DECRETO N. 15.743, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e das demais transferências federais
e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Resolução n. 201, de 4 de dezembro de 1979, do Egrégio Tribunal de Contas da União, estabelece que as disposições da Resolução n. 194, de 12 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a aplicação dos Fundos de Participação e do Fundo Especial aplicam-se, no que couber, a partir de 1.° de janeiro de 1980, às prestações de contas das demais transferências federais;
Considerando que as prestações de contas dos recursos referidos no tópico anterior, recebidos a partir do corrente exercício, deverão ser apresentadas de forma unificada; e
Considerando que as atribuições inerentes à tomada e à prestação de contas desses recursos aquela Corte de Contas, melhor se enquadram na área de atuação da Secretaria da Fazenda,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Ordenadores de Despesa

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados serão aplicados pelos Ordenadores de Despesa da Administração Direta ou Indireta do Estado, designados pelo Governador de conformidade com o disposto no Artigo 5.°, da Resolução n. 194, de 12 de dezembro de 1978, do Tribunal de Contas da União e publicada em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Os Ordenadores de Despesa são autoridades responsáveis pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e deverão obedecer às disposições previstas neste decreto e na resolução mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único - Os Ordenadores de Despesa responderão pelos atos que resultem em emissão de empenho, subempenho, autorização de pagamento ou dispêndios dos recursos referidos neste artigo, bem como pelos prejuízos que causarem ao Fundo de Participação dos Estados.

SEÇÃO II

Das Atribuições e das Competências dos Ordenadores de Despesa

Artigo 3.° - Aos Ordenadores de Despesa incumbe:
I - verificar a regularidade do recebimento dos recursos e da realização das despesas;
II - examinar se foram atendidas as exigências legais para o processamento da despesa;
III - exercer com probidade a guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens que lhes foram confiados;
IV - acompanhar a execução dos planos e programas geridos com recursos do Fundo de Participação dos Estados;
V - avaliar os resultados obtidos com a execução dos programas de aplicação;
VI - organizar e manter um sistema de controle interno com registro individualizado, observando o disposto no Artigo 16 da Resolução n. 194/78;
VII - verificar a eficiência e a exatidão dos controles financeiros e operacionais exigidos;
VIII - prestar contas à Unidade Contábil da Secretaria da Fazenda, ao final de cada trimestre do exercício financeiro, da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, consoante o disposto no Artigo 8.° deste decreto;
IX - formalizar a entrega ao seu sucessor de todos os documentos e livros escriturados e atualizados, nos casos de mudança de administração dos recursos do Fundo, observado o disposto no Artigo 18 da Resolução n. 194/78;
X - prestar contas anuais da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados à Secretaria da Fazenda, consoante o disposto no Artigo 9.° deste decreto; XI - prestar ao Tribunal de Contas da União informações sobre processos, documentos e papéis, inclusive quando da fiscalização feita "in loco", bem como à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, propiciando condições indispensáveis para garantir a eficiência do controle interno e externo.

CAPÍTULO II

Da Realização da Receita e Despesa

Artigo 4.° - Na realização da receita e da despesa será utilizada a via bancária, devendo os recursos do Fundo de Participação dos Estados serem mantidos no Banco do Brasil S.A., em conta especial, não podendo ser transferidos, quer para outra categoria de conta no mesmo Banco ou para outro estabelecimento de crédito, nem permanecer em Caixa de Tesouraria.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda autorizará a abertura das contas a que se refere este artigo.
Artigo 5.° - A movimentação das contas bancárias dos recursos referidos no artigo anterior efetuar-se-á mediante cheque nominal ou ordem de pagamento, assinados pelo Ordenador de Despesa em conjunto com o dirigente do órgão de finanças, incumbido de prestar serviços de processamento de despesa.
Parágrafo único - Os cheques e ordens de pagamento referidos neste artigo serão contabilizados pela unidade contábil a que estiver vinculado o órgão de finanças.
Artigo 6.° - Os suprimentos e suas anulações, nas contas bancárias referidas no artigo anterior, serão efetuados por ordem da Secretaria da Fazenda, de acordo oom os recursos financeiros recebidos do Governo Federal e, as alocações determinadas pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.° - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados transferidos pelo Ordenador de Despesa a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, que prestem serviços de interesse público, deverão ser comprovados ao respectivo Ordenador de Despesa até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - As despesas realizadas nos termos deste artigo serão de responsabilidade do Ordenador de Despesa.

CAPÍTULO III

Das Prestações de Contas

Artigo 8.° - No final de cada trimestre do exercício financeiro, o Ordenador de Despesa prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e o de outras transferências federais à Unidade Contábil da Secretaria da Fazenda a que estiver vinculado.
§ 1.° - A prestação de contas conterá:
1 - na parte da Receita:
a) saldo dos recursos disponíveis do trimestre anterior;
b) valor das cotas mensais recebidas;
c) valor das alienações ocorridas;
d) recolhimentos;
e) valor dos empréstimos contraídos com vinculação das casas ao Fundo de Participação dos Estados;
f) outras receitas;
g) total da receita do trimestre;
2 - na parte da Despesa:
a) Despesas de Capital pagas com os respectivos valores, indicados por categoria econômica, até o nível de elemento e por função, de acordo com a legislação vigente;
b) Despesas Correntes pagas com os respectivos valores, indicados por categoria econômica, até o nível de elemento, e por função, de acordo com a legislação vigente;
c) valor das despesas de exercícios anteriores escrituradas em Restos a Pagar e pagas no trimestre;
d) valor do saldo dos recursos disponíveis que se transfere para o trimestre seguinte;
3 - quanto aos bens adquiridos e às obras executadas com os recursos do Fundo de Partipicação dos Estados, deverão ser enumerados e discriminados um a um, com os seus respectivos valores e indicação dos endereços completos onde possam ser localizados.
§ 2.° - A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do término de cada trimestre financeiro.
Artigo 9.° - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao exercício anterior, o Ordenador de Despesa prestará contas anual à Secretaria da Fazenda, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - A prestação de contas anual deverá conter os elementos relacionados no Artigo 2.° da Resolução n. 194/78.
Artigo 10 - Aplicam-se às prestações de contas dos recursos provinientes de outras transferências federais, inclusive de convênios celebrados com órgãos do Governo Central, as disposições contidas na Resolução n. 194/78, as do Artigo 9.° e, no que couber, as constantes dos demais artigos deste decreto.
Artigo 11 - As prestações de contas, de que tratam os Artigos 8.° e 9.° referentes às entidades da Administração Descentralizada serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda por intermédio dos órgãos a que estiverem vinculadas.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda encaminhará, até o dia 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas de que tratam os Artigos 9.° e 10 deste decreto.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 13 - Os planos de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e de outras transferências originárias da União serão elaborados de acordo com a legislação federal e, uma de suas vias deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua remessa aos respectivos órgãos federais.
Artigo 14 - Para os efeitos deste decreto considera-se «transferência federal» qualquer ingresso de recursos procedentes da União.
Artigo 15 - Caberá a Secretaria de Economia e Planejamento orientar a elaboração dos planos de aplicação dos recursos de que trata este decreto e à Secretaria da Fazenda o processamento e a prestação de contas.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e a de Economia e Planejamento baixarão, se necessário, através de seus órgãos técnicos, instruções complementares.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará, anualmente, a relação das transferências federais sujeitas às normas previstas neste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 8.650, de 23 de setembro de 1976. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais