DECRETO N. 15.323, DE 7 DE JULHO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no município e comarca de Poá,
necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçlões
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.°. 6.° e 40 do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
a
fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável
ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados,
constituìdos de dois terrenos medindo respectivamente 180,00
metros quadrado (cento e oitenta metros quadrados) e 83,00 m2 (oitenta
e três metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no
Bairro do Paredão, municìpio e comarca de Poà,
necessàrio à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo- SABESP, para a implantação do
Trecho do Adutor Principal- SAM-LESTE, Trecho II A, ou outro
serviço público, imóveis esses que constam
pertencer a Sucessores de Manoel Alves Corrêa e Moacyr Calil, com
as medidas, limites e confrontações mencionados nas
plantas SABESP ns.5040-150-C1 e 5040-150-E1 e respectivos memoriais
descritivos, constantes do processo n.º 2.431, a saber:
I - GLEBA "1" - Propiedades n.º 2.431\07:
a) Lotes 3,4, e 5 da Quadra "D" - Loteamento Jardim Emíli
Frente para o remanecente da propiedade com a distância de 31.40
m, no lado direito com a distância de 5,00 m e confrontando com o
remanescente da propiedade; no lado esquerdo com a distãncia de
7,00 m e confrontando com a propiedade de lote n.º 1; nos fundos
com a distância de 31,00 m e confrontando com a propriedade
de Moacyr Calil;
II - GLEBA ''2'' - Propiedade n.º 2.431\08:
tem
início no ponto ''A'', situado numa linha ideal de divisa e
segue ao longo desta com rumo NW, confrontando com Sucesso de
Manoel Alves Corrêa, por aproximadamente 39,00 m
até o ponto ''B'', e daí também rumo NW por
aproximadamente 27,50 m até o ponto ''C'' , do ponto ''C'' segue
ao longo da linha de limite da faixa, rumo SE, por aproxima damente
66,00 metro s, confrontando com área remanescente,
até o ponto ''A'', inicío do perímetro descrito.
Artigo 2.º - Fica a
expropiante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropiação.
para os fins do dispostos no Artigo 10 do Decreto Lei Federal n.
3.365, de junho de 1941, alterada pela Lei n. 2.786 , de 21 de
maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas
com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própia da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, Código
05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Sílvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais