DECRETO N. 15.319, DE 7 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre medidas necessárias à incorporação de empresa do Estado

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC autorizado a tornar as medidas necessárias à efetivação da incorporação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
Artigo 2.º - As medidas e providências referidas no Artigo 1.° deste decreto, serão orientadas e coordenadas pelo Secretário da Fazenda com a colaboração das Secretarias de Economia e Planejamento e dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria dos Negócios Metropolitanos tomar as medidas operacionais e funcionais necessárias à incorporação referida nos artigos anteriores, sem prejuízo das providências de competência do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - EM 7 DE JULHO DE 1980

Excelentíssimo Senhor Governador,
1. A Lei Estadual n. 1.492, de 17 de dezembro de 1977 autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
2. Constituída pela reunião dos seus acionistas em Assembléia Geral de 1.º de agosto de 1978, a empresa vem enfrentando os problemas relativos a transição de Governo e a ausência de condições de implementação da política de transportes metropolitanos no que concerne a sua área de atuação.
3. Em consequência, a empresa vem desenvolvendo atividades voltadas, basicamente, para a sua estruturação interna, instalação, definição dos objetivos, métodos de trabalhos e projetos setoriais relativos a transporte urbano.
4. A manutenção da EMTU-SP deverá custar ao Tesouro Estadual ao redor de Cr$ 400 milhões em 1980 e o ponto focal a ser abordado reside na necessidade de definição imediata a respeito da sua forma de atuação e das suas finalidades.
5. Dentro desse enfoque, verifica-se que a empresa atua num setor extremamente complexo integrado por entidades de origens diversas: estadual, municipal e federal (METRO, RFFSA, FEPASA, CMTC, CET, Empresas Particulares de Ônibus, etc.).
6. Consequentemente, a EMTU-SP somente conseguire impor suas diretrizes e políticas se possuir poder de comando que poderia estar lastreado na transferência de recursos ou no controle acionário das entidades participantes do sistema de transportes urbanos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo.
7. Embora, se reconheça a importância da existência de uma coordenação que envolva as várias entidades na busca de melhor eficiência e prestação de serviços mais adequados a coletividade há que se considerar que a alternativa proposta implicaria em enorme ampliação dos encargos estaduais na medida em que o Estado assumisse a responsabilidade pela manutenção desses serviços, de caráter extremamente deficitário.
8. Em função do arrolado, parece-nos que deve ser abandonada hipótese de expansão das atividades da EMTU-SP.
9. A Lei Complementar n. 94-74, alterada pela Lei Complementar n. 444-76, ao dispor sobre a constituição da Região Metropolitana da Grande São Paulo reputou como de interesse metropolitano os serviços comuns de planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social e de transportes e , sistema viário.
10. Referida legislação autorizou o Poder Executivo a constitui sociedade por ações, Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, vinculada a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com o objetivo de realizar os serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano.
11. Diante do que precede, parece-nos que convém ao Estado concentrar sua atuação de forma a enfrentar mais eficientemente os seus problemas de transportes coletivos, agravados pela crise do petróleo e pelo constante aumento do seu preço. Assim sendo nao mais se justifica a manutenção, nos moldes atuais, da EMTU-SP atuando, principalmente com empresa de planejamento e de consultoria, elaborando planos e projetos sem qualquer garantia de que serão implementados.
12. Ao apreciar o meio mais oportuno e eficiente de realizar a ação administrativa, em face da necessidade de se restringir os gastos governamentais no desempenho de atividade-meio, e em decorrência da natureza das empresas existentes, julgamos ser válido sugerir a Vossa Excelência a incorporação pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
13. Essa operação, a vista de casos análogos, em princípio, independeria da autorização legislativa e far-se-ia através de resolução das Assembléias Gerais Extraordinárias dos respectivos acionistas, usando-se as faculdades previstas nos Artigos 136 e 227 da Lei Federal n. 6.404, de 15-12-76.
14. A alteração, Senhor Governador, ocorreria no plano técnico-operacional sem afetar a substância das concessões existentes e a transferência para a EMPLASA de direitos e obrigações pertencentes a EMTU-SP se constituiria num ato administrativo em que se procuraria, dentro das normas legais. melhorar a eficiência da ação administrativa cuja finalidade seria o interesse público se evitar duplicidade de esforços e de gastos entre duas empresas estaduais obtendo-se economia de recursos sem prejuízo da execução dos serviços.
15. Essa diretriz se coaduna perfeitamente com a orientação traçada recentemente pelo Governo Federal através do Conselho de Desenvolvimento Econômico de redução nas despesas das empresas estatais. Estima-se que com incorporação da EMTU-SP pela EMPLASA possam ser 0economizados cerca de Cr$ 300 milhões em 1981.
16. A representatividade da EMPLASA junto ao Governo Federal em assuntos de transporte urbano se encontra salvaguardada pelos diplomas legais que instituiram a Região Metropolitana da Grande São Paulo, definiram transportes e sistema viário como serviços comuns de interesse metropolitano e permitiram a criação da sociedade como entidade executiva do sistema.
17. Do exposto, depreende-se que a medida sugerida apresentaria os seguintes aspectos:
- enquadra-se na orientação governamental de racionalização na atuação dos órgãos integrantes da administração estadual;
- eliminação de superposição de funções entre órgãos distintos com a consequente agilização da atuação da administração pública;
- economia de gastos com custeio que vem comprometendo de forma substancial o orçamento do Estado, permitindo ampliar as disponibilidades em favor dos investimentos sociais.
18. Se, porventura, Vossa Excelência concordar com a proposição que ora submetemos à sua elevada consideração, recomendamos que a referida operação de incorporação da EMTU-SP seja conduzida sob orientação e coordenação do Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC, em decorrência do disposto na Lei n. 7.951-63, regulamentada pelo Decreto n. 8.812. de 18-10-76.
Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência nossos protestos de consideração.
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade, secretário dos Negócios Metropolitanos