DECRETO N. 15.438, DE 28 DE JULHO DE 1980
Institui Programa de Bolsas para
aprimoramento de estudantes de cursos regulares de níveis
técnico e superior e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, junto a
Fundação do Desenvolvimento Administrativo, o Programa de
Bolsas destinado ao aprimoramento de estudantes de cursos regulares de
níveis técnico e superior, para estagiarem nos
órgãos da Administração centralizada e nas
autarquias.
Artigo 2.° - Para efeito do disposto no artigo anterior,
compete à Fundação do Desenvolvimento
Administrativo a seleção de candidatos, a
concessão de Bolsas e a administração do Programa.
Artigo 3.° - Os órgãos da
Administração centralizada e as autarquias deverão
providenciar no sentido de que todos os contratos individuais ou
coletivos de estagiários, tenham sua vigência encerrada em
31 de dezembro de 1980.
Parágrafo único -
Os contratos que não possam ser encerrados na data prevista
neste artigo, serão encaminhados à Fundação do
Desenvolvimento Administrativo para apreciação e
controle.
Artigo 4.° - Para
execução do Programa a que se refere o Artigo 1.º
fica criada Comissão Especial, na Fundação do
Desenvolvimento Administrativo.
§ 1.º - Compete ao
Diretor Executivo da Fundação do Desenvolvimento
Administrativo designar os cinco membros que comporão a
Comissão Especial, indicados como representantes dos
órgãos seguintes:
I - Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
II - Casa Civil do Gabinete do Governador;
III - Secretaria de Estado dos Negócios da Administração;
IV - Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
V - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2.° - Cada membro
da Comissão Especial contará com um suplente, indicado
pelos órgãos acima, que o substituirá em suas
ausências.
Artigo 5.º - Compete a Comissão Especial aludida no artigo anterior:
I - fixar as diretrizes do Programa;
II - estabelecer o número de Bolsas para cada
órgão da administração centralizada e de
cada autarquia;
III - fixar o valor das Bolsas;
IV - eleger seu presidente;
V - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único -
A concessão de Bolsas deverá refletir o atendimento das
necessidades e da capacidade de cada órgão da
Administração centralizada e de cada autarquia.
Artigo 6.° - Os
órgãos da Administração centralizada e as
autarquias deverão fornecer todos os dados solicitados pela
Fundação do Desenvolvimento Administrativo,
necessários a montagem e execução do Programa
instituído por este decreto.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes das Bolsas concedidas,
serão cobertas com recursos postos a disposição da
Fundação do Desenvolvimento Administrativo pelo Governo
do Estado, a partir do orçamento de 1981.
Parágrafo único -
Desses recursos, caberá à Fundação do
Desenvolvimento Administrativo, dez por cento do valor de cada Bolsa
concedida, a fim de fazer face ao ônus relativo a sua
administração e encargos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
São Paulo, em 23 de julho de 1980
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentissimo Senhor Governador
Temos a honra de submeter a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que institui, na Fundação do Desenvolvimento
Administrativo, o Programa de Bolsas para aprimoramento de estudantes
de cursos regulares de níveis técnico e superior.
As razões que nos levam a propor a instituição desse Programa são:
a) dar oportunidade de aprendizado prático a todos os
estudantes que se interessam pelos trabalhos da
administração pública;
b) o aproveitamento futuro desses estudantes, implantando-se, no
Estado, uma política única de formação
profissionalizante;
c) dar uniformidade na contratação de
estagiários para o serviço público, tendo-se em
vista a disparidade de critérios hoje existentes;
d) reduzir o custo dessas contratações, haja vista
que, pelos contratos atuais, cada Bolsa concedida - com valores
diversificados - é acrescida de 13.7 a 19.6%, referente a
despesas de administração.
Para administrar o Programa, selecionar os candidatos e conceder as
Bolsas, a escolha recaiu na Fundação do Desenvolvimento
Administrativo, por se tratar de órgão a quem cabe
legalmente, entre outras atividades, dar treinamento ao pessoal dos
vários níveis da administração estadual e
contribuir para elevação de sua eficiência.
Essa Fundação que, em cumprimento ao decreto baixado por
Vossa Excelência, já administra de forma eficiente o
Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos e outros
profissionais de nível superior que atuam na área da
saúde, está em condições de administrar com
êxito o Programa ora proposto e a custos operacionais bem mais
baixos dos que atualmente oneram os cofres públicos.
Considerando experiências anteriores, está proposta na
minuta de decreto a criação de Comissão Especial,
composta de representantes da Fundação administradora; da
Casa Civil e das Secretarias da Administração, Economia e
Planejamento e da Fazenda para, na execução do Programa,
fixar suas diretrizes, bem como estabelecer o número de Bolsas e
seus respectivos valores.
Deixamos de incluir na minuta anexa as Empresas públicas, uma
vez que estas, pelas suas peculiaridades, poderão proceder as
contratações de estagiários pelos seus
próprios meios ou através de convênio com o CIEE -
Centro de Integração Empresa-Escola.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de consideração.
Calim Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Wadih Helu, Secretário de Estado dos Negócios da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento
Affonso Celso Pastore, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,