DECRETO N. 15.192, DE 11 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre oficialização da "Cruz do Mérito do Comércio"

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuções legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Cruz do Mérito do Comércio", instituída pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Casa Civil, aos 11 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA CRUZ DO MÉRITO DO COMÉRCIO

Artigo 1.º - A "Cruz do Mérito do Comércio", instituída em 30 de setembro de 1977, em reunião da sua Diretoria, será outorgada pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo, nos termos deste Regulamento, com o objetivo de galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritoas vêm dando o melhor de seus esforços, no ramo das suas atividades profissionais, no quet tem valido o bom nome do comércio e a autêntica contribuição em prol da economia do Estado e bem estar de seu povo, pessoas estas que se tenham feito credoras de especial distinção.
Artigo 2.º - A condecoração é uma cruz pátea, esmaltada de branco e orlada de azul, com cinquenta milímetros de extremo a extremo de seus ramos, carregada no anverso, de um disco azul orlado de branco, tendo ao centro a cabeça de Mercúrio; na orla, a legenda "Cruz do Mérito do Comércio" e no reverso o emblema da Federação do Comércio do Estado de São Paulo; a cruz, brocante sobre um diadema formado por um ramo de carvalho e um de louro; a medalha será usada ao pescoço, pendente de fita azul, tendo ao centro uma lista branca e nas orlas duplo filete nas cores amarelo e verde.
§ 1.º - Acompanharão a medalha, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha, de que trata o Artigo 4.º.
Artigo 3.º - A concessão da "Cruz do Mérito do Comércio" será feita pelo Presidente da Federação do Comércio do EStado de São Paulo ouvido o Conselho da Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por 4 (quatro) membros, sob a Presidência do Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e designados por este.
Artigo 5.º - O Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, também Presidente do Conselho da Medalha, receberá a "Cruz do Mérito do Comércio "ex-offício".
Artigo 6.º - A indicação a que se refere o Artigo 3.º deverá ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de "curriculum-vitae" do indicado.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha reunir-se-á tantas vezes quanto necessário, por concovação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
§ 1.º - A aprovação das indicações dependerá de maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, observado, ainda o disposto no Artigo 8.º.
§ 2. - Aprovada a indicação será providenciado o preenchimento do diploma que irá assinado pelo Presidente e Secretário.
Artigo 8.º - Os diplomas acompanhados dos processos para a concessão da medalha, serão a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sobre seu registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em resgistrar a aprovação do Conselho da Medalha, importará em seu cancelamento.
Artigo 9.º - As concessões da "Cruz do Mérito do Comércio" não poderão exceder, anualmente a 48 (quarenta e oito).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o número referido no Artigo 9.º poderá ser elevado por autorização do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual será dirigido pedido fundamentado.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la à Fderação do Comércio do Estado de São Paulo o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou espirito da honraria.
Artigo 12 - Na aventualidade da extinção da "Cruz do Mérito do Comércio" deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito sem ônus para os cofres públicos.