DECRETO N. 15.467, DE 7 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre a desativação da empresa «Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo S. A. - SETASA»

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC autorizado a tomar as medidas necessárias à desativação da empresa «Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo S. A. - SETASA» e a alienação dos bens móveis e imóveis que constituem o seu acervo patrimonial à Fundação «Padre Anchieta» - Centro Paulista de Rádio e T V Educativa, criada pela Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967.
Artigo 2.º - As medidas e providências referidas no Artigo 1.° deste decreto, serão orientadas e coordenadas pelo Secretário da Fazenda com a colaboração do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) e das Secretarias de Economia e Planejamento, do Interior, da Cultura e de Obras e do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Renato João Baptista Delia Togna, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 7 de agosto de 1980.
Excelentíssimo Senhor Governador,
A sociedade Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São
Paulo S.A. - SETASA iniciou as suas atividades em 1-1-76 em decorrência de alteração na razão social e nos objetivos socretários da Telefônica Anhanguera S.A. - TASA.
2. O objetivo principal da SETASA, em consonância com os seus estatutos, cingir-se-ia a execução de serviços de repetição e retransmissão de televisão, de telecomunicações oficiais e de outros serviços de telecomunicações de interesse do Estado.
3. Desde a sua criação a empresa vem desenvolvendo as suas atividades relacionadas com a elaboração dos projetos do "Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado" e do "Plano de Distribuição de Canais de T.V. para o Estado de São Paulo" e a implantação e manutenção de sistemas de retransmissão de sinais de T.V. em V.H.F nas Prefeituras de Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião, Ilha Bela, São Roque, Ibiúna, Praia Grande, Itanhaém Mongaguá e Peruíbe.
4. Embora haja reivindicação da coletividade localizada no Interior do Estado no sentido de que ocorram melhorias na qualidade de sinais recebidos nos aparelhos de televisão, bem como seja ampliado o acesso a novos canais, o desenvolvimento de um programa com essa finalidade através do Governo do Estado de São Paulo, diante da experiência auferida, demonstrou a existência de enormes problemas.
5. Os recursos necessários à implantação e manutenção do sistema são volumosos e não existe garantia segura do seu retorno, assim como os principais canais que possuem rede própria não se mostraram desejosos da sua participação.
6. Outrossim, as recentes medidas adotadas pelo Governo Federal denotam o interesse governamental no sentido de estimular a concorrência entre a iniciativa privada no campo da geração e retransmissão dos sinais de televisão e de propiciar a oportunidade para ampliação das redes existentes pela entrada de novos grupos econômicos nesse setor.
7. Portanto. considerando a necessidade de se racionalizar as atividades da administração pública estadual; eliminar a superposição de tarefas e evitar a adoção de sistemas éecnicos distintos que geram gastos desnecessários; reduzir a atuação do Estado em setores que podem ficar a cargo da iniciativa privada; restringir os gastos nas áreas não essenciais do ponto de vista social, sugerimos à aprovação de Vossa Excelência a proposta de desativação da sociedade por ações denominada Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo S.A. - SETASA.
8. Se Vossa Excelência concordar com a propositura que ora submetemos à sua elevada consideração, recomendamos que os bens que constituem o acervo patrimonial da empresa sejam alienados à Fundação «Padre Anchieta» Centro Paulista de Rádio e T.V. Educativa, que, inclusive, deverá continuar mantendo os seus planos de expansão, a fim de que o sinal do Canal 2 atinja a todos os Municípios do Estado.
9. A Fundação «Padre Anchieta» - Centro Paulista de Rádio e T.V. Educativa criada pela Lei Estadual n.º 9.849, de 26 de setembro de 1967, tendo sido os seus estatutos aprovados pelo Decreto 50.191, de 9 de agosto de 1968, e vinculada à Secretaria da Cultura, reúne condições técnicas para desenvolver as atividades cometidas à SETASA.
10. Trata-se de medida de natureza administrativa que implicará em reorganização do Sistema Integrado de Telecomunicações do Estado, pois a empresa, Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo S.A. SETASA, deixará de se constituir no órgão executivo do sistema.
11. Caso as medidas preconizadas sejam adotadas, sugerimos à Vossa Excelência que sejam conduzidas sob orientação e coordenação do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com a colaboração do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, órgão normativo planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicagdes em geral.

Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de consideração.

Octávio Celso da Siiveira, Secretário do Interior
Renato João Baptista Della Togna, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Sílvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda