DECRETO N. 15.279, DE 30 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.°, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de suplementar o orçamento
da Secretária da Cultura, a fim de proporcionar um melhor
desenvolvimento das atividades do Museu de Arte de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo
6.°, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979, fica aberto à
Secretaria da Cultura, um crédito suplementar de Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), observando-se
nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a seguinte discriminação:
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos de que trata o inciso II, § 1.°, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 14.667, de
11 de janeiro de 1980, na seguinte conformidade:
Artigo 4 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais