DECRETO N. 15.239, DE 17 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a fim de atender compromissos com a Prefeitura Municipal de Itápolis, 
Decreta: 
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 7.°, inciso II, da Lei n. 2.227 de 18 de dezembro de 1979, fica aberto à Secretaria dos Transportes, um crédito suplementar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:


Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suplementado em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) o orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 14.659, de 28 de dezembro de 1979, observando-se na Classificação Funcional-Programática, por Categoria Econômica a seguinte discriminação:


Artigo 3.º - Frente ao que dispõe o artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por Subprograma, a Nível de Elemento, obedecerá à seguinte Classificação Econômica


Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 14.667, de 11 de janeiro de 1980, na seguinte conformidade.


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 15.239, DE 17 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979

Retificação 
Artigo 1.° -
21 - Administração Geral do Estado
Reduz
onde se lê: 4.3.2.2 - Contribuições para Despesas de Capital...
leia-se: 4.3.3.2 - Contribuições para Despesas de Capital...