DECRETO N. 15.850, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis situados no município e comarca de Campinas, 
necessários à construção da Praça de Pedágio no km 123 ± 460 m da SP-340, Trecho Campinas/Mogi Mirim

PAULO SALIM, MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, os bens imóveis abaixo descritos necessários à construção da Praça de Pedágio no km 123±460m, da estrada SP-340, trecho Campinas/Mogi Mirim, constante do desenho n.º PAT. 27.928, a saber:
I - Faixa n.º 01 - que consta pertencer ao Ricardo Lara Vidigal, comega no ponto E junto a cerca da SP-340, segue em linha reta numa distância de 54,50 m até o ponto A, confrontando com a estrada para o Jockey Clube, daí deflete à direita, segue em linha reta numa distância de 124,00 m até o ponto B, confrontando com o próprio, daí deflete à direita, segue em linha reta numa distância de 23,00 m até o ponto C, confrontando com o próprio, daí deflete à direita, segue em linha reta numa distância de 251,00 m ate o ponto D, confrontando com o próprio, daí deflete á direita, segue em linha reta numa distância de 396,00 m até o ponto E, confrontando com a SP-340, delimitando a área de 10.125,00 m².
II - Faixa n.º 02 - que consta pertencer à Cia. Agro Pecuária Fazenda Monte D'Este, começa no ponto A junto a cerca da SP-240, segue em linha reta numa distância de 488,00 m até o ponto B, confrontando com a SP-340, daí deflete á direita, segue em linha irregular numa distância de 248,00 m até o ponto C, e numa distância de 30,00 m em linha reta até o ponto D,e numa distância de 213,00 m em linha irregular até o ponto A, confrontando com o próprio, delimitando a área de 6.216.00 m².
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de julho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por verba própria do Departatamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 15.850, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis situados no município e comarca de Campinas,
necessários à construção da Praça de Pedágio no km 123 + 460m da SP-340, Trecho Campinas-Mogi Mirim

Retificação
Artigo 1.° -
II - Faixa n.° 02 - ...
onde se lê: começa no ponto A junto a cerca da SP-240, segue ...
leia-se: começa no ponto A junto a cerca da SP-340, segue ...