DECRETO N. 15.439, DE 29 DE JULHO DE 1980

Cria e organiza a Procuradoria Regional da Grande São Paulo

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, a Procuradoria Regional da Grande São Paulo.
Artigo 2.° - A Procuradoria Regional da Grande São Paulo fica organizada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.° - A Procuradoria Regional da Grande São Paulo compreende:
I - Gabinete do Procurador Chefe, com Seção de Expediente;
II - 1.ª Subprocuradoria;
III - 2.ª Subprocuradoria;
IV - Serviço de Administração.
Artigo 4.º - A 1.ª  Subprocuradoria compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seccional de Santo André, com Seção de Acompanhamento de Processos, que compreende:
a) Setor de Acompanhamento de Processos de Mauá;
b) Setor de Acompanhamento de Processos de Ribeirão Pires;
c) Setor de Acompanhamento de Processos de São Caetano do Sul;
III - Seccional de Diadema, com Seção de Acompanhamento de Processos, com Setor de Acompanhamento de Processos de São Bernardo do Campo.
Artigo 5.° - A 2.ª Subprocuradoria compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seccional de Osasco, com Seção de Acompanhamento de Processos, que compreende:
a) Setor de Acompanhamento de Processos de Barueri;
b) Setor de Acompanhamento de Processos de Cotia;
c) Setor de Acompanhamento de Processos de Itapecerica da Serra;
III - Seccional de Guarulhos, com Seção de Acompanhamento de Processos, que compreende:
a) Setor de Acompanhamento de Processos de Franco da Rocha;
b) Setor de Acompanhamento de Processos de Mairiporã;
c) Setor de Acompanhamento de Processos de Santa Izabel;
IV - Seccional de Mogi das Cruzes, com Seção de Acompanhamento de Processos, que compreende:
a) Setor de Acompanhamento de Processos de Poá;
b) Setor de Acompanhamento de Processos de Suzano.
Artigo 6.° - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
IV - Seção de Acompanhamento de Processos;
V - Setor de Atividades Complementares. 

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 7.° - À Procuradoria Regional da Grande São Paulo cabe:
I - exercer, nas comarcas da região da Grande São Paulo, excetuada a da Capital, as atribuições conferidas às Procuradorias Administrativa, Fiscal, Judicial e do Patrimônio Imobiliário;
II - executar serviços de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 8.° - As atribuições mencionadas no inciso I do artigo anterior, no que se refere as atividades conferidas as Procuradorias especializadas a seguir mencionadas, ficam assim restritas:
I - quanto a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
a) representar a Fazenda do Estado em ações ou processos de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
b) opinar em processos que versem sobre:
1 - cessão, alienação, aforamento, arrendamento, ônus e gravame de bens imóveis de propriedade do Estado;
2 - concessão ou permissão de uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície;
3 - recebimento de doações sem encargos;
c) acompanhar a tramitação dos processos correspondentes às ações judiciais, constantes da alínea "a", até final sentença e interpor os recursos cabíveis aos Tribunais de segunda instância, transmitindo cópias das respectivas peças a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
II - quanto à Procuradoria Administrativa:
a) prestar assistência juridica às unidades da Administração Pública Estadual;
b) colaborar na elaboração de informações em mandados de segurança, acompanhá-los, interpor os recursos cabíveis, transmitindo cópia das respectivas peças à Procuradoria Administrativa;
c) promover ou acompanhar, por via amigável ou judicial, quando autorizadas, as desapropriações de interesse do Estado;
d) minutar contratos e escrituras, representando, quando determinado, o Governo do Estado, no ato de sua assinatura.
Parágrafo único - A propositura e a contestação das ações judiciais, a que se refere a alínea "a" do inciso I, permanecem como atribuições específicas da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário. 

SEÇÃO II

Das Subprocuradorias e das Seccionais

Artigo 9.° - As Subprocuradorias, por meio das Seccionais, cabe exercer as atribuições previstas nos Artigos 7.° e 8.° deste Decreto, nas respectivas áreas territoriais de atuação.

SEÇÃO .III

Das Seções de Expediente

Artigo 10 - As Seções de Expediente do Gabinete do Procurador Chefe e das Subprocuradorias têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Procurador Chefe ou do Procurador Subchefe-Nível II respectivo;
III - manter arquivo das cópias dos textos datilografados e da correspondência recebida e expedida. 

SEÇÃO IV 

Das Seções de Acompanhamento de Processos das Seccionais

Artigo 11 - As Seções de Acompanhamento de Processos das Seccionais têm as seguintes atribuições:
I - manter registro da distribuição e acompanhar a tramitação dos processos e ações a cargo da respectiva Seccional;
II - organizar e manter fichário, por Procurador, das ações e processos a ele distribuídos;
III - manter os Procuradores informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
IV - manter o Procurador Subchefe - Nível I, informado da tramitação e dos prazos referentes aos processos e ações pendentes na Seccional;
V - encaminhar, diariamente, à Seção de Acompanhamento de Processos, do Serviço de Administração da Procuradoria, todos os dados referentes à tramitação de processos e ações a cargo da Seccional;
VI - preparar o expediente dos Procuradores;
VII - elaborar relatório mensal da movimentação e posição dos processos e das ações e, especialmente, das execuções fiscais;
VIII - por meio dos Setores de Acompanhamento de Processos:
a) manter registro da distribuição e acompanhar a tramitação dos processos e ações em andamento na respectiva comarca;
b) organizar e manter fichário, por Procurador, das ações e processos a ele distribuídos;
c) manter os Procuradores informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
d) encaminhar, diariamente, à Seção de Acompanhamento de Processos da respectiva Seccional, todos os dados referentes à tramitação de processos e ações a cargo da Seccional;
e) preparar o expediente dos Procuradores;
f) elaborar relatório mensal da movimentação e posição dos processos e das ações e, especialmente, das execuções fiscais. 

SEÇÃO V 

Do Serviço de Administração

Artigo 12 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, comunicações administrativas, acompanhamento de processos e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 13 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
II - registrar a frequência mensal;
III - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
IV - preparar dados para elaboração da folha de pagamento de honorários dos Procuradores do Estado;
V - preparar dados para a elaboração da folha de pagamento de gratificação por serviços especiais devida aos Oficiais de Justiça;
VI - preparar dados para o pagamento de transporte a Oficiais de Justiça;
VII - informal os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
VIII - expedir guias para exames de saúde;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 14 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente do Diretor do Serviço de Administração;
II - expedir e arquivar papéis e processos;
III - manter arquivo das cópias dos textos datilografados e da correspondência recebida e expedida;
IV - preparar certidões de papéis e processos em geral;
V - por meio do Setor de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e distribuir papéis e processos em geral;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) controlar a movimentação de papéis e processos, exceto aqueles controlados pelas Seções e Setores de Acompanhamento de Processos.
Artigo 15 - A Seção de Acompanhamento de Processos tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a entrada, movimentação e saída de papéis e processos relacionados com ações judiciais;
II - organizar e manter fichário geral das ações e dos processos a cargo da Procuradoria;
III - receber, registrar, encaminhar e controlar os expedientes relacionados com a publicação de editais na Imprensa Oficial do Estado;
IV - manter o Procurador Chefe informado da tramitação, bem como dos prazos referentes a papéis, processos e ações pendentes na Procuradoria;
V - receber e fichar, diariamente, os dados remetidos pelas Seções de Acompanhamento de Processos das Seccionais;
VI - elaborar relatório mensal da movimentação e posição dos processos e das ações e, especialmente, das execuções fiscais.
Artigo 16 - O Setor de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais a Seção de Almoxarifado, do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
II - em relação ao controle patrimonial;
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à portaria e vigilância:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;
d) manter a vigilância do edifício e instalações;
IV - em relação a limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
V - em relação à manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos e equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho:
VII - executar os serviços de telefonia.

CAPITULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Procurador Chefe

Artigo 17 - Ao Procurador Chefe, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais da Procuradoria:
a) encaminhar ao Procurador Geral do Estado, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos, nos prazos previstos;
c) supervisionar os serviços afetos à Procuradoria, providenciando a racionalização no desempenho dos trabalhos e o entrosamento entre os órgãos técnicos e administrativos, representando ao Procurador Geral do Estado sobre irregularidades ou deficiências de serviço;
d) promover correições periódicas nas Subprocuradorias e suas Seccionais;
e) estabelecer objetivos visando obter sempre melhores resultados na cobrança da divida ajuizada, mantehdo entendimentos diretos e estreita cooperação com a Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo da Secretaria da Fazenda e respectivas Inspetorias de Arrecadação e Coletorias;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) decidir os pedidos de certidões e «vistas» de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar horários especiais de trabalho;
b) indicar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
d) autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Publica, da Fundação Getulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
e) ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
f) ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
g) aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Dos Procuradores Subchefes

Artigo 18 - Aos Procuradores Subchefes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO III

Do Diretor do Serviço de Administração

Artigo 19 - Ao Diretor do Serviço de Administração, além de outras competência, que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO .IV

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 20 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas da atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de pessoal: aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO .V

Das Competências Comuns

Artigo 21 - São competências comuns ao Procurador Chefe e aos Procuradores Subchefes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa do Estado;
II - realizar reuniões periddicas, sobre matéria especifica da unidade providenciando a respectiva ata.
Artigo 22 - São competencias comuns ao Procurador Chefe, aos Procuradores Subchefes e ao Diretor do Serviço de Administração, em suas respectivas pectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) corresponder se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nivel;
b) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papeis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou funções atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder à distribuição de cargos ou funçoes atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
h) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
i) autorizar o gozo de licença prêmio;
j) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado de doençaca profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
l) solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 23 - São competências comuns ao Procurador Chefe, aos Procuradores Subchefes, ao Diretor do Serviço de Administração e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em ,sua área de atuação, determinando ou autorizando as providencias necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos. as deciões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergencias que, em materia de serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encammhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades admmistrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competÊncias dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competencias dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob a sua subordinação;
d) conceder periodo de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercicio em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
2 - proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fis de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo;
1 - as do inciso I, exceto a da alinea «m»;
2 - as das alineas «b» e «j» do inciso II;
3 - a da alinea «a» do inciso III.

CAPITULO .V

Disposições Finais

Artigo 24 - A 10.ª Seccional da 7.ª Subprocuradoria Fiscal (PF-80), da Procuradoria Fiscal, passa a constituir a 1.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria, da Procuradoria Regional da Grande São Paulo.
Artigo 25 - A implantação da estrutura constante deste Decreto será feita pela Procuradoria Geral do Estado, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras ao órgão.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Calim Eld, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais