DECRETO N. 15.319, DE 7 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre medidas necessárias à incorporação de empresa do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC autorizado a tornar as medidas necessárias à
efetivação da incorporação da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP
pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo
S.A. - EMPLASA.
Artigo 2.º - As medidas e providências referidas no
Artigo 1.° deste decreto, serão orientadas e coordenadas
pelo Secretário da Fazenda com a colaboração das
Secretarias de Economia e Planejamento e dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos tomar as medidas operacionais e
funcionais necessárias à incorporação referida nos
artigos anteriores, sem prejuízo das providências de
competência do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - EM 7 DE JULHO DE 1980
Excelentíssimo Senhor Governador,
1. A Lei Estadual n. 1.492, de 17 de dezembro de 1977 autorizou o
Poder Executivo a criar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
2. Constituída pela reunião dos seus acionistas em
Assembléia Geral de 1.º de agosto de 1978, a empresa vem
enfrentando os problemas relativos a transição de Governo
e a ausência de condições de
implementação da política de transportes
metropolitanos no que concerne a sua área de
atuação.
3. Em consequência, a empresa vem desenvolvendo atividades
voltadas, basicamente, para a sua estruturação interna,
instalação, definição dos objetivos,
métodos de trabalhos e projetos setoriais relativos a transporte
urbano.
4. A manutenção da EMTU-SP deverá custar ao
Tesouro Estadual ao redor de Cr$ 400 milhões em 1980 e o ponto
focal a ser abordado reside na necessidade de definição
imediata a respeito da sua forma de atuação e das suas
finalidades.
5. Dentro desse enfoque, verifica-se que a empresa atua num setor
extremamente complexo integrado por entidades de origens diversas:
estadual, municipal e federal (METRO, RFFSA, FEPASA, CMTC, CET,
Empresas Particulares de Ônibus, etc.).
6. Consequentemente, a EMTU-SP somente conseguire impor suas diretrizes
e políticas se possuir poder de comando que poderia estar
lastreado na transferência de recursos ou no controle
acionário das entidades participantes do sistema de transportes
urbanos de passageiros da Região Metropolitana de São
Paulo.
7. Embora, se reconheça a importância da existência
de uma coordenação que envolva as várias entidades
na busca de melhor eficiência e prestação de
serviços mais adequados a coletividade há que se
considerar que a alternativa proposta implicaria em enorme
ampliação dos encargos estaduais na medida em que o
Estado assumisse a responsabilidade pela manutenção
desses serviços, de caráter extremamente
deficitário.
8. Em função do arrolado, parece-nos que deve ser
abandonada hipótese de expansão das atividades da
EMTU-SP.
9. A Lei Complementar n. 94-74, alterada pela Lei Complementar
n. 444-76, ao dispor sobre a constituição da
Região Metropolitana da Grande São Paulo reputou como de
interesse metropolitano os serviços comuns de planejamento
integrado do desenvolvimento econômico e social e de transportes
e , sistema viário.
10. Referida legislação autorizou o Poder Executivo a
constitui sociedade por ações, Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, vinculada a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com o objetivo de
realizar os serviços necessários ao planejamento,
programação, coordenação e controle da
execução dos serviços comuns de interesse
metropolitano.
11. Diante do que precede, parece-nos que convém ao Estado
concentrar sua atuação de forma a enfrentar mais
eficientemente os seus problemas de transportes coletivos, agravados
pela crise do petróleo e pelo constante aumento do seu
preço. Assim sendo nao mais se justifica a
manutenção, nos moldes atuais, da EMTU-SP atuando,
principalmente com empresa de planejamento e de consultoria, elaborando
planos e projetos sem qualquer garantia de que serão
implementados.
12. Ao apreciar o meio mais oportuno e eficiente de realizar a
ação administrativa, em face da necessidade de se
restringir os gastos governamentais no desempenho de atividade-meio, e
em decorrência da natureza das empresas existentes, julgamos ser
válido sugerir a Vossa Excelência a
incorporação pela Empresa Metropolitana de Planejamento
da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
13. Essa operação, a vista de casos análogos, em
princípio, independeria da autorização legislativa
e far-se-ia através de resolução das
Assembléias Gerais Extraordinárias dos respectivos
acionistas, usando-se as faculdades previstas nos Artigos 136 e 227 da
Lei Federal n. 6.404, de 15-12-76.
14. A alteração, Senhor Governador, ocorreria no plano
técnico-operacional sem afetar a substância das
concessões existentes e a transferência para a EMPLASA de
direitos e obrigações pertencentes a EMTU-SP se
constituiria num ato administrativo em que se procuraria, dentro das
normas legais. melhorar a eficiência da ação
administrativa cuja finalidade seria o interesse público se
evitar duplicidade de esforços e de gastos entre duas empresas
estaduais obtendo-se economia de recursos sem prejuízo da
execução dos serviços.
15. Essa diretriz se coaduna perfeitamente com a
orientação traçada recentemente pelo Governo
Federal através do Conselho de Desenvolvimento Econômico
de redução nas despesas das empresas estatais. Estima-se
que com incorporação da EMTU-SP pela EMPLASA possam ser
0economizados cerca de Cr$ 300 milhões em 1981.
16. A representatividade da EMPLASA junto ao Governo Federal em
assuntos de transporte urbano se encontra salvaguardada pelos diplomas
legais que instituiram a Região Metropolitana da Grande
São Paulo, definiram transportes e sistema viário como
serviços comuns de interesse metropolitano e permitiram a
criação da sociedade como entidade executiva do sistema.
17. Do exposto, depreende-se que a medida sugerida apresentaria os seguintes aspectos:
- enquadra-se na orientação governamental de
racionalização na atuação dos
órgãos integrantes da administração
estadual;
- eliminação de superposição de
funções entre órgãos distintos com a
consequente agilização da atuação da
administração pública;
- economia de gastos com custeio que vem comprometendo de forma
substancial o orçamento do Estado, permitindo ampliar as
disponibilidades em favor dos investimentos sociais.
18. Se, porventura, Vossa Excelência concordar com a
proposição que ora submetemos à sua elevada
consideração, recomendamos que a referida
operação de incorporação da EMTU-SP seja
conduzida sob orientação e coordenação do
Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC, em decorrência
do disposto na Lei n. 7.951-63, regulamentada pelo Decreto n.
8.812. de 18-10-76.
Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência nossos protestos de consideração.
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, secretário dos Negócios Metropolitanos