DECRETO N. 15.721, DE 17 DE SETEMBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Sales Oliveira, comarca de
Nuporanga, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da Variante Entroncamento Amoroso Costa
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista SA., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno, num total de
11.084,50 m² (onze mil e oitenta e quatro metros quadrados e
cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município de Sales Oliveira, comarca de Nuporanga,
necessário à FEPASA para a construção da
Variante Entroncamento Amoroso Costa, imóvel esse que consta
pertencer a Osvaldo de Arcangelo, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 6819/201 e
memorial descritivo elaborado pela Equipe de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Área suplementar (C) - Partindo
do ponto (L) que dista 66,78m a direita do km 339 + 594,00 do eixo
locado, seguem: 26,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (M)
que dista 69,00 a direita do km 339+ 620,00 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 127,15m em reta pela cerca divisa até
o ponto (N) que dista 27,00m a direita do km 339+740,00 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 160 25m em reta pela cerca divisa até
o ponto (N') que dista 18,00m a direita do km 339+900,00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 9,00m em reta pela cerca divisa
até o ponto (O) que dista 17,82m a direita do km 339+909,00 do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,45m em reta pela cerca
divisa até o ponto (P) que dista 31,10m a direita do km 339 +
968,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 30,95m em reta pela
faixa divisa até o ponto (Q) que dista 44,30m a direita do km
339+940,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em
reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 44,50m a
direita do km 339+900,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 100,05m em reta pela faixa divisa até o
ponto (S) que dista 42.00m a direita do km 339 + 800,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário: 60,40m em reta pela faixa
divisa até o ponto (T) que dista 35,00m a direita da km
339+740,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
85,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista
64,00m a direita do km 339 + 660,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 16,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (V) que dista 80,00m a direita do km 339+660,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 42,40m em reta pela faixa divisa
até o ponto (W) que dista 94,00m a direita do km 339 + 620,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,05m em reta
pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 92.30m a direita do
km 339+600 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário
25,70m acompanhando o corrego divisa, confrontando com Wagner Godoy,
até o ponto (L) de partida. Área suplementar (D) Partindo
do ponto (Y) que dista 16,00m a direita do km 340+00,00 do eixo locado,
seguem: 100,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (Z) que
dista 17,00m a direita do km 340+100,00 do exo locado, confrontando com
a FEPASA; 100,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que
dista 18,00m a direita do km 340+200,00 do eixo locado confrotando com
a FEPASA; 300,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (II) que
dista 18,00m a direita do km 340+500,00 do eixo locado confrotando com
a FEPASA; 100,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (III)
que dista 19,00m a direita do km 340+600,00 do eixo locado confrontando
com a FEPASA, 54,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (IV)
que dista 19.00m a direita do Km 340+654,00 do eixo locado,
confrontando com a FEPASA 6.95m em reta pela cerca divisa até o
ponto (V) que dista 25,00m a direita do km 340+657,50 do eixo locado,
confrontando com Miguel Roberto e Outros; 57,50m em reta pela faixa
divisa até o ponto (VI) aue dista 25,00m a direita do km
340+600,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (VII) que dista
25,00m a direita do km 340+500,00 do eixo locado, ,confrontando com o
proprietário; 300,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (VIII) que dista 25.00m a direita do km 340+200,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 100,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (IX) que dista 25,00m a direita do km
340+100,00 do eixo locado, confrotando com o proprietário;
111,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista
22,20m a direita do Km 339 + 989,00 do eixo locado, confrontando com
proprietário, 12,60m em reta pela cerca divisa, confrontando com
a FEPASA até o ponto (Y) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais