DECRETO N. 15.468, DE 7 DE AGOSTO DE 1980
Dispõe sobre a desativação da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC autorizado a tomar as medidas necessárias a
desativação da empresa Companhia Estadual de Casas
Populares - CECAP.
Artigo 2.º - As medidas e providências referidas no
Artigo 1.° deste decreto, serão orientadas e coordenadas
pelo Secretário da Fazenda com a colaboração da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 7 de agosto de 1980.
Excelentissimo Senhor Governador.
Em 6 de maio de 1976 foi constituida a sociedade anônima
Companhia Estadual de, Casas Populares - CECAP, com base na
autorização contida na Lei Estadual n. 905, de 18 de
dezembro de 1975 e tendo como objetivos:
- a execução e operação das atividades
necessárias ao desenvolvimento dos planos e programas
habitacionais de interesse do Estado;
- a execução e operação das atividades
necessárias ao desenvolvimento no Estado de São Paulo, do
Plano Nacional de Habitação;
- constituir-se em entidade integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, assumindo todas as atribuições e
responsabilidades decorrentes da lei e das normas editadas pelo Banco
Nacional da Habitação - BNH;
- desempenhar as atividades de caráter técnico
necessárias ao desenvolvimento das operações
atribuidas ao Fundo de Habitação Popular de São
Paulo - FUNDHAB-SP e do Fundo Especial de Financiamento e Investimento
em Programas Habitacionais - FINVESTHAB, instituídos pela Lei n.°
905, de 18 de dezembro de 1975;
- adquirir e urbanizar glebas, dotando-as de infra-estrutura
necessária com a finalidade de destiná-las a
execução dos planos e programas habitacionais de
interesse do Estado e do Plano Nacional de Habitação;
- promover o parcelamento de glebas, bem assim a
construção de unidades residenciais e dos
necessários equipamentos comunitários, na conformidade
dos planos e programas habitacionais de interesse do Estado e do Plano
Nacional de Habitação;
- promover a elaboração de projetos arquitetônicos
adaptáveis aos tipos de construção de casas
populares, editando as normas a serem observadas na
construção das mesmas;
- promover a venda ou locação das unidades por ela construídas;
- acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento das
obrigações contratuais, assumidas pelos adquirentes de
unidades residenciais;
- estimular o desenvolvimento social e comunitário dos
adquirentes ou locatários das unidades residenciais
construídas;
- promover a melhoria e ampliação de habitações já existentes.
2. A atuação do Estado na área de
construções habitacionais é importante na medida
em que auxilia a resolução de um problema mais grave da
coletividade que e a carência de moradias existente entre a
população que desfruta de baixa renda e que incentiva o
desenvolvimento da indústria da construção civil,
ampliando as oportunidades de emprego.
3. Entretanto, a experiência adquirida com o funcionamento da
CECAP demonstrou a existência de inúmeros problemas:
- a companhia tem sido deficitária apresentando prejuízos
operacionais da ordem de Cr$ 66 milhões, em 1978, e de Cr$ 264
milhões em 1979;
- o tesouro estadual foi obrigado a amparar a empresa ao lhe transferir
recursos financeiros como aporte de capital nos montantes de Cr$ 235
milhões, em 1978 e de Cr$ 97 milhões em 1979;
- a construção de conjuntos habitacionais sem estar
coordenada com a implementação das obras e equipamentos
referentes a infra-estrutura urbana e social (água, esgoto,
escolas, postos de saúde comunicação e
transportes) muitas vezes devido a insuficiência de recursos por
parte da municipalidade ou seu próprio desinteresse tem
ocasionado atrasos na comercialização das unidades,
gerando prejuízos à CECAP pelos gastos adicionais de
colocação da infra-estrutura, de manutenção
e de pagamentos dos encargos decorrentes dos financiamentos;
- a CECAP atua num mercado amplo que se caracteriza pela
existência de entidades estaduais (Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP, Caixa Econômica do Estado
de São Paulo S.A. - CEESP) e municipais (6 COHABS).
4. Diante do verificado e considerando a necessidade de:
- economizar recursos através de maior racionalidade na
ação administrativa do setor público estadual;
- eliminar duplicidade de atividades entre entidades;
- restringir a atuação do Estado num setor em que a
iniciativa privada demonstra interesse e maior eficiência.
5. Sugerimos à aprovação de Vossa Excelência
a proposta de desativação da Companhia Estadual de Casas
Populares - CECAP.
6. Se aprovada a proposição ora submetida à
elevada consideração de Vossa Excelência,
recomendamos que as medidas e providências relacionadas com a
implementação sejam conduzidas e coordenadas pelo
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC que contará
com a colaboração da Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de consideração.
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia - Rubens Vaz da Costa, Secretário de
Economia e Planejamento - Affonso Celso Pastore, Secretário da
Fazenda