DECRETO N. 15.192, DE 11 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre oficialização da "Cruz do Mérito do Comércio"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuções legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a "Cruz do Mérito do Comércio",
instituída pela Federação do Comércio do
Estado de São Paulo e aprovado o regulamento que a este
acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, aos 11 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DA CRUZ DO MÉRITO DO COMÉRCIO
Artigo 1.º - A "Cruz do Mérito do Comércio",
instituída em 30 de setembro de 1977, em reunião da sua
Diretoria, será outorgada pela Federação do
Comércio do Estado de São Paulo, nos termos deste
Regulamento, com o objetivo de galardoar pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, por seus
méritoas vêm dando o melhor de seus esforços, no
ramo das suas atividades profissionais, no quet tem valido o bom nome
do comércio e a autêntica contribuição em
prol da economia do Estado e bem estar de seu povo, pessoas estas que
se tenham feito credoras de especial distinção.
Artigo 2.º - A condecoração é uma cruz
pátea, esmaltada de branco e orlada de azul, com cinquenta
milímetros de extremo a extremo de seus ramos, carregada no
anverso, de um disco azul orlado de branco, tendo ao centro a
cabeça de Mercúrio; na orla, a legenda "Cruz do
Mérito do Comércio" e no reverso o emblema da
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo; a cruz, brocante sobre um diadema formado por um ramo de
carvalho e um de louro; a medalha será usada ao pescoço,
pendente de fita azul, tendo ao centro uma lista branca e nas orlas
duplo filete nas cores amarelo e verde.
§ 1.º - Acompanharão a medalha, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem determinados
pelo Conselho da Medalha, de que trata o Artigo 4.º.
Artigo 3.º - A
concessão da "Cruz do Mérito do Comércio"
será feita pelo Presidente da Federação do
Comércio do EStado de São Paulo ouvido o Conselho da
Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado
por 4 (quatro) membros, sob a Presidência do Presidente da
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo e designados por este.
Artigo 5.º - O Presidente da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo, também Presidente
do Conselho da Medalha, receberá a "Cruz do Mérito do
Comércio "ex-offício".
Artigo 6.º - A indicação a que se refere o
Artigo 3.º deverá ser protocolada no Conselho da Medalha e
será acompanhada de "curriculum-vitae" do indicado.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha reunir-se-á
tantas vezes quanto necessário, por concovação de
seu Presidente, para processamento e apreciação das
indicações.
§ 1.º - A
aprovação das indicações dependerá
de maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, observado, ainda
o disposto no Artigo 8.º.
§ 2. - Aprovada a
indicação será providenciado o preenchimento do
diploma que irá assinado pelo Presidente e Secretário.
Artigo 8.º - Os diplomas
acompanhados dos processos para a concessão da medalha,
serão a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito que deliberará sobre seu registro.
Parágrafo único -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
resgistrar a aprovação do Conselho da Medalha,
importará em seu cancelamento.
Artigo 9.º - As
concessões da "Cruz do Mérito do Comércio"
não poderão exceder, anualmente a 48 (quarenta e oito).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o
número referido no Artigo 9.º poderá ser elevado por
autorização
do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual será
dirigido pedido fundamentado.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la à Fderação do Comércio
do Estado de São Paulo o agraciado que praticar qualquer ato
atentatório à dignidade ou espirito da honraria.
Artigo 12 - Na aventualidade da extinção da "Cruz
do Mérito do Comércio" deverão seus cunhos,
exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito sem ônus para os cofres
públicos.