DECRETO N. 15.323, DE 7 DE JULHO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóveis situados no município e comarca de Poá, 
necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçlões legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°. 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável  ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituìdos de dois terrenos medindo respectivamente 180,00 metros quadrado (cento e oitenta metros quadrados) e 83,00 m2 (oitenta e três metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no Bairro do Paredão, municìpio e comarca de Poà, necessàrio à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, para a implantação do Trecho do Adutor Principal- SAM-LESTE, Trecho II A, ou outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Sucessores de Manoel Alves Corrêa e Moacyr Calil, com as medidas, limites e confrontações mencionados nas plantas SABESP ns.5040-150-C1 e 5040-150-E1 e respectivos memoriais  descritivos, constantes do processo n.º 2.431, a saber: 
 I - GLEBA "1" - Propiedades n.º 2.431\07:
a) Lotes 3,4, e 5 da Quadra "D" - Loteamento Jardim Emíli
Frente para o remanecente da propiedade com a distância de 31.40 m, no lado direito com a distância de 5,00 m e confrontando com o remanescente da propiedade; no lado esquerdo com a distãncia de 7,00 m e confrontando com a propiedade de lote n.º 1; nos fundos com a distância  de 31,00 m e confrontando com a propriedade de Moacyr Calil;
II -  GLEBA ''2'' - Propiedade n.º 2.431\08:
tem início no ponto ''A'', situado numa linha ideal de divisa e segue ao longo desta com rumo NW,  confrontando com Sucesso de   Manoel Alves Corrêa, por aproximadamente 39,00 m até o ponto ''B'', e daí também rumo NW por aproximadamente 27,50 m até o ponto ''C'' , do ponto ''C'' segue ao longo da linha de limite da faixa, rumo SE, por aproxima damente 66,00  metro s, confrontando com área remanescente, até o ponto ''A'', inicío do perímetro descrito.
Artigo 2.º - Fica a expropiante  autorizada a invocar o caráter  de urgência no processo judicial de desapropiação. para os fins do dispostos no Artigo 10 do Decreto Lei Federal n. 3.365, de junho de 1941, alterada pela Lei n. 2.786 , de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própia da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM  MALUF
Sílvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais