Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 15.845, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980

Dá nova redação aos § 1.º do artigo 37, artigo 40, artigo 57, incisos VI, VII e VIII, do artigo 70, bem como modifica a organização do Quadro anexo ao artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 13.657, de 1943

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943 com a nova redação dada pelo Decreto n. 7.201, de 15 de dezembro de 1975:
I - o parágrafo primeiro do Artigo 37:
"§ 1.º - São competentes para aplicar pena disciplinar:
1 - O Governador do Estado o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar a todas as pessoas sujeitas a este Regulamento, observado o disposto no § 2.º deste artigo:
2 - O Chefe do Estado Maior da Policia Militar a todos os seus Subordinados diretos e mais as autoridades discriminadas nos itens 3 a 7 deste parágrafo;
3 - Os Diretores, o Ajudante Geral, os Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros, os Comandantes de Policiamento de área e Policiamento Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem criados), a todos os seus subordinados diretos;
4 - Os Comandantes de Unidades Operacionais, os Chefes de Seções do Estado Maior da Policia Militar, os Comandantes ou Chefes de Orgãos de Apoio, o Comandante do Presidio da Policia Militar, o Comandante do Corpo Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Policia de Guarda, a todos os seus subordinados diretos;
5 - Os Subdiretores, o Subajudante Geral, os Chefes do Estado Maior do Comando de Policiamento da Capital e do Interior, o Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros, os Chefes do Estado Maior dos Comandos de Policiamento de Área e Policiamento Especializado, a todos os seus subordinados diretos;
6 - Os Subcomandantes de Unidades Operacionais e os Subcomandos ou Subchefes de Órgãos de Apoio, a todos os seus subordinados diretos;
7 - Os Chefes de Serviços e os Comandantes de Subunidade, a todos os seus subordinados diretos.";
II - o Artigo 40:
"Artigo 40 - Salvo necessidade de pronto recolhimento a prisão, o início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o item 7 do paragrafo 1.º, do Artigo 37, depende de publicação em Boletim, após aprovação da autoridade imediatamente superior, a qual deverão ser submetidas as referidas penas, dentro do mais curto prazo.";
III - o Artigo 57:
"Artigo 57 - As autoridades discriminadas nos itens 1, 2, 3 e 4, do § 1.º do Artigo 37, podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimentos de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em Boletim.";
IV - o inciso VI do Artigo 70:
"VI - Os Comandantes de Policiamento de Área e Policiamento Especializado - dispensa do serviço até dez dias e elogio.";
V - o inciso VII do Artigo 70:
"VII - Os Comandantes de Unidades Operacionais, os Chefes de Seções do Estado Maior da Policia Militar, os Comandantes ou Chefes dos Orgãos de Apoio, o Comandante do Presidio da Policia Militar, o Comandante do Corpo Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Policia de Guarda - dispensa do serviço até oito dias, dispensa da revista do recolher, dispensa de pernoitar no quartel até vinte dias consecutivos e elogio.";
VI - o inciso VIII do Artigo 70:
"VIII - Os Comandantes de Subunidades e os Chefes de Serviço - dispensa do serviço até dois dias, dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel até cinco dias consecutivos e elogio."
Artigo 2.º - O quadro mencionado no Artigo 42 do RDPM. com a organização fornecida pelo Decreto n. 7.291, de 15 de dezembro de 1975, passa a ter a composição conforme o constante do anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior,Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1080.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Retificação

DECRETO N. 15.845, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980


Dá nova redação aos § 1.º do Artigo 37, Artigo 40, Artigo 57, incisos VI, VII e VIII, do Artigo 70, bem como modifica a organização do Quadro anexo ao Artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento Disciplinar da Policia Militar, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto n. 7.201, de 15 de dezembro de 1975:
I - o parágrafo primeiro do Artigo 37:
« § 1.º - São competentes para aplicar pena disciplinar:
1 - O Governador do Estado o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Policia Militar, a todas as pessoas sujeitas a este Regulamento, observado o disposto no § 2.º deste artigo,
2 - O Chefe do Estado Maior da Policia Militar a todos os seus subordinados diretos e mais as autoridades discriminadas nos itens 3 a 7 deste parágrafo;
3 - Os Diretores o Ajudante Geral, os Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros, os Comandantes de Policiamento de Área e Policiamento Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem criados), a todos os seus subordinados diretos,
4 - Os Comandantes de Unidades Operacionais, os Chefes de Seções do Estado Maior da Policia Militar os Comandantes ou Chefes de Orgãos de Apoio, o Comandante do Presídio da Policia Militar, o Comandante do Corpo Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Policia de Guarda, a todos os seus subordinados diretos;
5 - Os Subdiretores o Subajudante Geral, os Chefes do Estado Maior do Comando de Policiamento da Capital e do Interior, o Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros os Chefes do Estado Maior dos Comandos de Policiamento de Área e Policiamento Especializado a todos os seus subordinados diretos,
6 - Os Subcomandantes de Unidades Operacionais e os Subcomandantes ou Subchefes de orgãos de Apoio, a todos os seus subordinados diretos;
7 - Os Chefes de Serviços e os Comandantes de Subunidade, a todos os seus subordinados diretos. »;
II - o Artigo 40:
«Artigo 40 - Salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão, o inicio da execução das penas impostas nelas autoridades a que se refere o item 7 do parágrafo 1.º do Artigo 37 depende de publicação em Boletim anos aprovação da autoridade imediatamente superior, a qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo »,
III - o Artigo 57:
«Artigo 57 - As autoridades discriminadas nos itens 1, 2, 3 e 4, do § 1.º do Artigo 37 podem anular relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em Boletim.»;
IV - o inciso VI do Artigo 70:
«VI - Os Comandantes de Policiamento de Área e Policiamento Especializado - dispensa do serviço até dez dias e elogio.»;
V - o inciso VII do Artigo 70:
«VII - Os Comandantes de Unidades Operacionais os Chefes de Seções do Estado Maior da Policia Militar os Comandantes ou Chefes dos Órgãos de Apoio o Comandante do Presídio da Policia Militar, o Comandante do Corpo Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Policia de Guarda - dispensa do serviço ate oito dias dispensa da revista do recolher, dispensa de pernoitar no quartel até vinte dias consecutivos e elogio.»,
VI - o inciso VIII do Artigo 70:
«VIII - Os Comandantes de Subunidades e os Chefes de Serviço dispensa do serviço até dois dias dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel até cinco dias consecutivos e elogio.»
Artigo 2.º - O quadro mencionado no Artigo 42 do RDPM, com a organização fornecida pelo Decreto n. 7.291, de 15 de dezembro de 1975 passa a ter a composição conforme o constante do anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Seguraça Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi. Diretora da Divisão de Atos Oficiais