DECRETO N. 15.850, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bens
imóveis situados no município e comarca de Campinas,
necessários à construção da Praça de
Pedágio no km 123 ± 460 m da SP-340, Trecho Campinas/Mogi
Mirim
PAULO SALIM, MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, por via amigável ou
judicial, os bens imóveis abaixo descritos necessários à
construção da Praça de Pedágio no km
123±460m, da estrada SP-340, trecho Campinas/Mogi Mirim,
constante do desenho n.º PAT. 27.928, a saber:
I - Faixa n.º 01 - que consta pertencer ao Ricardo Lara
Vidigal, comega no ponto E junto a cerca da SP-340, segue em linha reta
numa distância de 54,50 m até o ponto A, confrontando com
a estrada para o Jockey Clube, daí deflete à direita,
segue em linha reta numa distância de 124,00 m até o ponto
B, confrontando com o próprio, daí deflete à
direita, segue em linha reta numa distância de 23,00 m até
o ponto C, confrontando com o próprio, daí deflete
à direita, segue em linha reta numa distância de 251,00 m
ate o ponto D, confrontando com o próprio, daí deflete
á direita, segue em linha reta numa distância de 396,00 m
até o ponto E, confrontando com a SP-340, delimitando a
área de 10.125,00 m².
II - Faixa n.º 02 - que consta pertencer à Cia. Agro
Pecuária Fazenda Monte D'Este, começa no ponto A junto a
cerca da SP-240, segue em linha reta numa distância de 488,00 m
até o ponto B, confrontando com a SP-340, daí deflete
á direita, segue em linha irregular numa distância de
248,00 m até o ponto C, e numa distância de 30,00 m em
linha reta até o ponto D,e numa distância de 213,00 m em
linha irregular até o ponto A, confrontando com o
próprio, delimitando a área de 6.216.00 m².
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de julho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por verba própria do
Departatamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 15.850, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bens
imóveis situados no município e comarca de Campinas,
necessários à construção da Praça de
Pedágio no km 123 + 460m da SP-340, Trecho Campinas-Mogi Mirim
Retificação
Artigo 1.° -
II - Faixa n.° 02 - ...
onde se lê: começa no ponto A junto a cerca da SP-240, segue ...
leia-se: começa no ponto A junto a cerca da SP-340, segue ...