DECRETO N. 15.451, DE 30 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre a
execução de serviços referentes ao sistema de
transportes públicos e sistema viário de interesse
metropolitano,
na Região Metropolitana da Grande São
Paulo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
considerando, o disposto no Artigo 5.° da Lei Complementar n.
94, de 29 de maio de 1974 combinado com o Artigo 2.°, do Decreto
n. 10.951, de 13 de dezembro de 1977;
considerando as disposições contidas no Decreto n.
15.319, de 7 de julho de 1980 que dispõe sobre a
incorporação da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A. - EMTU-SP pela Empresa Metropolitana
de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA;
considerando que com a extinção da EMTU-SP,
através da incorporação pela EMPLASA, houve o
retorno da titularidade dos serviços ao Governo do Estado; e
considerando finalmente que a prestação dos
serviços de transporte público de passageiros, bem como
de sistema viário entregues à supervisão da
EMTU-SP não pode sofrer solução de continuidade,
devendo ser assegurada a exploração daqueles
serviços e sua fiscalização no interesse dos
usuários;
Decreta:
Artigo 1.° - Compete à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos dispor sobre a execução e autorizar,
disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços de
transporte coletivo de passageiros e também de sistema
viário de interesse metropolitano executados com finalidade
comercial na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
No exercício das atribuições de que trata este
artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá
promover a compatibilização dos serviços ali
referidos, objetivando sua integração com os demais
serviços de transporte coletivo de passageiros e sistema
viário executados na Região Metropolitana, respeitadas as
competências de outras entidades da Administração
pública direta e indireta na mesma Região.
Artigo 2.° - A
execução dos serviços de que trata o artigo
anterior será feita sob uma das seguintes modalidades:
I - contratação com entidade pública,
empresa pública, sociedade de economia mista sob o controle da
União, do Estado ou de Município integrante da
Região Metropolitana;
II - contratação de serviço com empresa privada;
III - outorga de permissão de serviço público;
IV - outorga de concessão de serviço público;
V - reconhecimento e ratificação de
permissão de serviços públicos regularmente
outorgados antes da promulgação deste decreto.
Artigo 3.° - As modalidades de execução de
serviços previstas, nos itens II e III do artigo anterior
deverão ser precedidas de licitação
pública, promovida pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Parágrafo único - Independerá de licitação:
I - a autorização temporária da
execução de serviço quando houver urgência
com vistas a garantir o interesse público e a adequada, regular,
segura e eficaz prestação do serviço;
II - a permissão de serviço que corresponder a
simples prolongamento, justificado pelo interesse público, do
itinerário de serviços já existentes de transporte
intermunicipal e intramunicipal de interesse metropolitano.
Artigo 4.° - A Secretaria
dos Negócios Metropolitanos baixará as normas e as
diretrizes necessárias à complementação
deste decreto, respeitados os direitos adquiridos das
permissionárias de serviços de interesse metropolitano
já em exploração regular.
Parágrafo único -
Até que sejam baixadas as normas e diretrizes complementares
deste decreto serão aplicadas, no que couber, as
disposições aprovadas pelo Decreto n. 36.780, de 17
de junho de 1960, relativas a penalidades e aos deveres e
obrigações das permissionárias.
Artigo 5.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n. 12.313, de 21 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1980
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais