DECRETO N. 15.742, DE 17 DE SETEMBRO DE 1980

Cria a Divisão Regional Agrícola do Litoral Paulista e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, com sede no município de Registro, a Divisão Regional Agrícola do Litoral Paulista, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.° - A Divisão Regional Agrícola do Litoral Paulista tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Escritório de Programação Regional, com 1 (um) setor de Expediente;
III - 3 (três) Delegacias Agrícolas, com 29 (vinte e nove) Casas da Agricultura;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
e) Seção de Finanças.
§ 1.° - A unidade administrativa referida na alínea "e" é o órgão subsetorial dos Sistemas de administração financeira e orçamentária.
§ 2.° - As atribuições da Divisão Regional Agrícola do Litoral Paulista são as discriminadas na Seção III do Capítulo VII do Título IV e as competências de seus Dirigentes, Chefes de Seção e Encarregados de Setores são as dos Capítulos III, IV, V e VI do Título V do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
§ 3.° - A área de atuação da Divisão Regional Agrícola do Litoral Paulista compreende os municípios de Apiaí, Barra do Turvo, Cananfiia, Caraguatatuba, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Bela, Iporanga, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Agu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Ribeira, Santos, São Sebastião, São Vicente, Sete Barras, Tapiraí e Ubatuba.
Artigo 3.° - Ficam incluídos na área de atuação da Divisão Regional Agrícola de Campinas os municípios de Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Mairiporã, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo e Taboão da Serra.
Artigo 4.° - Ficam incluídos na área de atuação da Divisão Regional do Vale do Paraíba os municípios de Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano.
Artigo 5.° - Ficam criados 4 (quatro) Postos de Orientação do Abastecimento, diretamente subordinados a Coordenadoria do Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.° - Ao inciso V do Artigo 6.° do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, fica incluída a alínea "e":
"e) Seção de Administração do Parque Fernando Costa, com Setor de Vigilância, Setor de Zeladoria e Portaria e Setor de Reparos Gerais."
Artigo 7.° - Os dispositivos do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do Artigo 83:
«III - 4 (quatro) Delegacias Agrícolas, com 45 (quarenta e cinco) Casas da Agricultura»;
II - o inciso III do Artigo 84:
«III - 7 (sete) Delegacias Agricolas, com 54 (cinquenta e quatro) Casas da Agricultura»;
III - o Artigo 85: ,
«Artigo 85 - A Divisão Regional Agrícola de Campinas compreende:
I - Diretoria;
II - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
III - 12 (doze) Delegacias Agrícolas, com 107 (cento e sete) Casas da Agricultura;
IV - 4 (quatro) Postos de Sementes, com:
a) 4 (quatro) Setores de Armazém;
b) 4 (quatro) Setores de Expediente;
V - 1 (um) Posto de Classificação de Produtos Agrícolas, com Setor de Expediente;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota; |
e) Seção de Finanças.
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Artigo 8.° - A fixação das sedes das Delegacias Agrícolas e dos Postos de Orientação do Abastecimento, a transferência de administração de bens móveis e imóveis e de pessoal, bem como o remanejamento das dotações orçamentárias necessárias para efetivação das medidas deste decreto serão determinados mediante atos do Secretário de Agricultura e Abastecimento, do Ooordenador do Abastecimento e do Coordenador de Assistência Técnica Integral, de acordo com suas competências legais.
Artigo 9.° - Fica revogado o Artigo 82 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais