DECRETO N. 15.804, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980
Adota medidas para a
redução do consumo de combustíveis, reduz a frota
de veículos do Governo do Estado e dá outras
providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a imperiosa necessidade de se fazer economia de
combustíveis, em face da situação internacional,
no setor do petróleo;
considerando que cabe ao Governo e à população
participar do esforço nacional para a economia de
combustível;
considerando, que compete, principalmente, ao Governo, dar o exemplo de austeridade nesse sentido;
considerando que a frota de veiculos do Governo do Estado deve ser
enquadrada, através de medidas drásticas, objetivando a
redução de consumo de combustíveis;
considerando a necessidade de diminuir a frota fixada anteriormente a
este Governo, para consecução desses objetivos,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota de veículos fixada pelo Decreto
n. 9.693, de 18 de abril de 1977, do Governo do Estado, será
reduzida em cinqüenta por cento.
§ 1.° - Excluem-se dessa redução as
ambulâncias, viaturas policiais e veículos de bombeiros,
indispensáveis à segurança e bem-estar da
população.
§ 2.° - A Casa Civil do Gabinete do Governador,
através da Subchefia para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo e do Departamento de Transportes Internos - DETIN,
elaborará, dentro de 15 dias, o plano para a
execução da medida determinada neste artigo.
Artigo 2.° - O Governo do Estado, assim como as entidades da
administração centralizada e descentralizada, só
poderão comprar, a partir desta data, veículos movidos à
álcool, de 4 cilindros, com potência até 99 HP.
Parágrafo único - Excetuam-se os veículos
que, por necessidade de serviço das unidades da Segurança
Pública, exigem maior potência do motor.
Artigo 3.° - Os veículos do grupo especial,
pertencentes à administração centralizada,
descentralizada e autarquias, cujos motores tenham potência
superior a 99 HP, bem como os excedentes a nova frota a ser fixada,
serão leiloados no prazo máximo de sessenta dias. Os
recursos auferidos através desses leilões serão
aplicados na aquisição de ambulâncias, viaturas
policiais e unidades de atendimento direto ao público, quando
provenientes da Administração Centralizada.
Artigo 4.° - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os
Secretários de Estado, os funcionários e servidores
públicos, os dirigentes de entidades estatais, da
administração centralizada e descentralizada, que,
atualmente, se utilizam de veículos da classe especial,
passarão a usar carros de 4 (quatro) cilindros, com
potência até 99 HP, movidos a álcool.
Parágrafo único - O Governador do Estado, nos atos
de representação oficial, perante Chefes de Estado e
autoridades nacionais e estrangeiras, poderá utilizar,
excepclonalmente, carros de classe especial.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais somente
poderão trafegar nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª
feira, no horário compreendido entre 6 e 21 horas, ficando
proibida a sua utilização aos sábados, domingos e
feriados.
§ 1.° - O uso de veículos oficiais fora desses
dias e horários, será permitido, somente, mediante
justificação e expressa autorização dos
Secretários de Estado ou dos Presidentes das entidades a que
estiverem vinculados , exceto os de representação.
§ 2.° - Caberá ao Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, com o auxílio da Polícia
Militar, Polícia Rodoviária e outros
órgãos, a verificação do cumprimento das
normas estabelecidas neste artigo.
Artigo 6.° - Será implantado sistema solidário
ou de rodízio, para o uso de veículos oficiais (S-1)
quando a serviço da Administração.
Artigo 7.° - Igualmente será reduzida en
cinqüenta por cento a frota fixada de veículos destinados
ao transporte de pessoas e de transporte misto (S-1 e S-2).
Artigo 8.° - Serão reduzidas em vinte por cento as
quotas de combustíveis fixadas para as frotas e veículos
do Estado.
Artigo 9.° - A Coordenação das Entidades
Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, tomará as
providências necessárias ao cumprimento das medidas
instituídas por este Decreto, no âmbito daquelas
entidades.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário
Extraordinário de Informação e
Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais