DECRETO N. 15.255, DE 26 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre o restabelecimento de etapas alimentares em Unidades Hospitalares da Secretaria da Saúde e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que o disposto no Artigo 1.° do Decreto n. 13.481, de 25 de abril de 1979, que vedou a concessão de etapas alimentares nas Unidades Hospitalares da Secretaria da Saúde ocasionou dificuldades de ordem operacional aos nosocômios abrangidos pela medida;
considerando que determinados hospitais por possuirem características peculiares e/ou por se localizarem a distância considerável dos centros urbanos cessitam contar com funcionanos e servidores residentes;
considerando que alguns hospitais encontram maiores dificuldades no recrutamento de pessoal e na sua fixação em seus locais de trabalho;
considerando que a concessão de etapas alimentares nas condições em que anteriormente eram deferidas, na realidade acarretava despesa pouco significativa para o Erário Público, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica restabelecido o fornecimento de etapas alimentares aos funcionários e servidores que as recebiam anteriormente à data da vigência do Decreto n. 13.481, de 25 de abril de 1979, residentes nas seguintes Unidades Hospitalares da Secretaria da Saúde:
I - Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Hospital Lauro de Souza Lima, em Bauru;
b) Hospital Santo Ângelo, em Moji das Cruzes;
c) Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, em Itu;
II - Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha;
b) Centro de Reabilitação de Casa Branca, em Casa Branca;
c) Hospital Psiquiátrico de Ribeirão preto, em Ribeirão Preto;
d) Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, em Santa Rita do Passa Quatro;
e) Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
f) Hospital Psiquiátrico Pinel, em Pirituba;
g) Hospital "Prof. Cantídio de Moura Campos", em Botucatu.
Artigo 2.º - A concessão de etapas alimentares a outros funcionários e servidores não incluídos no artigo anterior, deverá ser solicitada e justificada pelo Diretor da Unidade Hospitalar correspondente, aprovada pelo respectivo Diretor do Departamento e formalizada por meio de portaria do Coordenador.
Artigo 3.º - O presente decreto será regulamentado no prazo de 30 dias, por resolução do Secretário da Saúde, que fixará, inclusive, a quantidade de cada gênero a ser fornecido em forma de etapa alimentar.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 1.º do Decreto n. 13.481, de 25 de abril de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais