DECRETO N. 15.810, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980

Institui cobrança de ingressos em dependências do Instituto Florestal, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, 
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem liberadas áreas que se encontram sob a administração do Instituto Florestal tanto na Capital, como no Interior do Estado, para lazer e recreação da população;
Considerando que as referidas áreas se destinam a servir não só aos trabalhos científicos referentes aos recursos naturais vegetais, mas também ao público e ao turismo;
Considerando que ao Instituto Florestal incumbe manter, desenvolver e preservar as mesmas áreas, nelas realizando pesquisas e experimentos cientificos, com vistas ao desenvolvimento e à melhoria genética dos espécimes vegetais:
Considerando a possibilidade de melhoria da infra-estrutura existente, assim como de manutenção da implantada para atendimento do grande público, mediante eriação de pequena receita proveniente da cobrança de ingresso nas áreas de reservas, florestas, parques e estações experimentais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para as visitas às áreas de recreação e turismo. sob a administração do Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como a seus ambientes específicos, serão cobrados ingressos por pessoa e por veículo, na conformidade da Tabela "A" anexa a este decreto.
§ 1.° - As caravanas escolares, mediante prévio entendimento com a Diretoria Geral do Instituto Florestal, terão livre ingresso nessas áreas.
§ 2.° - Crianças até 12 (doze) anos e estudantes munidos das respectivas cédulas de identidade escolar ou cadernetas escolares, também não pagarão ingresso.
Artigo 2.° - A receita proveniente da venda de ingressos decorrentes deste decreto reverterá integralmente ao Fundo Eapecial de Despesa do Instituto Florestal, nos termos do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e Artigo 8.°, inciso III, do Decreto n. 52.370, de 20 de janeiro de 1970.
Artigo 3.° - A atualização dos preços dos ingressos instituídos por este decreto, far-se-á, anualmente, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante justificativa apresentada pelo Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Publicado na Casa Civil aos 8 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 15.810, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980
TABELA "A"
Preço dos ingressos
1 - Parque Estadual da Capital por pessoa
Reserva da Cantareira...................................... Cr$ 20,00
1.1 - Museu Florestal "Octávio Vecchi"........... Cr$ 20,00
1.2 - Excursão à Pedra Grande........... Cr$ 30,00
1.3 - Área de Recreação...................... CrS 20,00
2 - Nas Estações Experimentais de Assis e Tupi (Piracicaba):
2.1 - Área de recreação e pic-nic...........................Cr$ 20,00
2.2 - Área de Camping............................................ Cr$ 50,00
3 - O ingresso e estadia de veiculos em quaisquer das áreas enumeradas nesta Tabela. por ocasião da visita de seus ocupantes. serão permitidos, onde haja local reservado para estacionamento, mediante o pagamento de ingresso específico no valor de CrS 30.00 (trinta cruzeiros), independentemente dos ingressos individuais de entrada.
4 - Os estudantes insentos do pagamento do ingresso individual nos termos do § 2.° do Artigo 1.° deste Decreto, para ingresso e estacionamento dos seus veículos, nas condições do item 3 desta Tabela, pagarão Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).