DECRETO N. 15.177, DE 10 DE JUNHO DE 1980
Autoriza pagamento às
instituições assistenciais filantrópicas
constantes do plano de concessão que especifica e aprovado no
exercício de 1979,
para subvenções e dá
providências correlatas
PAULO SALIM MALLUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974 e Artigo 2.º, da Lei n. 1.003, de 22 de junho
de 1976, regulamentadas pelo Artigo 2.º, inciso II, do Decreto
n. 13.008, de 21 de dezembro de 1979 e à vista das deliberagoes do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizados, na importância total
de CrS 2.556.000,00 (dois milhões quilhentos e
cinquenta seis mil cruzeiros), os pagamentos relativos às
parcelas do exercício de 1980 às instituições
assistenciais filantrópicas constantes do plano de
concessão de Subvenção aprovado pelo Decreto
n. 14.390, de 11 de dezembro de 1979.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através de crédito
próprio registrado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A subvenção se destina à
execução do «Plano de Integração
Social do Menor e da Família na Comunidade». - PLIMEC.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais