DECRETO N. 15.325, DE 7 DE JULHO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bem imóvel situado no município e comarca de
Moji-Guaçú, para exploração de pedregulho,
necessário aos serviços de obras contratadas e
conservação de estradas, da Sede da 1.ª
Divisão Regional do DER (Campinas)
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, por via amigável ou
judicial, os bens caracterizados na planta cadastral PAT n.°
27.719, necessários aos serviços de obras contratadas e
conservação de estradas, da Sede da 1.ª
Divisão Regional do DER (Campinas), conforme projeto aprovado em
25-1-1980 às fls. 20 dos autos 172.687-DER-80, a saber:
I - FAIXA N.° 1 - (Estrada de Acesso à Jazida de pedregulho)
que consta pertencer a Edmundo Vamparis, começa no ponto G,
junto à Estrada Municipal Moji-Guaçu/Conchal, segue em
linha reta numa distância de 1500,00, até o ponto C
confrontando com o próprio, daí deflete à direita,
segue em linha reta numa distância de 10,00m. até o ponto
E confrontando com o próprio, daí deflete á
direita e segue em linha reta numa distância 1.494,00m.
até o ponto F confrontando com o próprio, daí
reflete à direita, segue em linha reta numa distância de
16.00m. até o ponto inicial G confrontando com a estrada
Municipal, delimitando a área de 14.970,00 m2;
II - FAIXA N.° 2 - (Jazida de pedregulho), que consta
pertencer a Edmundo Vamparis, começa no ponto C, referido na
faixa 1, e seguindo o mesmo alinhamento da reta C.G. da mesma faixa 1,
caminha até o ponto D, numa distância de 600,00m.
confrontando com o próprio, daí deflete à dereita,
segue em linha reta numa distância de 800,00m. até o ponto
A, confrontando com o próprio, daí deflete á
dereita, segue em linha reta numa distância de 600,00m.
até o ponto B, confrontando com o próprio, daí
deflete à direita, segue em linha reta numa distãncia de
800,00m. até o ponto C, confrontando com o próprio,
delimitando a área de 480.000,00m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para fins do disposto no Artigo 15,
do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por verba do Departamanto de Estradas
de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais