DECRETO N. 15.170, DE 10 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º, inciso II, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979 e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de reforçar o
orçamento vigente da Secretaria de Economia e Planejamento do
Gabinete do Governador, a fim de possibilitar melhor atendimento aos
municípios carentes do Estado, através da Coordenadoria
de Ação Regional, e ainda permitir o repasse de recursos
à Rede Ferroviária Federal, para a
construção e
elevação de plataformas de embarque e desembarque no
Município de Aparecida,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o
Artigo 6.°, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979, fica
aberto ao Gabinete do Governador, um crédito suplementar de Cr$
30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e à
Administração Geral do Estado um crédito
suplementar de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
seguinte discriminação:
Artigo 2.º - O valor dos presentes créditos
serão cobertos com recursos de que trata o inciso II,
do § 1.° do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964. Artigo 3.º - Face à suplementação feita
à Administração Geral do Estado, no montante de
Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), a que se
reporta o artigo primeiro e consoante dispõe o inciso II, do
Artigo 7.º, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979, fica
aberto ao Gabinete do Governador, um crédito suplementar, naquela
mesma importância, com inclusão do Elemento
Econômico 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de
Execução Especial, e da Categoria de
Programação 03.07.p21.2.003 - Apoio Logístico
à Visita do Papa, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 14.667, de
11 de janeiro de 1980, na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais