DECRETO N. 15.177, DE 10 DE JUNHO DE 1980

Autoriza pagamento às instituições assistenciais filantrópicas constantes do plano de concessão que especifica e aprovado no exercício de 1979, 
para subvenções e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALLUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo 2.º, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo Artigo 2.º, inciso II, do Decreto n. 13.008, de 21 de dezembro de 1979 e à vista das deliberagoes do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizados, na importância total de CrS 2.556.000,00 (dois milhões quilhentos e cinquenta seis mil cruzeiros), os pagamentos relativos às parcelas do exercício de 1980 às instituições assistenciais filantrópicas constantes do plano de concessão de Subvenção aprovado pelo Decreto n. 14.390, de 11 de dezembro de 1979.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através de crédito próprio registrado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A subvenção se destina à execução do «Plano de Integração Social do Menor e da Família na Comunidade». - PLIMEC.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais