peças da regiao, incluindo artesanato do Município, bem como de regiões adjacentes;
2 - 40% (quarenta por cento) de peças de todas as outras regiões administrativas;
3 - na região onde não houver artesanato específico, peças de todas as regiões administrativas.

CLÁUSULA IV

Compete a "Prefeitura Municipal":
1 - ceder o local para as instalações da loja ou "stand" da "SUTACO", obedecendo os critérios previstos na Cláusula II;
2 - designar um elemento do Município para responder pela gerência e vendas da loja ou "stand" da "SUTACO";
3 - cuidar da conservação e limpeza, bem como zelar pelas instalações da "SUTACO", não permitindo que terceiros venham se apossar das peças em exposição, dando conhecimento imediato à "SUTACO" de qualquer problema que possa se verificar;
4 - propiciar alojamento para o pessoal da "SUTACO" quando montagem e decoração do "stand" ou loja;
5 - facilitar a movimentação do pessoal da "SUTACO" no Município, fornecendo-lhe meio de transporte, de sorte a permitir-lne relacionamento com os artesões da região e entidades especializadas no amo.

CLÁUSULA V

Compete à "Sutaco":
1 - promover e respcnsabilizar-se pela montagem e decoração de "stand" ou loja cedida pela Municipalidade;
2 - responsabilizar-se pelo transporte do pessoal, de peças artesanais e equipamentos da Capital para o Município, obedecendo os critérios previsto na Cláusula 'III
3 - promover o seguro das peças artesanais que irão da Capital para o Município;
4 - oferecer treinamento e orientação técnica para o gerente responsável pelas vendas das peças artesanais no Município;
5 - cuidar da divulgação das festividades do Município junto aos órgãos de comunicação, como jornais da capital, do interior, periódicos especializados  em arte, rádio e televisão, sempre que a "SUTACO" participar de tais eventos.

CLÁUSULA VI

«O presente convênio e firmado pelo prazo de .......... ( ) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado   por igual prazo se houver interesse das partes convenentes manifestado com 60 (sessenta dias de antecedência até o máximo de 5 (cinco) anos».

CLÁUSULA VII

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem nas execuções deste Convênio serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes convenentes.

CLÁUSULA VIII
O presente acordo poderá ser rescindido total ou parcialmente, por qualquer dos convenentes, quando houver interesse de uma das partes ou por inadimplemento de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de motivo de força maior que o torne inexequíve devendo haver comunicação escrita à outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA IX

Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas de interpretação deste Convênio, bem como de seu inadimplemento ou boa execução. E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual or, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo,       de          de 1980.

Gerson Munhoz dos Santos

Resp. p| Expediente da SUTACO

Prefeito Municipal de 
.........................................

Testemunhas

DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a celebração de convênio pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades

Retificação do D.O. de 10-6-80

MINUTA PADRÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.157, DE 9 DE JUNHO DE 1980

CLAUSULA IV
1 - ...
onde se lê: ... previstos na Cláusula II;
leia-se. ... previstos na Cláusula III;
5 - ..
onde se lê ... e entidades especializadas no amo.
leia-se: ... e entidades especializadas no ramo.