DECRETO N. 15.804, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980

Adota medidas para a redução do consumo de combustíveis, reduz a frota de veículos do Governo do Estado e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a imperiosa necessidade de se fazer economia de combustíveis, em face da situação internacional, no setor do petróleo;
considerando que cabe ao Governo e à população participar do esforço nacional para a economia de combustível;
considerando, que compete, principalmente, ao Governo, dar o exemplo de austeridade nesse sentido;
considerando que a frota de veiculos do Governo do Estado deve ser enquadrada, através de medidas drásticas, objetivando a redução de consumo de combustíveis;
considerando a necessidade de diminuir a frota fixada anteriormente a este Governo, para consecução desses objetivos,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota de veículos fixada pelo Decreto n. 9.693, de 18 de abril de 1977, do Governo do Estado, será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 1.° - Excluem-se dessa redução as ambulâncias, viaturas policiais e veículos de bombeiros, indispensáveis à segurança e bem-estar da população.
§ 2.° - A Casa Civil do Gabinete do Governador, através da Subchefia para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo e do Departamento de Transportes Internos - DETIN, elaborará, dentro de 15 dias, o plano para a execução da medida determinada neste artigo.
Artigo 2.° - O Governo do Estado, assim como as entidades da administração centralizada e descentralizada, só poderão comprar, a partir desta data, veículos movidos à álcool, de 4 cilindros, com potência até 99 HP.
Parágrafo único - Excetuam-se os veículos que, por necessidade de serviço das unidades da Segurança Pública, exigem maior potência do motor.
Artigo 3.° - Os veículos do grupo especial, pertencentes à administração centralizada, descentralizada e autarquias, cujos motores tenham potência superior a 99 HP, bem como os excedentes a nova frota a ser fixada, serão leiloados no prazo máximo de sessenta dias. Os recursos auferidos através desses leilões serão aplicados na aquisição de ambulâncias, viaturas policiais e unidades de atendimento direto ao público, quando provenientes da Administração Centralizada.
Artigo 4.° - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os funcionários e servidores públicos, os dirigentes de entidades estatais, da administração centralizada e descentralizada, que, atualmente, se utilizam de veículos da classe especial, passarão a usar carros de 4 (quatro) cilindros, com potência até 99 HP, movidos a álcool.
Parágrafo único - O Governador do Estado, nos atos de representação oficial, perante Chefes de Estado e autoridades nacionais e estrangeiras, poderá utilizar, excepclonalmente, carros de classe especial.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais somente poderão trafegar nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, no horário compreendido entre 6 e 21 horas, ficando proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.° - O uso de veículos oficiais fora desses dias e horários, será permitido, somente, mediante justificação e expressa autorização dos Secretários de Estado ou dos Presidentes das entidades a que estiverem vinculados , exceto os de representação.
§ 2.° - Caberá ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar, Polícia Rodoviária e outros órgãos, a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo.
Artigo 6.° - Será implantado sistema solidário ou de rodízio, para o uso de veículos oficiais (S-1) quando a serviço da Administração.
Artigo 7.° - Igualmente será reduzida en cinqüenta por cento a frota fixada de veículos destinados ao transporte de pessoas e de transporte misto (S-1 e S-2).
Artigo 8.° - Serão reduzidas em vinte por cento as quotas de combustíveis fixadas para as frotas e veículos do Estado.
Artigo 9.° - A Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, tomará as providências necessárias ao cumprimento das medidas instituídas por este Decreto, no âmbito daquelas entidades.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais