DECRETO N. 15.743, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a
aplicação e prestação de contas dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e das
demais transferências federais
e dá providências
correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Resolução n. 201, de 4 de
dezembro de 1979, do Egrégio Tribunal de Contas da União,
estabelece que as disposições da Resolução
n. 194, de 12 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a
aplicação dos Fundos de Participação e do
Fundo Especial aplicam-se, no que couber, a partir de 1.° de
janeiro de 1980, às prestações de contas das
demais transferências federais;
Considerando que as prestações de contas dos recursos
referidos no tópico anterior, recebidos a partir do corrente
exercício, deverão ser apresentadas de forma unificada; e
Considerando que as atribuições inerentes à tomada
e à prestação de contas desses recursos aquela
Corte de Contas, melhor se enquadram na área de
atuação da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Ordenadores de Despesa
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Os recursos do Fundo de
Participação dos Estados serão aplicados pelos
Ordenadores de Despesa da Administração Direta ou
Indireta do Estado, designados pelo Governador de conformidade com o
disposto no Artigo 5.°, da Resolução n. 194, de
12 de dezembro de 1978, do Tribunal de Contas da União e
publicada em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Os Ordenadores de Despesa são
autoridades responsáveis pela boa e regular
aplicação dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e deverão obedecer
às disposições previstas neste decreto e na
resolução mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único - Os Ordenadores de Despesa
responderão pelos atos que resultem em emissão de
empenho, subempenho, autorização de pagamento ou
dispêndios dos recursos referidos neste artigo, bem como pelos
prejuízos que causarem ao Fundo de Participação
dos Estados.
SEÇÃO II
Das Atribuições e das Competências dos Ordenadores de Despesa
Artigo 3.° - Aos Ordenadores de Despesa incumbe:
I - verificar a regularidade do recebimento dos recursos e da realização das despesas;
II - examinar se foram atendidas as exigências legais para o processamento da despesa;
III - exercer com probidade a guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens que lhes foram confiados;
IV - acompanhar a execução dos planos e programas
geridos com recursos do Fundo de Participação dos
Estados;
V - avaliar os resultados obtidos com a execução dos programas de aplicação;
VI - organizar e manter um sistema de controle interno com
registro individualizado, observando o disposto no Artigo 16 da
Resolução n. 194/78;
VII - verificar a eficiência e a exatidão dos controles financeiros e operacionais exigidos;
VIII - prestar contas à Unidade Contábil da
Secretaria da Fazenda, ao final de cada trimestre do exercício
financeiro, da aplicação dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados, consoante o disposto no Artigo
8.° deste decreto;
IX - formalizar a entrega ao seu sucessor de todos os documentos
e livros escriturados e atualizados, nos casos de mudança de
administração dos recursos do Fundo, observado o disposto
no Artigo 18 da Resolução n. 194/78;
X - prestar contas anuais da aplicação dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados à
Secretaria da Fazenda, consoante o disposto no Artigo 9.° deste
decreto; XI - prestar ao Tribunal de Contas da União
informações sobre processos, documentos e papéis,
inclusive quando da fiscalização feita "in loco", bem
como à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e
Planejamento, propiciando condições indispensáveis
para garantir a eficiência do controle interno e externo.
CAPÍTULO II
Da Realização da Receita e Despesa
Artigo 4.° - Na realização da receita e da
despesa será utilizada a via bancária, devendo os
recursos do Fundo de Participação dos Estados serem
mantidos no Banco do Brasil S.A., em conta especial, não podendo
ser transferidos, quer para outra categoria de conta no mesmo Banco ou
para outro estabelecimento de crédito, nem permanecer em Caixa
de Tesouraria.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda autorizará a abertura das contas a que se refere este artigo.
Artigo 5.° - A movimentação das contas
bancárias dos recursos referidos no artigo anterior
efetuar-se-á mediante cheque nominal ou ordem de pagamento,
assinados pelo Ordenador de Despesa em conjunto com o dirigente do
órgão de finanças, incumbido de prestar
serviços de processamento de despesa.
Parágrafo único - Os cheques e ordens de pagamento
referidos neste artigo serão contabilizados pela unidade
contábil a que estiver vinculado o órgão de
finanças.
Artigo 6.° - Os suprimentos e suas anulações,
nas contas bancárias referidas no artigo anterior, serão
efetuados por ordem da Secretaria da Fazenda, de acordo oom os recursos
financeiros recebidos do Governo Federal e, as alocações
determinadas pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.° - Os recursos do Fundo de
Participação dos Estados transferidos pelo Ordenador de
Despesa a pessoas jurídicas de Direito Público ou
Privado, que prestem serviços de interesse público,
deverão ser comprovados ao respectivo Ordenador de Despesa
até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - As despesas realizadas nos termos deste artigo serão de responsabilidade do Ordenador de Despesa.
CAPÍTULO III
Das Prestações de Contas
Artigo 8.° - No final de cada trimestre do exercício
financeiro, o Ordenador de Despesa prestará contas da
aplicação dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e o de outras
transferências federais à Unidade Contábil da
Secretaria da Fazenda a que estiver vinculado.
§ 1.° - A prestação de contas conterá:
1 - na parte da Receita:
a) saldo dos recursos disponíveis do trimestre anterior;
b) valor das cotas mensais recebidas;
c) valor das alienações ocorridas;
d) recolhimentos;
e) valor dos empréstimos contraídos com
vinculação das casas ao Fundo de
Participação dos Estados;
f) outras receitas;
g) total da receita do trimestre;
2 - na parte da Despesa:
a) Despesas de Capital pagas com os respectivos valores,
indicados por categoria econômica, até o nível de
elemento e por função, de acordo com a
legislação vigente;
b) Despesas Correntes pagas com os respectivos valores,
indicados por categoria econômica, até o nível de
elemento, e por função, de acordo com a
legislação vigente;
c) valor das despesas de exercícios anteriores escrituradas em Restos a Pagar e pagas no trimestre;
d) valor do saldo dos recursos disponíveis que se transfere para o trimestre seguinte;
3 - quanto aos bens adquiridos e às obras executadas com os
recursos do Fundo de Partipicação dos Estados,
deverão ser enumerados e discriminados um a um, com os seus
respectivos valores e indicação dos endereços
completos onde possam ser localizados.
§ 2.° - A prestação de contas de que
trata este artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias
úteis a contar da data do término de cada trimestre
financeiro.
Artigo 9.° - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano,
relativamente ao exercício anterior, o Ordenador de Despesa
prestará contas anual à Secretaria da Fazenda, para fins
de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - A prestação de
contas anual deverá conter os elementos relacionados no Artigo
2.° da Resolução n. 194/78.
Artigo 10 - Aplicam-se às prestações
de contas dos recursos provinientes de outras transferências
federais, inclusive de convênios celebrados com
órgãos do Governo Central, as disposições
contidas na Resolução n. 194/78, as do Artigo
9.° e, no que couber, as constantes dos demais artigos deste
decreto.
Artigo 11 - As prestações de contas, de que
tratam os Artigos 8.° e 9.° referentes às entidades da
Administração Descentralizada serão encaminhadas
à Secretaria da Fazenda por intermédio dos
órgãos a que estiverem vinculadas.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda encaminhará,
até o dia 31 de março de cada exercício, ao
Tribunal de Contas da União, as prestações de
contas de que tratam os Artigos 9.° e 10 deste decreto.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - Os planos de aplicação dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e de outras
transferências originárias da União serão
elaborados de acordo com a legislação federal e, uma de
suas vias deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda,
dentro de 15 (quinze) dias de sua remessa aos respectivos
órgãos federais.
Artigo 14 - Para os efeitos deste decreto considera-se
«transferência federal» qualquer ingresso de recursos
procedentes da União.
Artigo 15 - Caberá a Secretaria de Economia e
Planejamento orientar a elaboração dos planos de
aplicação dos recursos de que trata este decreto e
à Secretaria da Fazenda o processamento e a
prestação de contas.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e a de Economia e
Planejamento baixarão, se necessário, através de
seus órgãos técnicos, instruções
complementares.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
baixará, anualmente, a relação das
transferências federais sujeitas às normas previstas neste
decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
8.650, de 23 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 22
de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais