DECRETO N. 15.840, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem, imóvel
situado no município e comarca de Itapecerica da Serra,
necessário à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
Judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com a área de 1.241,00 m2 (hum mil, duzentos e
quarenta e um metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Itapecerica da Serra, necessário
à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, para a implantação da Estrada de Acesso
ao Reservatório R.2 de Itapecerica da Serra ou a outro
serviço público, imóvel esse que consta pentercer
à Benefeciência Portuguesa com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta SABFSP n.° A 7257
- B e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.°
8052, a saber:
I - PROPRIEDADE N° 8052/01 - BENEFICENCIA PORTUGUESA:
a) Estrada de Acesso - Servidão: O terreno tem
início no ponto «A», de coordenadas topograficas
referidas ao sistema UTM N 7.379.023.00 e E 315.151,50 localizado junto
ao limite da faixa destinada a Estrada de Acesso e a Estrada São
Paulo - Itapecerica da Serra daí segue pela linha limite da
referida Estrada com rumo NE por uma distância de 31,00 m,
até atingir o ponto «X», daí deflete à
direita e segue pela linha limite da faixa da Estrada de Acesso ao
Reservatório R.2 com rumo SW, por uma distância de 127,00
m confrotando com áreas remanescertes, até atingir o
ponto «Z», junto a linha ideal de devisa com área da
Beneficência Portuguesa, daí deflete à direita e
segue pela rferida linha ideal de divisa com rumo NE por uma
distância de 41,80 m, confrotando com àreas,pertencentes
à Beneficência Portuguesa até atingir o ponto
«A» daí deflete à direita e segue pela linha
limite da faixa de Acesso ao Reservatório R.2 com rumo NE, por
uma distância de 65,00 m, confrontando com áreas
remanescentes até atingir o ponto «A», onde teve
início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba propria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP Código 05.00.01.00.00
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Waiter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora aa Divisão de Atos Oficiais