DECRETO N. 15.475, DE 7 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADOD E SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de readequar o orçamento vigente da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda, a fim de possibilitar a aquisição de material de consumo,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979, fica aberto à Secretaria da Fazenda, um crédito suplementar de CrS 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) observando-se nas classificações Institucional e Econômica, a seguinte discriminação: 



Artigo 2.º - A suplementação e a redução de que trata o artigo anterior se processarão na Classificação Funcional-Programática 03.07.021.2.001 - Serviços Administrativos.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos de que trata o inciso III, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 7 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais