DECRETO N. 15.451, DE 30 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre a execução de serviços referentes ao sistema de transportes públicos e sistema viário de interesse metropolitano,
na Região Metropolitana da Grande São Paulo

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
considerando, o disposto no Artigo 5.° da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 combinado com o Artigo 2.°, do Decreto n. 10.951, de 13 de dezembro de 1977;
considerando as disposições contidas no Decreto n. 15.319, de 7 de julho de 1980 que dispõe sobre a incorporação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. - EMTU-SP pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA;
considerando que com a extinção da EMTU-SP, através da incorporação pela EMPLASA, houve o retorno da titularidade dos serviços ao Governo do Estado; e
considerando finalmente que a prestação dos serviços de transporte público de passageiros, bem como de sistema viário entregues à supervisão da EMTU-SP não pode sofrer solução de continuidade, devendo ser assegurada a exploração daqueles serviços e sua fiscalização no interesse dos usuários;
Decreta:
Artigo 1.° - Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros e também de sistema viário de interesse metropolitano executados com finalidade comercial na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único - No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá promover a compatibilização dos serviços ali referidos, objetivando sua integração com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros e sistema viário executados na Região Metropolitana, respeitadas as competências de outras entidades da Administração pública direta e indireta na mesma Região.
Artigo 2.° - A execução dos serviços de que trata o artigo anterior será feita sob uma das seguintes modalidades:
I - contratação com entidade pública, empresa pública, sociedade de economia mista sob o controle da União, do Estado ou de Município integrante da Região Metropolitana;
II - contratação de serviço com empresa privada;
III - outorga de permissão de serviço público;
IV - outorga de concessão de serviço público;
V - reconhecimento e ratificação de permissão de serviços públicos regularmente outorgados antes da promulgação deste decreto.
Artigo 3.° - As modalidades de execução de serviços previstas, nos itens II e III do artigo anterior deverão ser precedidas de licitação pública, promovida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - Independerá de licitação:
I - a autorização temporária da execução de serviço quando houver urgência com vistas a garantir o interesse público e a adequada, regular, segura e eficaz prestação do serviço;
II - a permissão de serviço que corresponder a simples prolongamento, justificado pelo interesse público, do itinerário de serviços já existentes de transporte intermunicipal e intramunicipal de interesse metropolitano.
Artigo 4.° - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos baixará as normas e as diretrizes necessárias à complementação deste decreto, respeitados os direitos adquiridos das permissionárias de serviços de interesse metropolitano já em exploração regular.
Parágrafo único - Até que sejam baixadas as normas e diretrizes complementares deste decreto serão aplicadas, no que couber, as disposições aprovadas pelo Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, relativas a penalidades e aos deveres e obrigações das permissionárias.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 12.313, de 21 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1980
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais