DECRETO N. 15.345, DE 9 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.º, inciso III, da Lei Complementar n. 229, de 28 de março de 1980


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de reforçar as dotações  para Pessoal e Reflexos do orçamento, vigente de diversos Órgãos da Administração Centralizada do Estado, em decorrência da aplicação da Lei Complementar n. 229, de 28 de março de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º- De conformidade com o que dispõe o inciso III, do Artigo 8.º, da Lei Complementar n. 229 , de 28 de março de 1980, fica aberto à diversas Secretarias de Estado, um crédito no valor de Cr$ 109.859.300,00 ( cento e nove milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e trezentos cruzeiros), suplementar às suas dotações orçamentárias vigentes, observando-se nas classificações Institucional, Funcional-Programática e Econômica, a seguinte discriminação:




Aritgo 2.º
- O presente crédito será coberto com recursos de que trata o inciso II, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, a que se refere o Artigo 3.º, do Decreto n. 14.667, de 11 de janeiro de 1980, conforme segue:




Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de julho de 1980.

PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 9 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

                                                                                                          DECRETO N. 15.345, DE 9 DE JULHO DE 1980

                              Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.°, inciso III, da Lei Complementar n. 229, de 28 de março de 1980

Retificação
Artigo 3.° -