DECRETO N. 15.840, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município e comarca de Itapecerica da Serra, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou Judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 1.241,00 m2 (hum mil, duzentos e quarenta e um metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Itapecerica da Serra, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação da Estrada de Acesso ao Reservatório R.2 de Itapecerica da Serra ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pentercer à Benefeciência Portuguesa com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta SABFSP n.° A 7257 - B e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.° 8052, a saber:
I - PROPRIEDADE N° 8052/01 - BENEFICENCIA PORTUGUESA:
a) Estrada de Acesso - Servidão: O terreno tem início no ponto «A», de coordenadas topograficas referidas ao sistema UTM N 7.379.023.00 e E 315.151,50 localizado junto ao limite da faixa destinada a Estrada de Acesso e a Estrada São Paulo - Itapecerica da Serra daí segue pela linha limite da referida Estrada com rumo NE por uma distância de 31,00 m, até atingir o ponto «X», daí deflete à direita e segue pela linha limite da faixa da Estrada de Acesso ao Reservatório R.2 com rumo SW, por uma distância de 127,00 m confrotando com áreas remanescertes, até atingir o ponto «Z», junto a linha ideal de devisa com área da Beneficência Portuguesa, daí deflete à direita e segue pela rferida linha ideal de divisa com rumo NE por uma distância de 41,80 m, confrotando com àreas,pertencentes à Beneficência Portuguesa até atingir o ponto «A» daí deflete à direita e segue pela linha limite da faixa de Acesso ao Reservatório R.2 com rumo NE, por uma distância de 65,00 m, confrontando com áreas remanescentes até atingir o ponto «A», onde teve início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba propria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Código 05.00.01.00.00
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Waiter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora aa Divisão de Atos Oficiais