DECRETO N. 15.325, DE 7 DE JULHO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bem imóvel situado no município e comarca de Moji-Guaçú, para exploração de pedregulho,
necessário aos serviços de obras contratadas e conservação de estradas, da Sede da 1.ª Divisão Regional do DER (Campinas)

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, os bens caracterizados na planta cadastral PAT n.° 27.719, necessários aos serviços de obras contratadas e conservação de estradas, da Sede da 1.ª Divisão Regional do DER (Campinas), conforme projeto aprovado em 25-1-1980 às fls. 20 dos autos 172.687-DER-80, a saber:
I - FAIXA N.° 1 - (Estrada de Acesso à Jazida de pedregulho) que consta pertencer a Edmundo Vamparis, começa no ponto G, junto à Estrada Municipal Moji-Guaçu/Conchal, segue em linha reta numa distância de 1500,00, até o ponto C confrontando com o próprio, daí deflete à direita, segue em linha reta numa distância de 10,00m. até o ponto E confrontando com o próprio, daí deflete á direita e segue em linha reta numa distância 1.494,00m. até o ponto F confrontando com o próprio, daí reflete à direita, segue em linha reta numa distância de 16.00m. até o ponto inicial G confrontando com a estrada Municipal, delimitando a área de 14.970,00 m2;
II - FAIXA N.° 2 - (Jazida de pedregulho), que consta pertencer a Edmundo Vamparis, começa no ponto C, referido na faixa 1, e seguindo o mesmo alinhamento da reta C.G. da mesma faixa 1, caminha até o ponto D, numa distância de 600,00m. confrontando com o próprio, daí deflete à dereita, segue em linha reta numa distância de 800,00m. até o ponto A, confrontando com o próprio, daí deflete á dereita, segue em linha reta numa distância de 600,00m. até o ponto B, confrontando com o próprio, daí deflete à direita, segue em linha reta numa distãncia de 800,00m. até o ponto C, confrontando com o próprio, delimitando a área de 480.000,00m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no Artigo 15,  do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por verba do Departamanto de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais